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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Tribunal Pleno
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758064-47.2024.8.18.0000 RECORRENTE: MANOEL CORREA DE SOUZA FILHO RECORRIDO: JOAO SOARES FRAGOSO JUNIOR e outros (3) DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0758064-47.2024.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, em sede de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão do Agravo de Instrumento, assim ementado, in litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão liminar de reintegração de posse. O embargante alega nulidade do julgamento, sustentando que houve indevida supressão do direito à sustentação oral por meio eletrônico, garantido em decisão anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de sustentação oral por meio eletrônico, em julgamento virtual de agravo de instrumento, configura nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e completa, enfrentando adequadamente os elementos fáticos e jurídicos da controvérsia possessória. A alegação de nulidade por ausência de sustentação oral carece de demonstração de prejuízo processual concreto, sobretudo diante da ausência de comprovação de que o embargante tenha requerido ou exercido tal direito no prazo previsto. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a sustentação oral não é ato essencial à validade do julgamento, e sua não realização só enseja nulidade se demonstrado efetivo prejuízo, o que não se verifica no caso concreto. A tentativa de rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração, sem demonstração de vício no julgado, revela-se inadequada e contrária à finalidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de sustentação oral em julgamento virtual não enseja nulidade se não demonstrado prejuízo concreto. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. A inércia da parte quanto ao exercício de prerrogativa processual não pode ser convertida em nulidade. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação ao art. 937, VIII, do Código de Processo Civil. A parte recorrida apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso. É um breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 - Art. 937, VIII, do CPC Em suas razões, a parte recorrente alega que o julgamento do Agravo de Instrumento seria nulo por violação ao art. 937, VIII, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, embora o próprio Relator tenha adiado o julgamento e assegurado a possibilidade de apresentação de sustentação oral eletrônica em sessão virtual subsequente, o feito teria sido julgado sem prévia intimação da nova pauta e sem que lhe fosse efetivamente oportunizado o exercício dessa prerrogativa. O acórdão recorrido, por sua vez, decidiu que a decisão de ID 25453905 assegurou às partes a faculdade de apresentação da sustentação oral por meio eletrônico, mas não houve comprovação de que o recorrente tenha exercido a prerrogativa disponibilizada, tampouco demonstração concreta de prejuízo processual. Vejamos: Ressalte-se que a alegação de nulidade processual, por suposta não observância de decisão anterior que teria determinado o adiamento do julgamento virtual para viabilizar a sustentação oral, além de se mostrar inconsistente diante da dinâmica procedimental implementada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não foi acompanhada de demonstração concreta de prejuízo processual. Conforme se consubstancia dos autos, a decisão de id.25453905 expressamente assegurou às partes a faculdade de apresentarem sustentação oral por meio eletrônico até 48 horas antes da sessão virtual, em conformidade com o disposto no art. 4º, §1º, do Provimento nº 02/2025 do TJPI. Não obstante isso, não consta nos autos qualquer comprovação de que o embargante tenha efetivamente exercido tal prerrogativa processual, limitando-se a apontar genericamente a ausência de oportunidade, sem apresentar justificativa plausível para a não utilização da via disponibilizada pelo sistema.” No caso em exame, não obstante aponte violação ao art. 937, VIII, do CPC, da análise conjunta da fundamentação recursal e do acórdão recorrido verifica-se que a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório e processual da causa, medida vedada pela Súm. 07, do STJ. Capítulo 2 - Dissídio jurisprudencial Em suas razões, a parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o REsp nº 2.238.790/SP, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a existência de similitude fático-jurídica entre os casos. Afirma que, em ambas as situações, teria ocorrido julgamento virtual de agravo de instrumento relativo à tutela provisória sem que fosse efetivamente assegurado o exercício da sustentação oral prevista no art. 937, VIII, do CPC. O acórdão recorrido, contudo, assentou que a decisão do Relator havia assegurado a apresentação eletrônica da sustentação oral, não havendo comprovação de que a parte tivesse exercido a prerrogativa disponibilizada nem demonstração concreta de prejuízo: Conforme se consubstancia dos autos, a decisão de id.25453905 expressamente assegurou às partes a faculdade de apresentarem sustentação oral por meio eletrônico até 48 horas antes da sessão virtual, em conformidade com o disposto no art. 4º, §1º, do Provimento nº 02/2025 do TJPI. Não obstante isso, não consta nos autos qualquer comprovação de que o embargante tenha efetivamente exercido tal prerrogativa processual, limitando-se a apontar genericamente a ausência de oportunidade, sem apresentar justificativa plausível para a não utilização da via disponibilizada pelo sistema. No caso em exame, embora o recorrente invoque dissídio jurisprudencial acerca da aplicação do art. 937, VIII, do CPC, a própria similitude fática indicada como suporte da divergência está assentada em premissa diversa daquela fixada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, também quanto ao dissídio jurisprudencial, a apreciação da controvérsia esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758064-47.2024.8.18.0000 RECORRENTE: MANOEL CORREA DE SOUZA FILHO RECORRIDO: JOAO SOARES FRAGOSO JUNIOR e outros (3) DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0758064-47.2024.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, em sede de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão do Agravo de Instrumento, assim ementado, in litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão liminar de reintegração de posse. O embargante alega nulidade do julgamento, sustentando que houve indevida supressão do direito à sustentação oral por meio eletrônico, garantido em decisão anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de sustentação oral por meio eletrônico, em julgamento virtual de agravo de instrumento, configura nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e completa, enfrentando adequadamente os elementos fáticos e jurídicos da controvérsia possessória. A alegação de nulidade por ausência de sustentação oral carece de demonstração de prejuízo processual concreto, sobretudo diante da ausência de comprovação de que o embargante tenha requerido ou exercido tal direito no prazo previsto. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a sustentação oral não é ato essencial à validade do julgamento, e sua não realização só enseja nulidade se demonstrado efetivo prejuízo, o que não se verifica no caso concreto. A tentativa de rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração, sem demonstração de vício no julgado, revela-se inadequada e contrária à finalidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de sustentação oral em julgamento virtual não enseja nulidade se não demonstrado prejuízo concreto. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. A inércia da parte quanto ao exercício de prerrogativa processual não pode ser convertida em nulidade. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação ao art. 937, VIII, do Código de Processo Civil. A parte recorrida apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso. É um breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 - Art. 937, VIII, do CPC Em suas razões, a parte recorrente alega que o julgamento do Agravo de Instrumento seria nulo por violação ao art. 937, VIII, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, embora o próprio Relator tenha adiado o julgamento e assegurado a possibilidade de apresentação de sustentação oral eletrônica em sessão virtual subsequente, o feito teria sido julgado sem prévia intimação da nova pauta e sem que lhe fosse efetivamente oportunizado o exercício dessa prerrogativa. O acórdão recorrido, por sua vez, decidiu que a decisão de ID 25453905 assegurou às partes a faculdade de apresentação da sustentação oral por meio eletrônico, mas não houve comprovação de que o recorrente tenha exercido a prerrogativa disponibilizada, tampouco demonstração concreta de prejuízo processual. Vejamos: Ressalte-se que a alegação de nulidade processual, por suposta não observância de decisão anterior que teria determinado o adiamento do julgamento virtual para viabilizar a sustentação oral, além de se mostrar inconsistente diante da dinâmica procedimental implementada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não foi acompanhada de demonstração concreta de prejuízo processual. Conforme se consubstancia dos autos, a decisão de id.25453905 expressamente assegurou às partes a faculdade de apresentarem sustentação oral por meio eletrônico até 48 horas antes da sessão virtual, em conformidade com o disposto no art. 4º, §1º, do Provimento nº 02/2025 do TJPI. Não obstante isso, não consta nos autos qualquer comprovação de que o embargante tenha efetivamente exercido tal prerrogativa processual, limitando-se a apontar genericamente a ausência de oportunidade, sem apresentar justificativa plausível para a não utilização da via disponibilizada pelo sistema.” No caso em exame, não obstante aponte violação ao art. 937, VIII, do CPC, da análise conjunta da fundamentação recursal e do acórdão recorrido verifica-se que a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório e processual da causa, medida vedada pela Súm. 07, do STJ. Capítulo 2 - Dissídio jurisprudencial Em suas razões, a parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o REsp nº 2.238.790/SP, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a existência de similitude fático-jurídica entre os casos. Afirma que, em ambas as situações, teria ocorrido julgamento virtual de agravo de instrumento relativo à tutela provisória sem que fosse efetivamente assegurado o exercício da sustentação oral prevista no art. 937, VIII, do CPC. O acórdão recorrido, contudo, assentou que a decisão do Relator havia assegurado a apresentação eletrônica da sustentação oral, não havendo comprovação de que a parte tivesse exercido a prerrogativa disponibilizada nem demonstração concreta de prejuízo: Conforme se consubstancia dos autos, a decisão de id.25453905 expressamente assegurou às partes a faculdade de apresentarem sustentação oral por meio eletrônico até 48 horas antes da sessão virtual, em conformidade com o disposto no art. 4º, §1º, do Provimento nº 02/2025 do TJPI. Não obstante isso, não consta nos autos qualquer comprovação de que o embargante tenha efetivamente exercido tal prerrogativa processual, limitando-se a apontar genericamente a ausência de oportunidade, sem apresentar justificativa plausível para a não utilização da via disponibilizada pelo sistema. No caso em exame, embora o recorrente invoque dissídio jurisprudencial acerca da aplicação do art. 937, VIII, do CPC, a própria similitude fática indicada como suporte da divergência está assentada em premissa diversa daquela fixada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, também quanto ao dissídio jurisprudencial, a apreciação da controvérsia esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí