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0758063-91.2026.8.18.0000

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0758063-91.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa, Negativa de Prestação Jurisdicional] EMBARGANTE: LUIS MARIA DE CARVALHO FILHO EMBARGADO: ANTONIO EDINALDO FERREIRA DE SOUSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que inadmitiu embargos de declaração e manteve o trânsito em julgado da sentença e os efeitos do mandado de imissão na posse. O agravante alegou nulidade da intimação, negativa de prestação jurisdicional e risco de dano irreparável, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão e a reabertura do prazo recursal. Durante o julgamento, sobreveio sentença que extinguiu o cumprimento de sentença após a desocupação voluntária do imóvel e a imissão do agravado na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença superveniente, que extinguiu o cumprimento de sentença, ocasionou a perda do objeto e do interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC permite ao relator não conhecer de recurso prejudicado. 4. A sentença superveniente esvaziou a utilidade prática do Agravo de Instrumento, configurando perda do objeto. 5. A decisão definitiva absorve a decisão anteriormente recorrida, afastando o interesse no prosseguimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido, por perda superveniente do objeto, e Embargos de Declaração prejudicados. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença que extingue o cumprimento de sentença acarreta a perda do objeto do recurso quando elimina sua utilidade prática. 2. O relator pode não conhecer de recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, 925, 932, III, e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl nº 43.188/SE, Primeira Seção, j. 30.08.2022; STJ, AREsp nº 216.792/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 29.03.2017. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO EDINALDO FERREIRA DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0817863-86.2024.8.18.0140, que inadmitiu os embargos de declaração opostos pelo ora Agravante e manteve hígidos o trânsito em julgado da sentença e os efeitos executivos do mandado de imissão na posse. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a nulidade da intimação da sentença publicada no DJEN em 24/02/2026, em razão da abreviação de seu nome para “NALDO”, bem como a ausência de publicação em nome de advogado regularmente constituído. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional e risco de dano irreparável, diante da posse exercida sobre o imóvel há mais de 39 (trinta e nove) anos, onde mantém oficina mecânica. Requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e do mandado de imissão na posse, bem como, ao final, o reconhecimento da nulidade da intimação, a desconstituição do trânsito em julgado e a reabertura do prazo recursal. O agravado, LUIS MARIA DE CARVALHO FILHO, apresentou contrarrazões, pugnando pela inadmissibilidade do recurso, em razão de sua intempestividade e, subsidiariamente, pelo seu improvimento, sustentando a validade da intimação realizada, a ocorrência de preclusão e a ausência dos requisitos para concessão do efeito suspensivo. Ao apreciar o pedido de tutela recursal, foi indeferida a concessão de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, especialmente diante da não demonstração da probabilidade do direito. Ato contínuo, foram opostos Embargos de Declaração pelo ora agravado, em face da decisão monocrática anteriormente proferida. No curso da tramitação, foi juntada certidão de julgamento do processo originário nº 0817863-86.2024.8.18.0140, informando que, em 28/08/2026, foi proferida decisão de extinção do cumprimento de sentença. Consta, ainda, cópia da sentença proferida nos autos originários, por meio da qual o Juízo declarou satisfeita a obrigação objeto do cumprimento de sentença, em razão da desocupação voluntária do imóvel e da efetiva imissão de LUIS MARIA DE CARVALHO FILHO na posse do bem em 08/06/2026, julgando extinto o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO E DA FUNDAMENTAÇÃO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, por meio de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PERDA DO OBJETO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Não mais persistindo no mundo jurídico o ato judicial reclamado, deve-se reconhecer a ausência de interesse no prosseguimento da reclamação por superveniente perda de objeto" (Rcl n. 31.935/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 8/9/2020). 2. "Ausentes os pressupostos autorizadores do ajuizamento da Reclamação Constitucional, caracterizada está a utilização da presente via de exceção como sucedâneo recursal. Inadmissibilidade" (AgRg na Rcl 26.236/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/2/2022). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na Rcl: 43188 SE 2022/0113233-3, Data de Julgamento: 30/08/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2022) Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática para não conhecer recurso prejudicado (CPC, art. 932, III), passo a decidir monocraticamente. Inicialmente, constata-se que o presente recurso resta prejudicado pela ocorrência de fato superveniente, vez que com a prolação da sentença, resultou superado o aspecto jurídico concernente à matéria liminar, com consequente perda do interesse recursal, já que o sentenciamento absorve, bem como esvazia a utilidade e a necessidade do incidente. Dessa forma, a sentença absorve a decisão interlocutória recorrida, sendo que sua impugnação deve ser feita mediante recurso próprio, qual seja, a apelação. Com isto, tem-se como prejudicado o presente recurso. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 216.792 - SP (2012/0168712-6) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA [...] Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. [...] O presente recurso está prejudicado, tendo em vista ter sido prolatada sentença em 26/6/2013, julgando extinto o processo principal, sem julgamento do mérito, conforme se verifica a partir de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A prolação de sentença extintiva na ação originária conduz à superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela initio litis. Sob esse enfoque, entre os numerosos precedentes desta Corte, destaco os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA CAUSA. PERDA DO OBJETO. 1. Fica prejudicado, ante a perda de objeto, o exame de recurso especial interposto nos autos de ação ordinária, contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.222.174/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 5/5/2011, DJe 12/5/2011.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO. 1. Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o objeto, restando prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão proferido em agravo de instrumento contra decisão liminar. 2. Agravo regimental improvido, restando prejudicados os embargos declaratórios opostos. ( AgRg no AgRg no AgRg no REsp n. 825.083/RJ, Relator Ministro PAULO FURTADO, Desembargador convocado do TJBA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/6/2010, DJe 18/6/2010.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. JULGAMENTO DEFINITIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o objeto, restando prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão proferido em agravo de instrumento contra decisão liminar. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda de objeto, anulando-se as decisões proferidas neste recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.186.146/MS, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 27/6/2011.) O interesse em recorrer, tal como ocorre com o interesse de agir, deve ser mensurado à luz do benefício prático proporcionado à parte recorrente, sendo certo, ademais, que a sentença extintiva confere desfecho definitivo à controvérsia, fazendo cessar a eficácia da liminar e da antecipação dos efeitos da tutela deferidas initio litis ou incidentalmente. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, em razão da superveniente ausência de interesse de agir. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 23 de março de 2017. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator). (STJ - AREsp: 216792 SP 2012/0168712-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 29/03/2017) Assim, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, diante da ausência de utilidade no prosseguimento do feito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. Em consequência, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos pelo ora agravado, em razão da prejudicialidade do recurso principal. Intime-se as partes do teor desta decisão. Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

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