2026-09-16 · TJDFT
Considerando que os honorários periciais foram homologados no valor total de R$ 8.108,40, conforme decisão de ID 278525160, e que a Ré comprovou o depósito de sua quota-parte, correspondente a 50% dos honorários, no valor de R$ 4.054,20, conforme comprovante de depósito judicial de ID 280327397, DEFIRO o pedido formulado pelo Perito Raphael Souza Valle no ID 290350974, autorizando o levantamento da referida quantia, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. À Secretaria, para as providências necessárias à liberação de R$ 4.054,20, mais acréscimos, ao Perito, observando-se expressamente os dados bancários informados no ID 290350974: favorecido BRAN SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, CNPJ nº 53.710.239/0001-11, Banco Inter (077), Agência: 0001, Conta Corrente: 34323230-8, ou PIX vinculado ao CNPJ nº 53.710.239/0001-11. Dou à decisão força de ofício. A parcela de responsabilidade da Autora, beneficiária da gratuidade de justiça, foi fixada no saneador de ID 267212604 em R$ 1.655,37, devendo ser suportada pelo erário, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC e da Portaria Conjunta nº 116/2024 do TJDFT, após a entrega do trabalho técnico. No mais, aguarde-se a apresentação do laudo pericial, pelo prazo de 30 (trinta) dias. I.