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0758040-48.2026.8.18.0000

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0758040-48.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Excesso de Penhora ] AGRAVANTE: ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA AGRAVADO: CICERO SANTOS GUEDES DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEIS. AVERBAÇÃO REGISTRAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. MEDIDA REVERSÍVEL. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a averbação da penhora sobre dois lotes urbanos e a prévia intimação do exequente para manifestação acerca do pedido de redução da constrição e da proposta de adjudicação. O executado alega excesso de penhora e requer, liminarmente, que a averbação seja mantida sobre apenas um dos imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo e tutela recursal destinada a restringir a penhora a apenas um dos imóveis, diante da alegação de excesso de constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC. 4.A mera averbação da penhora na matrícula imobiliária destina-se a conferir publicidade à constrição e resguardar a eficácia da execução, sem importar alienação, expropriação ou transferência da titularidade dos imóveis. 5.A decisão agravada assegura o contraditório ao determinar a manifestação prévia do exequente sobre o pedido de redução da penhora e a proposta de adjudicação antes da deliberação definitiva sobre a extensão da garantia. 6.A manutenção provisória da averbação não retira a posse dos imóveis do executado nem produz prejuízo irreversível, pois eventual redução da penhora permite o cancelamento posterior do registro relativo ao bem excedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Pedido liminar indeferido. Tese de julgamento: 1. A mera averbação da penhora na matrícula imobiliária, sem ato de expropriação, não caracteriza perigo de dano grave ou de difícil reparação quando preservadas a posse do executado e a possibilidade de posterior cancelamento da constrição. 2. A ausência dos requisitos cumulativos da tutela de urgência impede a concessão de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015 e seguintes e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2295472-39.2025.8.26.0000, Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 14.11.2025. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do cumprimento de sentença nº 0801065-28.2020.8.18.0031 manejado por CICERO SANTOS GUEDES. Na origem, o magistrado de primeiro grau determinou a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis de Parnaíba/PI para registro da penhora incidente sobre dois lotes urbanos matriculados sob o nº 20946, intimando o credor para prévia manifestação acerca do pedido de redução da penhora e da proposta de adjudicação formulada pelo executado. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a ocorrência de excesso de penhora e violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Nesse contexto, alega que a dívida exequenda atualizada é menor que o valor dos lotes. Afirma que a exação de apenas um dos lotes é suficiente para a integral satisfação do crédito e requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal para restringir a averbação da penhora a apenas um imóvel, determinando-se o cancelamento da averbação quanto ao bem excedente. É o relatório. Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do presente agravo de instrumento, nos termos dos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço do recurso. Passo à análise. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível ao Relator conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse momento, aprecio o pedido de atribuição de efeito suspensivo e liminar, sob a fundamentação elencada em razões recursais. Analisando os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, constata-se a ausência do perigo de dano grave ou de difícil reparação, o que inviabiliza o deferimento da pretensão liminar. A decisão agravada de limitou-se a determinar a expedição de mandado para mera averbação da penhora junto à matrícula imobiliária nº 20946 no Cartório de Registro de Imóveis, providência voltada a conferir presunção absoluta de conhecimento por terceiros e resguardar a eficácia do procedimento executivo. Em momento algum o pronunciamento judicial autorizou, homologou ou ordenou a alienação judicial forçada, expropriação, praceamento ou transferência de titularidade dos imóveis constritos. Ao contrário, o julgador monocrático expressamente determinou a intimação prévia do exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias úteis sobre o pedido de redução da constrição e sobre a proposta de adjudicação direta veiculada pelo executado, assegurando o regular contraditório antes de deliberar em definitivo sobre a adequação da garantia. De igual modo, a manutenção provisória do registro imobiliário não retira do executado a posse direta dos bens e não produz qualquer risco de perecimento de direito, inexistindo perigo de irreversibilidade da medida, porquanto eventual acolhimento do pedido de redução, seja na origem após o contraditório, seja no julgamento do mérito deste agravo, possibilitará o pronto cancelamento da averbação registral em relação ao lote remanescente sem qualquer prejuízo patrimonial. Nesse sentido, a jurisprudência se posiciona: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM MATRÍCULA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA . DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu, em caráter excepcional, a averbação da existência da ação judicial nas matrículas nºs 214.070 e 214 .072 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP, em demanda originária de "ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e pedido de tutela de urgência". A parte agravante sustenta que a medida judicial imposta (averbação da existência da ação na matrícula dos imóveis) viola princípios constitucionais e legais, podendo causar prejuízos irreversíveis. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da tutela de urgência deferida para averbação da existência da ação judicial nas matrículas dos imóveis mencionados. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência encontra respaldo nos artigos 300 e 297 do CPC, bem como no artigo 54 da Lei nº 13 .097/2015, que autorizam a averbação da existência de ações judiciais nas matrículas de imóveis para fins de publicidade e proteção de terceiros. 4. A medida visa afastar a presunção de boa-fé em eventuais alienações durante o curso da demanda, sem implicar constrição ou impedimento à livre disposição do bem. 5 . A verossimilhança das alegações e o perigo de dano justificam a manutenção da tutela deferida, conforme precedentes do E. TJSP. 6. A averbação não gera prejuízo efetivo à parte agravante, tampouco impede o exercício dos direitos de propriedade pelo atual titular ou credor fiduciário . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A averbação da existência de ação judicial na matrícula de imóvel é medida cautelar admissível, desde que haja verossimilhança das alegações e risco ao resultado útil do processo . A tutela de urgência que determina a averbação não implica constrição do bem, tampouco impede sua livre disposição, servindo apenas à publicidade e proteção de terceiros de boa-fé. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22954723920258260000 São José dos Campos, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 14/11/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2025) Assim, ausentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, desautoriza-se a concessão do efeito suspensivo e da antecipação da tutela recursal. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, mantendo os termos da decisão vergastada. Intime-se as partes para tomarem ciência do inteiro teor desta decisão. Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão, bem como para que preste as informações que repute necessárias. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. TERESINA-PI, 24 de agosto de 2026.

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