2026-09-16 · TJDFT
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT). DOENÇA PREEXISTENTE DECLARADA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde contra operadora, em razão da negativa de cobertura de tratamento oncológico, exame PET Oncológico, tomografia de tórax e medicamento Pembrolizumabe, sob fundamento de Cobertura Parcial Temporária (CPT) vinculada a doença preexistente. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência, determinar o custeio do tratamento prescrito, condenar a ré ao ressarcimento de R$ 8.935,74 por despesas médicas e ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. 3. A ré apelou sustentando a legitimidade da negativa, em razão de doença preexistente expressamente declarada pela beneficiária e submetida à CPT, inexistência de ato ilícito e descabimento das condenações por danos materiais e morais. Subsidiariamente, requereu a redução da indenização extrapatrimonial. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em (i) saber se a operadora poderia negar cobertura de tratamento oncológico de urgência em razão de Cobertura Parcial Temporária relacionada a doença preexistente declarada pela beneficiária; e (ii) saber se a negativa de cobertura autoriza condenação por danos materiais e morais, bem como se o valor fixado a título de reparação extrapatrimonial comporta redução. III. Razões de decidir 5. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 impõe cobertura obrigatória nos casos de emergência ou urgência, não sendo admissível a negativa fundada em carência contratual diante de risco imediato à saúde. 6. A recusa de cobertura por alegação de doença preexistente é ilícita quando não há exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração inequívoca de má-fé, conforme Súmula 609 do STJ. 7. A negativa de cobertura em casos de urgência e emergência é conduta apta a abalar os direitos da personalidade, sendo passível de compensação por danos morais. 8. O valor da indenização fixada na sentença (R$ 15.000,00) é adequado ao caso, não havendo que se falar em redução. IV. Dispositivo 9. Negou-se provimento ao apelo do réu. _______ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 609; STJ, AREsp nº 3.037.545/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, DJe 05/03/2026; TJDFT, Acórdão nº 2123267, AGI nº 0701760-63.2026.8.07.0000, Rel. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 06/05/2026, DJe 10/06/2026; TJDFT, Acórdão nº 2065803, APC nº 0700108-28.2024.8.07.0017, Rel. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 06/11/2025, DJe 28/11/2025; TJDFT, Acórdão nº 2068715, APC nº 0704533-44.2023.8.07.0014, Rel. Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, j. 26/11/2025, DJe 01/12/2025. Acórdão 2135925, 0714088-33.2024.8.07.0020, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/06/2026, publicado no DJe: 23/06/2026. Acórdão 1877836, 0744714-29.2023.8.07.0001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/06/2024, publicado no DJe: 25/06/2024.