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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0757972-98.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamante: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, EMERSON LOPES DOS SANTOS AGRAVADO: ISADORA DE SOUSA ARAUJO CUNHA Advogado(s) do reclamado: LUCAS MAGNO DANTAS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CURSO DE MEDICINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LIMITES. PREVALÊNCIA DA REGULAMENTAÇÃO FEDERAL DO PROGRAMA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em Agravo de Instrumento, deferiu tutela recursal para determinar à instituição de ensino a validação do aditamento de transferência do financiamento estudantil FIES para o curso de Medicina, assegurando à estudante sua permanência regular no curso até ulterior deliberação. A agravante sustenta a prevalência de norma regimental interna, fundada na autonomia universitária, que veda a transferência de estudantes oriundos de cursos distintos para Medicina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autonomia universitária autoriza a instituição de ensino a negar a validação da transferência do financiamento estudantil com fundamento exclusivo em norma regimental interna, quando demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos na regulamentação federal do FIES; (ii) estabelecer se permanecem presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória anteriormente concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estudante demonstra, em juízo de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos objetivos exigidos pela Lei nº 10.260/2001 e pela Portaria MEC nº 535/2020 para a transferência do financiamento estudantil, incluindo regularidade contratual, vínculo acadêmico, compatibilidade da nota do ENEM e viabilidade operacional do aditamento. 4. A autonomia universitária, embora assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, não possui caráter absoluto e deve ser exercida em harmonia com a legislação federal que disciplina políticas públicas educacionais voltadas à concretização do direito fundamental à educação. 5. A adesão voluntária da instituição privada ao FIES implica submissão ao regime jurídico específico do programa, impondo a observância das normas federais que regulamentam a concessão e a transferência do financiamento estudantil. 6. A atuação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) deve observar os limites estabelecidos pela disciplina normativa do FIES, não sendo suficiente, em análise perfunctória, a invocação exclusiva de norma regimental interna para afastar a probabilidade do direito da estudante. 7. O entendimento firmado no IRDR nº 72 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece a constitucionalidade das Portarias ministeriais que regulamentam o FIES, sem conferir prevalência irrestrita às normas regimentais internas das instituições de ensino sobre a regulamentação federal do programa. 8. O perigo de dano permanece configurado diante do risco concreto de perda do financiamento estudantil, com potencial comprometimento da continuidade da formação acadêmica da estudante, enquanto eventual reversão da medida mostra-se possível sem demonstração de prejuízo irreversível à instituição de ensino. 9. O Agravo Interno limita-se à reiteração de argumentos já examinados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos aptos a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A autonomia universitária deve ser exercida em conformidade com a legislação federal que disciplina o FIES. 2. O preenchimento dos requisitos objetivos previstos na regulamentação federal evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito à validação da transferência do financiamento estudantil. 3. Norma regimental interna da instituição de ensino não afasta, por si só, a tutela provisória quando compromete a efetividade da política pública de acesso e permanência no ensino superior. 4. O risco de perda do financiamento estudantil caracteriza perigo de dano apto a justificar a manutenção da tutela recursal. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 10.260/2001; Portaria MEC nº 535/2020; RITJ/PI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TRF da 1ª Região, IRDR nº 72. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., em face da decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757972-98.2026.8.18.0000, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo formulado por ISADORA DE SOUSA ARAÚJO CUNHA, determinando à instituição de ensino a validação do aditamento de transferência do financiamento estudantil FIES para o curso de Medicina, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assegurando-lhe a permanência regular no curso até ulterior deliberação, sob pena de multa diária. Em suas razões, ID Num. 34245657, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em error in judicando ao afastar a incidência das normas regimentais internas da instituição, que vedam a transferência para o curso de Medicina de estudantes oriundos de cursos distintos, em afronta à autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. Neste viés, afirma que a regulamentação federal do FIES não suprimiu a competência da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento – CPSA para validar a transferência segundo os critérios regimentais da instituição, defendendo que a decisão monocrática teria desconsiderado a interpretação conferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do IRDR nº 72, segundo a qual as Portarias do Ministério da Educação que disciplinam o programa seriam constitucionais justamente porque preservam a autonomia universitária. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida extrapolou os limites da cognição sumária própria das tutelas provisórias e apoiou-se em precedente cuja situação fática não guardaria similitude com o caso concreto. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar integralmente a decisão monocrática ou, subsidiariamente, submetê-la ao julgamento do órgão colegiado. Regularmente intimado, a agravada não apresentou contrarrazões (ID Num. 34309191). É o relatório. Determino a inclusão em pauta de julgamento. VOTO I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374 do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”. Dessa forma, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO Adianto, desde logo, que o Agravo Interno não merece provimento. A controvérsia devolvida ao Colegiado restringe-se à verificação da correção da decisão monocrática que, em sede de cognição sumária, reconheceu estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal para determinar a validação do aditamento de transferência do financiamento estudantil da agravada, diante da demonstração inicial da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano decorrente da iminente perda do financiamento. Conforme consignado na decisão monocrática, a agravada demonstrou, em juízo de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos objetivos previstos na regulamentação federal do FIES, especialmente quanto à regularidade do contrato, à existência de vínculo acadêmico com o curso de destino, à compatibilidade da nota obtida no ENEM com a nota de corte exigida e à possibilidade operacional de realização do aditamento no sistema oficial do programa, sendo a recusa administrativa decorrente exclusivamente da aplicação de norma regimental interna da instituição de ensino, que restringe a transferência para o curso de Medicina apenas a estudantes oriundos do mesmo curso. Todavia, em sede de tutela provisória, afigura-se correta a conclusão segundo a qual essa restrição, embora fundada na autonomia universitária, não se revela suficiente, por si só, para afastar a probabilidade do direito da estudante quando demonstrado, em análise inicial, o atendimento dos requisitos estabelecidos pela legislação federal que disciplina o programa de financiamento estudantil. No caso, a agravante já se encontra regularmente matriculada no curso de Medicina da própria instituição de ensino, discutindo-se, exclusivamente, a validação administrativa da transferência do financiamento FIES, procedimento submetido à regulamentação específica editada pelo Ministério da Educação, sobretudo em razão do preenchimento das diretrizes regulamentadas pela Lei nº 10.260/2001 e pela Portaria MEC nº 535/2020. Como se sabe, a autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, constitui garantia institucional de elevada relevância, assegurando às instituições de ensino superior independência didático-científica, administrativa e patrimonial. Entretanto, tal prerrogativa não ostenta caráter absoluto, devendo ser exercida em harmonia com os demais princípios constitucionais e com as políticas públicas instituídas por lei para assegurar a efetividade dos direitos fundamentais. Nesse viés, o FIES representa importante instrumento de concretização do direito social à educação, viabilizando o acesso e, sobretudo, a permanência do estudante no ensino superior, de modo que, ao aderirem voluntariamente ao programa, as instituições privadas submetem-se ao regime jurídico específico que disciplina sua operacionalização, assumindo o dever de observar as normas federais que regulam os procedimentos de concessão e transferência do financiamento. Assim, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, a agravante demonstrou, em princípio, o preenchimento dos requisitos objetivos exigidos pela regulamentação do programa, especialmente no tocante à média obtida no ENEM, superior à nota de corte do curso de destino, bem como a regular adesão da instituição agravada ao FIES (ID Num. 33499728), tendo o seu pedido indeferido pelo juízo de origem, em razão existência de norma interna da instituição de ensino que não admite transferências para o curso de Medicina provenientes de cursos distintos. Nesse ponto, frise-se que a decisão limitou-se a reconhecer, para fins exclusivamente provisórios, que o exercício das atribuições conferidas à CPSA deve observar os limites impostos pelo próprio regime jurídico do FIES e pelos princípios constitucionais que informam a política pública educacional, especialmente quando presentes elementos indicativos de que a negativa administrativa compromete a efetividade do direito fundamental à educação. Igualmente não merece acolhimento a invocação do IRDR nº 72 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, uma vez que tal precedente reconheceu a constitucionalidade das Portarias ministeriais que regulamentam o programa, reafirmando a legitimidade da atuação normativa da Administração Pública na definição dos critérios operacionais do FIES. Não se extrai, contudo, da tese firmada naquele incidente, autorização para que normas regimentais internas prevaleçam, em qualquer hipótese, sobre a disciplina federal do programa ou inviabilizem a concretização dos objetivos que lhe são próprios. Quanto ao perigo de dano, permanece plenamente caracterizado, tendo em vista que a possibilidade concreta de perda do financiamento estudantil, com evidente comprometimento da continuidade da formação acadêmica da agravada e potencial imposição de encargos financeiros incompatíveis com sua capacidade econômica, evidencia risco de difícil reparação, justificando a manutenção da tutela deferida. Por outro lado, eventual reversão futura da medida mostra-se plenamente possível, inexistindo demonstração de prejuízo irreversível à instituição de ensino que justifique a revogação da decisão. Desse modo, as razões deduzidas no Agravo Interno, portanto, limitam-se, em essência, à reiteração dos fundamentos já examinados quando da apreciação do pedido de tutela recursal, sem trazer elementos novos capazes de infirmar as conclusões anteriormente adotadas. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida. É o voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 10/09/2026
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0757972-98.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamante: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, EMERSON LOPES DOS SANTOS AGRAVADO: ISADORA DE SOUSA ARAUJO CUNHA Advogado(s) do reclamado: LUCAS MAGNO DANTAS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CURSO DE MEDICINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LIMITES. PREVALÊNCIA DA REGULAMENTAÇÃO FEDERAL DO PROGRAMA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em Agravo de Instrumento, deferiu tutela recursal para determinar à instituição de ensino a validação do aditamento de transferência do financiamento estudantil FIES para o curso de Medicina, assegurando à estudante sua permanência regular no curso até ulterior deliberação. A agravante sustenta a prevalência de norma regimental interna, fundada na autonomia universitária, que veda a transferência de estudantes oriundos de cursos distintos para Medicina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autonomia universitária autoriza a instituição de ensino a negar a validação da transferência do financiamento estudantil com fundamento exclusivo em norma regimental interna, quando demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos na regulamentação federal do FIES; (ii) estabelecer se permanecem presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória anteriormente concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estudante demonstra, em juízo de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos objetivos exigidos pela Lei nº 10.260/2001 e pela Portaria MEC nº 535/2020 para a transferência do financiamento estudantil, incluindo regularidade contratual, vínculo acadêmico, compatibilidade da nota do ENEM e viabilidade operacional do aditamento. 4. A autonomia universitária, embora assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, não possui caráter absoluto e deve ser exercida em harmonia com a legislação federal que disciplina políticas públicas educacionais voltadas à concretização do direito fundamental à educação. 5. A adesão voluntária da instituição privada ao FIES implica submissão ao regime jurídico específico do programa, impondo a observância das normas federais que regulamentam a concessão e a transferência do financiamento estudantil. 6. A atuação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) deve observar os limites estabelecidos pela disciplina normativa do FIES, não sendo suficiente, em análise perfunctória, a invocação exclusiva de norma regimental interna para afastar a probabilidade do direito da estudante. 7. O entendimento firmado no IRDR nº 72 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece a constitucionalidade das Portarias ministeriais que regulamentam o FIES, sem conferir prevalência irrestrita às normas regimentais internas das instituições de ensino sobre a regulamentação federal do programa. 8. O perigo de dano permanece configurado diante do risco concreto de perda do financiamento estudantil, com potencial comprometimento da continuidade da formação acadêmica da estudante, enquanto eventual reversão da medida mostra-se possível sem demonstração de prejuízo irreversível à instituição de ensino. 9. O Agravo Interno limita-se à reiteração de argumentos já examinados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos aptos a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A autonomia universitária deve ser exercida em conformidade com a legislação federal que disciplina o FIES. 2. O preenchimento dos requisitos objetivos previstos na regulamentação federal evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito à validação da transferência do financiamento estudantil. 3. Norma regimental interna da instituição de ensino não afasta, por si só, a tutela provisória quando compromete a efetividade da política pública de acesso e permanência no ensino superior. 4. O risco de perda do financiamento estudantil caracteriza perigo de dano apto a justificar a manutenção da tutela recursal. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 10.260/2001; Portaria MEC nº 535/2020; RITJ/PI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TRF da 1ª Região, IRDR nº 72. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., em face da decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757972-98.2026.8.18.0000, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo formulado por ISADORA DE SOUSA ARAÚJO CUNHA, determinando à instituição de ensino a validação do aditamento de transferência do financiamento estudantil FIES para o curso de Medicina, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assegurando-lhe a permanência regular no curso até ulterior deliberação, sob pena de multa diária. Em suas razões, ID Num. 34245657, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em error in judicando ao afastar a incidência das normas regimentais internas da instituição, que vedam a transferência para o curso de Medicina de estudantes oriundos de cursos distintos, em afronta à autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. Neste viés, afirma que a regulamentação federal do FIES não suprimiu a competência da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento – CPSA para validar a transferência segundo os critérios regimentais da instituição, defendendo que a decisão monocrática teria desconsiderado a interpretação conferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do IRDR nº 72, segundo a qual as Portarias do Ministério da Educação que disciplinam o programa seriam constitucionais justamente porque preservam a autonomia universitária. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida extrapolou os limites da cognição sumária própria das tutelas provisórias e apoiou-se em precedente cuja situação fática não guardaria similitude com o caso concreto. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar integralmente a decisão monocrática ou, subsidiariamente, submetê-la ao julgamento do órgão colegiado. Regularmente intimado, a agravada não apresentou contrarrazões (ID Num. 34309191). É o relatório. Determino a inclusão em pauta de julgamento. VOTO I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374 do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”. Dessa forma, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO Adianto, desde logo, que o Agravo Interno não merece provimento. A controvérsia devolvida ao Colegiado restringe-se à verificação da correção da decisão monocrática que, em sede de cognição sumária, reconheceu estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal para determinar a validação do aditamento de transferência do financiamento estudantil da agravada, diante da demonstração inicial da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano decorrente da iminente perda do financiamento. Conforme consignado na decisão monocrática, a agravada demonstrou, em juízo de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos objetivos previstos na regulamentação federal do FIES, especialmente quanto à regularidade do contrato, à existência de vínculo acadêmico com o curso de destino, à compatibilidade da nota obtida no ENEM com a nota de corte exigida e à possibilidade operacional de realização do aditamento no sistema oficial do programa, sendo a recusa administrativa decorrente exclusivamente da aplicação de norma regimental interna da instituição de ensino, que restringe a transferência para o curso de Medicina apenas a estudantes oriundos do mesmo curso. Todavia, em sede de tutela provisória, afigura-se correta a conclusão segundo a qual essa restrição, embora fundada na autonomia universitária, não se revela suficiente, por si só, para afastar a probabilidade do direito da estudante quando demonstrado, em análise inicial, o atendimento dos requisitos estabelecidos pela legislação federal que disciplina o programa de financiamento estudantil. No caso, a agravante já se encontra regularmente matriculada no curso de Medicina da própria instituição de ensino, discutindo-se, exclusivamente, a validação administrativa da transferência do financiamento FIES, procedimento submetido à regulamentação específica editada pelo Ministério da Educação, sobretudo em razão do preenchimento das diretrizes regulamentadas pela Lei nº 10.260/2001 e pela Portaria MEC nº 535/2020. Como se sabe, a autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, constitui garantia institucional de elevada relevância, assegurando às instituições de ensino superior independência didático-científica, administrativa e patrimonial. Entretanto, tal prerrogativa não ostenta caráter absoluto, devendo ser exercida em harmonia com os demais princípios constitucionais e com as políticas públicas instituídas por lei para assegurar a efetividade dos direitos fundamentais. Nesse viés, o FIES representa importante instrumento de concretização do direito social à educação, viabilizando o acesso e, sobretudo, a permanência do estudante no ensino superior, de modo que, ao aderirem voluntariamente ao programa, as instituições privadas submetem-se ao regime jurídico específico que disciplina sua operacionalização, assumindo o dever de observar as normas federais que regulam os procedimentos de concessão e transferência do financiamento. Assim, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, a agravante demonstrou, em princípio, o preenchimento dos requisitos objetivos exigidos pela regulamentação do programa, especialmente no tocante à média obtida no ENEM, superior à nota de corte do curso de destino, bem como a regular adesão da instituição agravada ao FIES (ID Num. 33499728), tendo o seu pedido indeferido pelo juízo de origem, em razão existência de norma interna da instituição de ensino que não admite transferências para o curso de Medicina provenientes de cursos distintos. Nesse ponto, frise-se que a decisão limitou-se a reconhecer, para fins exclusivamente provisórios, que o exercício das atribuições conferidas à CPSA deve observar os limites impostos pelo próprio regime jurídico do FIES e pelos princípios constitucionais que informam a política pública educacional, especialmente quando presentes elementos indicativos de que a negativa administrativa compromete a efetividade do direito fundamental à educação. Igualmente não merece acolhimento a invocação do IRDR nº 72 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, uma vez que tal precedente reconheceu a constitucionalidade das Portarias ministeriais que regulamentam o programa, reafirmando a legitimidade da atuação normativa da Administração Pública na definição dos critérios operacionais do FIES. Não se extrai, contudo, da tese firmada naquele incidente, autorização para que normas regimentais internas prevaleçam, em qualquer hipótese, sobre a disciplina federal do programa ou inviabilizem a concretização dos objetivos que lhe são próprios. Quanto ao perigo de dano, permanece plenamente caracterizado, tendo em vista que a possibilidade concreta de perda do financiamento estudantil, com evidente comprometimento da continuidade da formação acadêmica da agravada e potencial imposição de encargos financeiros incompatíveis com sua capacidade econômica, evidencia risco de difícil reparação, justificando a manutenção da tutela deferida. Por outro lado, eventual reversão futura da medida mostra-se plenamente possível, inexistindo demonstração de prejuízo irreversível à instituição de ensino que justifique a revogação da decisão. Desse modo, as razões deduzidas no Agravo Interno, portanto, limitam-se, em essência, à reiteração dos fundamentos já examinados quando da apreciação do pedido de tutela recursal, sem trazer elementos novos capazes de infirmar as conclusões anteriormente adotadas. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida. É o voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 10/09/2026