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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757827-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LA LUZ FERNANDEZ MENDEZ BERNARDES, LEE JAMES FERNANDEZ BERNARDES REU: MIANNI VAZ DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de conhecimento, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no qual os autores perseguem tutela jurisdicional condenatória. Na inicial, afirmam os requerentes que celebraram com a requerida contrato de compra e venda relativo ao imóvel denominado Posto Novo Gama, situado no Lote 02, Quadra 470, Parque Estrela Dalva VI, Novo Gama/GO, objeto da matrícula nº 5.082. Narram que o negócio jurídico foi judicialmente rescindido por sentença proferida em 26/4/2021 nos autos nº 0028345-16.2014.8.07.0001, com determinação de reintegração dos vendedores na posse do imóvel. Sustentam que, apesar da resolução contratual, a requerida permaneceu no imóvel e continuou a explorá-lo economicamente, sem qualquer contraprestação. Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulam: d) Ao final, a TOTAL PROCEDÊNCIA da ação para: d.1) Confirmar a tutela de urgência e condenar a Ré ao pagamento de taxa de fruição mensal, desde a data da citação nesta demanda, no valor correspondente a 1% do valor atualizado do imóvel, ou, alternativamente, ao valor correspondente a 0,5% do valor do imóvel; d.2) Condenar a Ré ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, correspondentes a toda a renda auferida com a exploração comercial do imóvel (posto e locações) desde a rescisão do contrato (26/04/2021) até a efetiva desocupação; d.3) Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência” (ID 254950616, p. 10). A tutela provisória foi indeferida em Decisão de ID 255060955. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no ID 269482427. Sustenta, preliminarmente, a impossibilidade jurídica da pretensão, ao argumento de que sua permanência no imóvel decorre da condição de depositária judicial; a existência de coisa julgada, por terem os autores formulado pedido de aluguéis na ação de rescisão contratual; e a inépcia da inicial. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição. No mérito, defende a inexistência de obrigação indenizatória, porquanto sua permanência no bem encontra respaldo em decisões judiciais proferidas na fase executiva. Subsidiariamente, impugna o percentual pretendido, sustenta que o valor locativo do imóvel não ultrapassaria R$ 15 mil mensais e afirma não haver prova dos lucros cessantes. Em réplica, os autores refutam as teses defensivas e reiteram os pedidos iniciais, conforme ID 272763051. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram nos IDs 287167262 e 287396216. Vieram os autos conclusos. É o relato. D E C I D O. Neste momento, constato que a solução da lide exige o transcurso pela fase instrutória, razão pela qual passo ao saneamento do feito, abordando individualmente cada um dos passos inscritos no art. 357 do CPC. 1. Das preliminares (inciso I). No atinente ao inciso I do referido dispositivo, há questões processuais a apreciar. A requerida suscita a impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que permanece no imóvel por força da penhora e de sua nomeação como depositária judicial. A alegação, entretanto, não constitui questão processual capaz de conduzir à extinção do feito. A condição de depositária judicial poderá repercutir na existência e na extensão da responsabilidade material discutida, mas não impede, em abstrato, a formulação de pretensão indenizatória pela utilização econômica do bem. Com efeito, o Acórdão nº 2002339, proferido no Agravo de Instrumento nº 0707158-25.2025.8.07.0000, reconheceu a conveniência da suspensão da reintegração para preservação da custódia judicial, mas não decidiu sobre a titularidade dos frutos do imóvel nem conferiu à requerida autorização expressa para explorá-lo economicamente sem contraprestação, conforme ID 269485195. REJEITO, portanto, a preliminar. A requerida suscita ainda a existência de coisa julgada. Na ação nº 0028345-16.2014.8.07.0001, os então demandantes formularam pedido de pagamento dos aluguéis vencidos entre março e julho de 2014, além das parcelas posteriores até a prolação da sentença, conforme ID 269485214. A sentença proferida em 26/4/2021 rescindiu o contrato, estabeleceu as restituições pertinentes e deferiu a reintegração dos vendedores na posse do imóvel, mas não fixou condenação ao pagamento de aluguéis, conforme ID 254950625. Inclusive, no cumprimento de sentença nº 0713532-59.2022.8.07.0001, consignou-se expressamente que o título executivo não estabeleceu aluguéis e que eventual indenização pela ocupação deveria ser perseguida em ação própria, conforme decisão de ID 254950628. Ademais, a pretensão ora deduzida recai sobre período posterior à sentença de 26/4/2021, não se confundindo com as parcelas postuladas na demanda anterior. Desse modo, não vislumbro identidade objetiva entre as demandas nem pronunciamento anterior de mérito sobre as parcelas atualmente controvertidas, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de coisa julgada. A leitura dos autos revela que possível sobreposição econômica entre a taxa de fruição e os lucros cessantes não torna inepta a petição inicial. Os pedidos são compreensíveis e podem ser processados pelo procedimento comum. A existência de eventual duplicidade indenizatória constitui questão de mérito, a ser apreciada após a identificação da natureza e da extensão de cada prejuízo. REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia. No que toca à prescrição, a pretensão relativa à taxa de fruição foi deduzida, na fundamentação da inicial, em relação aos três anos anteriores ao ajuizamento e, no pedido final, a partir da citação. Interpretada a petição inicial em seu conjunto, a pretensão abrange o período não prescrito anterior ao ajuizamento e as parcelas posteriores. Quanto aos lucros cessantes, a pretensão decorre, segundo a causa de pedir, dos efeitos restitutórios e indenizatórios da resolução do contrato celebrado entre as partes, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, aplicável às pretensões fundadas em inadimplemento contratual. Considerando que a resolução contratual foi reconhecida por sentença proferida em 26/4/2021 e que a presente ação foi ajuizada em 28/10/2025, não transcorreu o prazo prescricional. Desse modo, REJEITO a prejudicial de prescrição. Por fim, a ré arguiu a impossibilidade de cumulação entre o pedido de taxa de fruição e o de lucros cessantes, ao argumento de que ambas as verbas teriam a mesma natureza indenizatória e recairiam sobre idêntico fato gerador, a ocupação do imóvel, de modo que sua soma configuraria dupla reparação vedada pelo ordenamento. A parte autora, por sua vez, replicou que os pleitos possuem causas de pedir distintas, pois a taxa de fruição compensaria a simples privação do uso do bem, enquanto os lucros cessantes corresponderiam aos frutos da exploração comercial efetivamente desenvolvida no local (réplica de ID 272763051). A alegação de bis in idem, tal como posta, não traduz vício processual apto a inviabilizar de plano a pretensão cumulada, mas sim controvérsia que também envolve prova fática, cuja solução depende da exata delimitação do dano efetivamente experimentado pelos autores. É certo que a taxa de fruição, também designada taxa de ocupação, destina-se a recompor o valor locativo que o proprietário deixou de auferir e a afastar o enriquecimento sem causa daquele que ocupa imóvel alheio sem contraprestação, nos moldes do art. 884 do Código Civil. Sob essa perspectiva, quando os lucros cessantes são calculados a partir da mesma base econômica, isto é, do valor locatício do bem, realmente não se admite a cumulação, porque as duas verbas passam a ter idêntica finalidade, qual seja, indenizar a mesma privação patrimonial no mesmo período. Ocorre que a incompatibilidade não é absoluta nem se resolve em abstrato. O que o ordenamento repele é a reparação sobreposta do mesmo prejuízo, e não a reparação de danos patrimoniais distintos que, embora derivados de um único fato, atinjam esferas econômicas diversas. A vedação ao enriquecimento sem causa opera em favor de ambas as partes, impedindo tanto que o ocupante frua gratuitamente do bem quanto que o proprietário receba, a um só tempo, o valor do aluguel e o lucro integral do negócio, como se pudesse, simultaneamente, alugar o imóvel e explorar diretamente a atividade nele instalada, destinações que são, em regra, alternativas e mutuamente excludentes. Sucede que os autores afirmam justamente a existência de um dano que extrapolaria a mera privação do uso do imóvel. Sustentam que foram privados não apenas da disponibilidade do bem, mas também dos frutos concretos de sua exploração econômica, abrangendo a atividade do posto de combustíveis e a renda das edificações comerciais existentes no local, requerendo a apuração do respectivo montante em liquidação por arbitramento. Trata-se, portanto, da afirmação de um dano patrimonial autônomo, de natureza empresarial, que, se efetivamente demonstrado e desde que distinto e superior ao simples valor locatício, não se confunde com a taxa de fruição e, ao menos em tese, com ela pode coexistir. A definição sobre a existência, a extensão e a autonomia dos alegados lucros cessantes, bem como sobre eventual sobreposição com a taxa de fruição, não é matéria puramente jurídica, mas depende do resultado da instrução, notadamente da prova pericial contábil e da documentação relativa ao faturamento e à efetiva exploração do imóvel. Por essas razões, REJEITO a alegação de bis in idem como fundamento de extinção parcial ou de indeferimento imediato de qualquer dos pedidos. No mais, constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual. 2. Dos pontos controvertidos (inciso II). No atinente ao inciso II do referido dispositivo, tenho que os pontos controvertidos são: i) se a requerida, diretamente ou por intermédio de terceiro, utilizou e explorou economicamente o imóvel, auferindo vantagem dessa exploração; ii) se a condição de depositária judicial afasta a obrigação de remunerar a fruição do bem; iii) o critério e o valor eventualmente devidos pela utilização do imóvel; iv) a (in)existência e a extensão dos lucros cessantes alegados pelos autores; e v) a (in)ocorrência de eventual sobreposição entre a taxa de fruição e os lucros cessantes. 3. Do ônus da prova (inciso III). No atinente ao inciso III do referido dispositivo, não verifico circunstância que justifique a distribuição dinâmica do ônus probatório. Assim, em observância à regra inscrita no art. 373 do CPC, INCUMBE AOS AUTORES demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a utilização econômica do imóvel, a obtenção de vantagem atribuível à requerida, a privação patrimonial, a existência dos lucros frustrados, o nexo causal e os respectivos valores. Por sua vez, INCUMBE À REQUERIDA demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado, especialmente a exploração exclusiva do estabelecimento por terceiro independente, a inexistência de benefício econômico próprio, as autorizações judiciais invocadas e as despesas ou os créditos cuja compensação pretenda. 4. Da delimitação das questões de direito relevantes (inciso IV). No atinente ao inciso IV do referido dispositivo, constituem questões de direito relevantes: i) os efeitos da condição de depositária judicial sobre eventual obrigação de remunerar a fruição do imóvel; ii) o critério jurídico aplicável à fixação da taxa de fruição; iii) os requisitos para o reconhecimento dos lucros cessantes; e iv) a possibilidade de cumulação das verbas pretendidas, sem duplicidade indenizatória. 5. Da instrução (inciso V). Quanto ao inciso V do art. 357 do CPC, tenho por necessária a produção de prova documental suplementar e pericial. Para a adequada instrução do feito, a requerida deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis relativos à exploração do estabelecimento no período controvertido, notadamente declarações de faturamento, demonstrativos contábeis, livros fiscais e comprovantes de despesas, pagamentos e repasses, bem como os documentos relativos à utilização do imóvel pela pessoa jurídica Auto Posto Novo Gama ou por terceiros. Caso não os possua, deverá informar, justificadamente, quem os detém. Aos autores incumbirá juntar o laudo de avaliação produzido na Carta Precatória nº 5437164-22.2023.8.09.0160, caso já apresentado, bem como as decisões e os demais documentos existentes no cumprimento de sentença nº 0713532-59.2022.8.07.0001 relacionados à eventual autorização para exploração comercial do imóvel por terceiro. Se o laudo ainda não tiver sido produzido, deverão comprovar o estágio atual da diligência. DEFIRO a utilização do referido laudo como prova emprestada, condicionada à sua juntada integral e ao exercício do contraditório. OFICIE-SE à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, para que informe quem esteve autorizado a operar o estabelecimento desde 26/4/2021. No que toca à prova pericial contábil, registro que sua realização deverá ser precedida da juntada dos documentos fiscais e contábeis acima indicados, indispensáveis à apuração dos resultados econômicos provenientes da exploração do estabelecimento. Para tanto, após a conclusão da instrução documental, será nomeado perito do Juízo, com registro junto à Corregedoria de Justiça deste Tribunal, a quem incumbirá esclarecer os pontos controvertidos, respondendo aos quesitos das partes, bem como aos seguintes quesitos judiciais: i) É possível identificar a pessoa física ou jurídica que efetivamente explorou o estabelecimento no período controvertido? ii) Qual foi o faturamento bruto decorrente da exploração do posto? iii) Quais foram os custos, as despesas, os tributos e os demais encargos vinculados à atividade? iv) Qual foi o resultado líquido da exploração comercial? v) Há registro de pagamentos, repasses ou vantagens econômicas destinados à requerida? vi) Há elementos objetivos que permitam estimar os lucros líquidos que os autores razoavelmente poderiam ter auferido? vii) Existem despesas ou pagamentos relevantes para a apuração do débito? viii) Faculto ao digno perito tecer todas as considerações técnicas que entender pertinentes à adequada elucidação da controvérsia. Caso o laudo produzido na Carta Precatória não contenha elementos suficientes à apuração do valor locativo do imóvel, será oportunamente examinada a necessidade de perícia específica de avaliação. INDEFIRO os pedidos de depoimento pessoal e de produção de prova testemunhal, porquanto os fatos relevantes ao julgamento possuem natureza essencialmente documental, contábil e técnica, mostrando-se a prova oral desnecessária à solução da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 6. Das disciplinas finais AGUARDE-SE, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC. Aviada alguma pretensão, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo, retornando os autos conclusos. Ultrapassado “in albis” o prazo acima, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os documentos indicados no item 5 (“Da instrução”). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente*