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0757818-58.2025.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0757818-58.2025.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Jailson Correia de Melo Filho - Embargado: Banco Votorantim S/A - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por Jailson Correia de Melo Filho, em face do acórdão (fls.363/373) proferido por esta 3ª Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n. 0757818-58.2025.8.02.0001, o qual deu parcial provimento ao recurso por ele interposto nos seguintes termos: 32. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para: a) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios anual, sendo necessária a realização de novos cálculos das parcelas contratadas pela parte autora, para fazer incidir juros correspondentes à taxa média anual do mercado, nos termos trazidos neste voto; b) determinar a descaracterização da mora; c) reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem; d) determinar a restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados em excesso, após liquidação de sentença, atualizado na forma dos itens 49/52. 33. Ônus sucumbenciais nos termos dos itens 29/30 deste voto. Em suas razões recursais (fls. 1/10), sustenta, o embargante, a existência de contradição e omissão no acórdão quanto a configuração de sucumbência mínima do autor e inaplicabilidade da sucumbência recíproca. Assim, argumentando acerca da: a) a natureza estimativa e acessória dos danos morais e a incidência do artigo 86, parágrafo único, do cpc e b) do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a sucumbência mínima em revisões contratuais, requer: a. O conhecimento e o provimento integral dos presentes Embargos de Declaração, com fulcro no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para sanar a manifesta contradição e omissão apontadas ; b. A atribuição de excepcionais efeitos infringentes/modificativos para reformar parcialmente o v. acórdão embargado, determinando que, por força da sucumbência mínima do consumidor (artigo 86, parágrafo único, do CPC), o Embargado responda por inteiro pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência ; c. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Embargante no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido (R$ 30.170,64), em estrita observância aos critérios qualitativos delineados no artigo 85, § 2º, do CPC ; d. A intimação da instituição financeira Embargada, caso Vossa Excelência entenda necessário, para que ofereça manifestação no prazo legal, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC ; e. A preservação de todos os demais termos do acórdão que julgaram procedentes os pleitos de redução dos juros à taxa de mercado, declaração de nulidade da Tarifa de Avaliação de Bem, repetição em dobro dos valores e descaracterização da mora. Sem contrarrazões (fl.16). É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Matheus de Oliveira Sampaio (OAB: 76478/BA) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - 319

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