Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0757818-58.2025.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Jailson Correia de Melo Filho - Embargado: Banco Votorantim S/A - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por Jailson Correia de Melo Filho, em face do acórdão (fls.363/373) proferido por esta 3ª Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n. 0757818-58.2025.8.02.0001, o qual deu parcial provimento ao recurso por ele interposto nos seguintes termos: 32. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para: a) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios anual, sendo necessária a realização de novos cálculos das parcelas contratadas pela parte autora, para fazer incidir juros correspondentes à taxa média anual do mercado, nos termos trazidos neste voto; b) determinar a descaracterização da mora; c) reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem; d) determinar a restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados em excesso, após liquidação de sentença, atualizado na forma dos itens 49/52. 33. Ônus sucumbenciais nos termos dos itens 29/30 deste voto. Em suas razões recursais (fls. 1/10), sustenta, o embargante, a existência de contradição e omissão no acórdão quanto a configuração de sucumbência mínima do autor e inaplicabilidade da sucumbência recíproca. Assim, argumentando acerca da: a) a natureza estimativa e acessória dos danos morais e a incidência do artigo 86, parágrafo único, do cpc e b) do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a sucumbência mínima em revisões contratuais, requer: a. O conhecimento e o provimento integral dos presentes Embargos de Declaração, com fulcro no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para sanar a manifesta contradição e omissão apontadas ; b. A atribuição de excepcionais efeitos infringentes/modificativos para reformar parcialmente o v. acórdão embargado, determinando que, por força da sucumbência mínima do consumidor (artigo 86, parágrafo único, do CPC), o Embargado responda por inteiro pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência ; c. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Embargante no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido (R$ 30.170,64), em estrita observância aos critérios qualitativos delineados no artigo 85, § 2º, do CPC ; d. A intimação da instituição financeira Embargada, caso Vossa Excelência entenda necessário, para que ofereça manifestação no prazo legal, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC ; e. A preservação de todos os demais termos do acórdão que julgaram procedentes os pleitos de redução dos juros à taxa de mercado, declaração de nulidade da Tarifa de Avaliação de Bem, repetição em dobro dos valores e descaracterização da mora. Sem contrarrazões (fl.16). É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Matheus de Oliveira Sampaio (OAB: 76478/BA) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - 319
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.