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Processo 0757671-91.2025.8.07.0001

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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0757671-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JACIRA LOPES GESTEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JACIRA LOPES GESTEIRA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO A parte embargante interpõe recurso de apelação ao ID 290795587. Manifeste-se a parte embargada, em contrarrazões, no prazo de 15 dias. Publique-se. Brasília - DF, 15 de setembro de 2026 às 10:22:15 MARCELA ABRAHAO Servidor Geral

2026-08-25 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0757671-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JACIRA LOPES GESTEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JACIRA LOPES GESTEIRA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Sentença Vistos, etc. Jacira Lopes Gesteira opôs embargos à execução em desfavor de BRB – Banco de Brasília S.A., partes devidamente qualificadas. Alegou, em síntese, excesso de execução no processo nº 0740054-21.2025.8.07.0001, fundado na Cédula de Crédito Bancário nº 210558418. Sustentou que o título decorreu de repactuação de operações anteriores e que parcela substancial da dívida teve origem na Cédula de Crédito Bancário nº 0112260044, cuja cópia fornecida pela instituição financeira não contém sua assinatura. Afirmou a existência de encargos abusivos nas operações antecedentes e no título objeto da execução, notadamente juros remuneratórios excessivos, capitalização indevida, cobrança irregular de IOF e inclusão de seguro prestamista, seguro de vida, seguro residencial e RDC Turismo sem contratação válida. Alegou venda casada e afirmou que os valores indevidos repercutiram na formação do saldo posteriormente renegociado. Defendeu, ainda, a descaracterização da mora e apresentou parecer técnico e memória de cálculo, sustentando existir excesso de execução e saldo devedor substancialmente inferior ao indicado pelo exequente. Requereu o acolhimento dos embargos para revisão das operações e reconhecimento do excesso de execução, com a devolução de valores pagos a maior. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, conforme decisão de ID 261573294. Regularmente intimado, o embargado apresentou impugnação ao ID 262722055, defendendo a validade e exigibilidade do título, a regularidade dos encargos contratados, a legitimidade da cobrança do IOF e a inexistência de venda casada. Sustentou que as condições da operação foram expressamente previstas no instrumento contratual e requereu a improcedência dos embargos. Réplica ao ID 266003270. A produção de prova pericial contábil foi indeferida pela decisão de ID 279623989, dando ensejo a agravo de instrumento, cujo recurso não foi conhecido, conforme decisão trasladada no ID 283059708. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão demonstrados documentalmente. Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Enfrento o mérito. Colhe-se dos autos que a execução embargada baseia-se na Cédula de Crédito Bancário nº 210558418, emitida em 31/03/2022, com vencimento em 07/04/2037, no valor bruto de R$139.696,32, cujo saldo devedor das parcelas inadimplidas é de R$240.150,69, conforme alegado pelo credor. A embargante impugna a contratação e aponta a existência de cobrança de encargos abusivos, requerendo o decote do valor cobrado em excesso. Cumpre salientar, desde logo, que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que o embargado desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a executada dela se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ultrapassada essa questão, verifico que não tem razão a embargante. Segundo dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Dos autos se extrai que o feito executivo se encontra instruído com planilha de cálculo que informa os encargos aplicados e o importe total da dívida, bem como extrato demonstrativo da operação de crédito efetivada. É o quanto basta para que se reconheça eficácia executiva ao título em questão. A propósito, são iterativos os precedentes no sentido de que “a cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo de débito, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível pela soma nela indicada, sendo dispensável a apresentação de extrato bancário (art. 28 da Lei nº 10.931/04) (...)” (Acórdão n.1088839, 20150110593800APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018. Pág.: 359/366). De outro lado, como se observa da planilha de cálculos juntada ao ID 244564979 dos autos principais, todos os valores adimplidos pela embargante foram devidamente amortizados do débito e considerados no cálculo final da dívida. De outro lado, não procede a pretensão de exibição de contratos anteriores que supostamente teriam sido quitados com o valor ajustado na cédula de crédito em execução, tampouco a alegação de irregularidade no contrato pretérito. Com efeito, a renegociação das dívidas bancárias não impede, em tese, a discussão acerca dos contratos anteriores, que deram origem à dívida cobrada, consoante exposto pelo enunciado n. 286 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que os embargos à execução, embora ostentem campo fértil para ampla cognição acerca de defeitos no processo de execução, não servem para discutir, apenas em tese, a abusividade presente em contratos anteriores, sem que fique demonstrado de forma efetiva e clara que isto reflita no objeto da própria execução, isto é, no contrato de renegociação, com os débitos e encargos que são cobrados no processo executivo. Dentro dessa ótica, a embargante não demonstrou a influência efetiva que eventual irregularidade possa ter no contrato objeto da execução, a fim de implicar em iliquidez ou inexigibilidade do contrato em comento. Soma-se a isso que o título que embasa a execução foi firmado pela parte executada de forma livre, sem alegação de dolo, fraude, coação ou simulação, constando em suas cláusulas o valor do débito, os encargos incidentes, as parcelas contratadas e a descrição de todos os contratos que estariam sendo repactuados naquela oportunidade. Neste contexto, é desnecessário ao exequente embasar a execução com eventuais contratos anteriores firmados pelas partes litigantes, sobretudo quando se observa que foi colacionado aos autos o demonstrativo do débito, evidenciando com clareza o valor devido e os encargos sobre ele incidentes, o que é suficiente para atribuir higidez ao título. Soma-se a isso que a própria narrativa da embargante confirma a ocorrência material da operação financeira antecedente. Segundo afirma, em novembro de 2021 houve crédito de R$72.750,00 em sua conta, destinado à liquidação de obrigações anteriores e à disponibilização de numerário. A controvérsia deduzida não reside propriamente na inexistência da movimentação financeira, mas na validade de determinados componentes do saldo que dela resultou. Prosseguindo, aponta a embargante a cobrança de juros remuneratórios em percentual destoante do mercado e a indevida cobrança de encargos em venda casada. Primeiramente, importante ressaltar que a legalidade das cláusulas contratuais em referência já foi amplamente debatida no âmbito doutrinário e judicial, resultando em definições no âmbito do STJ, em razão de julgamentos de recursos repetitivos, destacando-se, em especial, REsp 1.578.553/SP, do REsp 1.255.573/RS, do REsp 1.251.331/RS e do REsp 1.639.259/SP. No contrato sob análise, verifica-se que a taxa estipulada foi de 1,29% ao mês, enquanto a taxa de juros anuais é de 16,87%, superiores ao duodécuplo da taxa mensal, o que evidencia com clareza a capitalização mensal dos juros, a qual encontra-se amparada pela disposição da Medida Provisória 2.170-36/2001. Além disso, em sede de repetitivo, o STJ pacificou a matéria, firmando a seguinte tese: "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ, REsp 973.827/RS, Segunda Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 24.09.2012). A referida tese está consolidada nos temas 246 e 247 dos Recursos Repetitivos do STJ, sendo que o caso dos autos não possui nenhuma distinção a ponto de afastar a aplicação do precedente acima descrito, que se amolda perfeitamente à situação fática aqui descrita. Igualmente pacífico entendimento jurisprudencial de que as instituições financeiras, em suas negociações com seus clientes, não se submetem a nenhuma limitação legal quanto ao índice de juros remuneratórios que irão empregar. Este foi, inclusive, o decidido no Incidente de Processo Repetitivo nº 1061530/RS, julgado em 22/10/2008, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi. E ainda que seja possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, exige-se prova da abusividade alegada, o que, no caso, não foi demonstrado, haja vista que não destoam da média do mercado em quantitativo relevante. Por consequência, deve prevalecer o que foi celebrado entre as partes no tocante à incidência dos juros remuneratórios, visto que livremente pactuados e informados à contratante. A mesma sorte colhe a embargante em relação à exigência de IOF, imposto sobre operação financeira. Convém ressaltar que o pagamento do aludido tributo advém de uma relação jurídica tributária (art. 63 e 66 do Código Tributário Nacional), de modo que é atribuição do agente financeiro a retenção do valor destinado ao pagamento de IOF sobre a operação financeira contratada, sendo devida a retenção de valores destinados ao pagamento do imposto. A respeito do tema o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 1.251.331-RS, afetado ao rito do recurso repetitivo (Tema nº 618), entendeu que é lícito o acréscimo de IOF nos contratos de mútuo, mas as partes devem convencionar a respeito do modo de pagamento. Assim, como foi ajustado entre as partes o pagamento do IOF, acrescido no valor final do montante financiado, nada há de ser reparado em relação a esse ponto. Também não há elementos suficientes para reconhecer a alegada venda casada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, estabeleceu que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A ilicitude, entretanto, pressupõe condicionamento da concessão do crédito à contratação do produto ou restrição indevida da liberdade de escolha do consumidor. No caso concreto, a embargante aponta lançamentos relativos a seguro prestamista e outros produtos e sustenta não ter anuído com sua contratação. O embargado, por sua vez, afirma que a adesão aos seguros era facultativa e que a contratação ocorreu regularmente. A existência de lançamentos de seguro concomitantes à operação de crédito não permite, isoladamente, presumir venda casada. Seria necessário demonstrar que a concessão do crédito estava condicionada à aquisição do seguro ou que foi impedida a livre escolha da seguradora. A devolução de parcelas de prêmio posteriormente realizada também não conduz necessariamente à conclusão de que a contratação original era inexistente ou compulsória. O cancelamento posterior do seguro e a restituição proporcional de prêmio são compatíveis com a própria dinâmica desse tipo de contrato. Além disso, quanto à CCB nº 210558418, os custos integrantes da operação estão discriminados no instrumento, permitindo ao consumidor conhecer a composição econômica do negócio. Não há, portanto, suporte probatório suficiente para excluir do saldo renegociado os valores apontados unilateralmente pela embargante. Por fim, não identifico litigância de má-fé por qualquer das partes. A instituição financeira exerceu regularmente seu direito de ação com fundamento em título executivo extrajudicial, enquanto a embargante exerceu seu direito de defesa e de revisão contratual. A improcedência das teses deduzidas não caracteriza, por si só, nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos à execução. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Arcará a embargante com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atenta aos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da verba em virtude da gratuidade de justiça que ora defiro à embargante. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata. Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente

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