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TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Brasília · Sentença
Número do processo: 0757665-05.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO LUIZ GOMES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta suscitada por ambas as rés. Embora a pretensão tenha sido rotulada de exibição de documentos, o que se postula é o acesso a documentos produzidos no âmbito do próprio atendimento do autor, notadamente as solicitações encaminhadas pelo prestador à operadora e as respectivas respostas. Trata-se de obrigação de fazer consistente na entrega de documentação que integra a esfera jurídica do beneficiário, compatível com o procedimento dos Juizados Especiais, e não de ação autônoma de produção antecipada de prova destinada a instruir demanda diversa. Não há, portanto, incompatibilidade com o art. 3º da Lei nº 9.099/1995, razão pela qual afasto a incidência do art. 51, II, do mesmo diploma. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CASSI. A operadora reconheceu, no Id 284259670, que recebe e analisa as solicitações encaminhadas pelos prestadores e produz as respectivas respostas. A pretensão remanescente dirige-se justamente à documentação que a própria operadora recebeu e produziu, e não a registros de guarda exclusiva do hospital, de modo que a CASSI é parte legítima para responder pela entrega das respostas às solicitações formuladas durante a internação. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A alegada falta de requerimento administrativo prévio não retira a necessidade e a utilidade da tutela, pois o direito de acesso do beneficiário aos documentos de seu próprio atendimento independe de prévia postulação na via administrativa. Ademais, a resistência da operadora restou caracterizada nos próprios autos, na medida em que a CASSI, ainda que instada pela ação, sustentou a existência de negativa de autorização sem apresentar ao autor o registro correspondente, o que evidencia a pretensão resistida e o interesse processual. Superadas as questões processuais e preliminares, passo ao exame do mérito. A pretensão foi formulada como obrigação de entrega dos documentos relativos ao atendimento hospitalar nº 06690054, especialmente as solicitações de autorização encaminhadas à CASSI e as respectivas respostas. O Hospital Nove de Julho apresentou os documentos que estavam sob sua guarda no Id 283118761. Em seguida, o autor reconheceu expressamente que não subsiste obrigação documental em relação ao hospital, conforme Id 284862193. Houve, portanto, perda superveniente do interesse processual quanto à Ímpar Serviços Hospitalares S.A. Em relação à CASSI, permanece controvertida a resposta dada à solicitação hospitalar de 28/11/2025. A própria operadora reconheceu, no Id 284259670, que analisa as solicitações encaminhadas pelos prestadores e produz as respectivas respostas, bem como sustentou ter havido negativa de autorização. Entretanto, não forneceu ao autor o registro correspondente. A discussão sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, não altera a solução da causa, pois o direito de acesso do beneficiário aos documentos de seu próprio atendimento subsiste independentemente da qualificação da relação como de consumo. Por consequência, fica prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova. Igualmente impertinente ao objeto desta demanda a extensa argumentação da CASSI sobre a taxatividade do rol da ANS, a Resolução Normativa nº 465/2021 e os critérios de cobertura fixados pelo Supremo Tribunal Federal. A presente ação não versa sobre a obrigatoriedade de custeio dos materiais ou sobre a validade da negativa de cobertura, mas exclusivamente sobre o direito do beneficiário de acessar os registros produzidos a respeito de seu atendimento. A eventual controvérsia sobre a legitimidade da recusa poderá ser deduzida em via própria e não constitui pressuposto para o reconhecimento do direito de informação ora postulado. O beneficiário tem direito de acesso às informações produzidas a respeito de seu próprio atendimento, independentemente de eventual discussão futura sobre a validade da negativa, em observância aos deveres de informação, transparência e boa-fé. Ante o exposto: a) extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à Ímpar Serviços Hospitalares S.A., com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da entrega dos documentos e do reconhecimento expresso do autor no Id 284862193; b) julgo procedente o pedido em relação à CASSI, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que forneça ao autor, no prazo de 15 dias, cópia das solicitações de autorização recebidas do Hospital Nove de Julho durante a internação de 27/11/2025 a 08/12/2025 e das respectivas respostas por ela produzidas, especialmente quanto aos materiais Shockwave, Wolverine e Guideline. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, nada mais havendo, arquivem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica infra. (datado e assinado eletronicamente)
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