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0757664-62.2026.8.18.0000

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0757664-62.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DE ANDRADE MENOR Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES AGRAVADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. TUTELA RECURSAL. RISCO DE PARALISAÇÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica. A agravante sustenta não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a concessão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para suportar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade e somente admite afastamento quando elementos concretos dos autos evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Os elementos probatórios constantes dos autos não demonstram capacidade financeira suficiente da agravante para suportar integralmente os encargos processuais, razão pela qual permanece hígida a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. A inexistência de prova apta a afastar a alegação de insuficiência econômica, aliada à garantia constitucional de acesso à justiça, evidencia a probabilidade do direito invocado. O risco de sobrestamento ou extinção do processo de origem em razão do não recolhimento das custas caracteriza perigo de dano e autoriza a concessão de efeito suspensivo para preservar a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de insuficiência econômica apresentada pela parte possui presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada mediante elementos concretos em sentido contrário. 2. A ausência de demonstração inequívoca da capacidade financeira impõe a concessão da gratuidade da justiça. 3. O risco de paralisação ou extinção do processo autoriza a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para assegurar o acesso à jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 4º, 300, 1.015 e 1.019, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0761555-67.2021.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 06.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO ALVES DE ANDRADE MENOR, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO C6 S.A., ora agravado. No ID 96298101 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou não comprovada a hipossuficiência financeira da autora e, por conseguinte, indeferiu o benefício da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas correspondentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, facultando-lhe o parcelamento das custas, na forma do art. 98, § 6º, do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que não possui recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, afirmando que seu sustento provém exclusivamente de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, ainda reduzido por descontos de empréstimos consignados. Sustenta que a declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e que inexistem nos autos elementos capazes de afastá-la, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Defende que o indeferimento da gratuidade constitui obstáculo ao acesso à justiça e que estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, diante do risco de extinção do processo de origem pelo não recolhimento das custas. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita e o provimento do agravo, para reforma integral da decisão recorrida. Nas contrarrazões, a parte agravada, no mérito, aduziu que a agravante não apresentou prova mínima de sua alegada hipossuficiência econômica, sustentando que a declaração de insuficiência não vincula o magistrado e que não foram juntados documentos suficientes para demonstrar a impossibilidade de custeio do processo. Argumentou, ainda, que a contratação de advogado particular não seria compatível com a alegada incapacidade financeira. Ao final, requereu o não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, o seu desprovimento, com a manutenção da decisão recorrida. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. VOTO DO RELATOR I. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO ALVES DE ANDRADE MENOR contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação nº 0827584-91.2026.8.18.0140, ajuizada em face do BANCO C6 S.A., tendo o presente recurso por objeto o indeferimento da gratuidade da justiça. A decisão agravada fundamentou o indeferimento no fato de que, intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, a autora não teria apresentado a integralidade dos documentos exigidos. Ao final, determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, ressalvando a possibilidade de parcelamento. Quando da apreciação do pedido de tutela recursal, entendi presentes os requisitos necessários à concessão da medida e atribuí efeito suspensivo à decisão recorrida, concedendo à agravante os benefícios da justiça gratuita até ulterior deliberação no julgamento do mérito. Reexaminando a matéria em cognição exauriente própria deste momento processual, inclusive à vista das contrarrazões apresentadas, não verifico qualquer circunstância capaz de modificar a conclusão alcançada na decisão liminar. A controvérsia restringe-se a saber se os elementos constantes dos autos são suficientes para autorizar a concessão da gratuidade da justiça à agravante. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício à pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Tratando-se de pessoa natural, o art. 99, § 3º, estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. É certo que tal presunção possui natureza relativa, não impedindo que o magistrado, diante de elementos concretos existentes nos autos, afaste a declaração apresentada. O próprio art. 99, § 2º, do CPC admite o indeferimento quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. Contudo, justamente por se tratar de presunção estabelecida em favor da pessoa natural, sua superação não pode decorrer de mera conjectura, de exigências abstratas ou da simples ausência de determinado documento eleito como indispensável, quando o conjunto probatório disponível não revela situação econômica incompatível com o benefício. Esse foi, inclusive, o fundamento adotado na decisão que deferiu a tutela recursal: reconheceu-se que a declaração de insuficiência possui presunção relativa, mas que os elementos constantes dos autos não demonstravam capacidade financeira suficiente para que a agravante suportasse integralmente os encargos processuais. No caso concreto, há mais do que a simples declaração de hipossuficiência. Consta do processo de origem a juntada de declaração de hipossuficiência, bem como de extrato do INSS e de histórico relativo ao imposto de renda. Mais relevante, o documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social registra base de cálculo do benefício no valor de R$ 1.621,00, com total comprometido de R$ 714,86. O mesmo documento informa margem disponível de R$ 0,00. Esses dados objetivos são compatíveis com a alegação de limitação financeira deduzida pela recorrente e, ao menos para os fins específicos da gratuidade da justiça, não revelam disponibilidade econômica que autorize concluir que o recolhimento das despesas processuais possa ser realizado sem comprometimento relevante de sua subsistência. Importa registrar que a gratuidade da justiça não se destina exclusivamente a pessoas em situação de absoluta miserabilidade. O critério legal é a insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo, de modo que a análise deve considerar a capacidade econômica efetivamente demonstrada no caso concreto e o impacto das despesas judiciais sobre o orçamento da parte. Por essa razão, ainda que se desconsiderassem, para fins desta análise, as decisões proferidas em outros processos nas quais a agravante afirma ter obtido a mesma benesse, os elementos produzidos nestes autos, por si sós, são suficientes para preservar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. As contrarrazões apresentadas pelo Banco C6 S.A. não infirmam essa conclusão. O agravado sustenta, em síntese, que a parte não teria comprovado a hipossuficiência e que a contratação de advogado particular seria incompatível com a alegada incapacidade financeira. O argumento não prospera. Primeiro, porque, como visto, há documentação nos autos relativa à situação previdenciária da recorrente, inclusive demonstrando objetivamente o valor de sua base de cálculo e o significativo comprometimento do benefício. Segundo, porque a constituição de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. O art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão do benefício. Aliás, o próprio exame realizado por ocasião da tutela recursal expressamente considerou, entre os dispositivos pertinentes à controvérsia, o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC. A contratação de patrono particular, portanto, isoladamente considerada, não constitui sinal exterior de riqueza nem prova da capacidade da parte para arcar com custas e despesas processuais. Do mesmo modo, a impugnação do agravado não apresenta dado objetivo relativo à renda, ao patrimônio ou a qualquer outra circunstância econômica concreta capaz de afastar a presunção que milita em favor da agravante. A alegação genérica de que possuiria condições de suportar os encargos processuais não se sobrepõe aos elementos documentais constantes dos autos. A orientação adotada na decisão liminar, portanto, permanece íntegra: não há demonstração inequívoca de capacidade financeira apta a justificar o indeferimento do benefício, circunstância que recomenda prestigiar a presunção relativa estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC e a garantia constitucional de acesso à jurisdição. A própria decisão que concedeu a tutela recursal registrou que a ausência de demonstração inequívoca da capacidade financeira impunha a concessão da gratuidade. Também permanece pertinente o precedente deste Tribunal já invocado na decisão liminar, proferido no Agravo de Instrumento nº 0761555-67.2021.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, julgado em 06/11/2023, segundo o qual a declaração de hipossuficiência econômica possui presunção iuris tantum e, inexistindo dados capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais, deve ser concedida a gratuidade da justiça. Ressalto, por fim, que o deferimento da gratuidade não torna a situação imutável. Sobrevindo elementos concretos que demonstrem alteração da condição econômica ou inexistência dos pressupostos que justificaram a benesse, poderá a questão ser novamente examinada na forma prevista pela legislação processual. O que não se mostra juridicamente admissível, no estado atual dos autos, é afastar a presunção legal sem suporte probatório concreto em sentido contrário. Desse modo, as razões apresentadas nas contrarrazões não são suficientes para alterar os fundamentos que ensejaram a concessão da tutela recursal, devendo a medida então deferida ser confirmada no julgamento definitivo do recurso. Com o julgamento do mérito, o efeito suspensivo anteriormente deferido cumpre sua função instrumental e resta absorvido pelo provimento definitivo, tornando-se definitiva, no âmbito da presente controvérsia recursal, a concessão da gratuidade da justiça. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente os fundamentos e os efeitos materiais da liminar anteriormente deferida, para REFORMAR a decisão agravada e CONCEDER à agravante MARIA DO SOCORRO ALVES DE ANDRADE MENOR os benefícios da gratuidade da justiça, determinando o regular prosseguimento do processo de origem independentemente do recolhimento das custas abrangidas pelo benefício. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de setembro de 2026. Teresina, 07/09/2026

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0757664-62.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DE ANDRADE MENOR Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES AGRAVADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. TUTELA RECURSAL. RISCO DE PARALISAÇÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica. A agravante sustenta não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a concessão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para suportar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade e somente admite afastamento quando elementos concretos dos autos evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Os elementos probatórios constantes dos autos não demonstram capacidade financeira suficiente da agravante para suportar integralmente os encargos processuais, razão pela qual permanece hígida a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. A inexistência de prova apta a afastar a alegação de insuficiência econômica, aliada à garantia constitucional de acesso à justiça, evidencia a probabilidade do direito invocado. O risco de sobrestamento ou extinção do processo de origem em razão do não recolhimento das custas caracteriza perigo de dano e autoriza a concessão de efeito suspensivo para preservar a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de insuficiência econômica apresentada pela parte possui presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada mediante elementos concretos em sentido contrário. 2. A ausência de demonstração inequívoca da capacidade financeira impõe a concessão da gratuidade da justiça. 3. O risco de paralisação ou extinção do processo autoriza a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para assegurar o acesso à jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 4º, 300, 1.015 e 1.019, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0761555-67.2021.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 06.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO ALVES DE ANDRADE MENOR, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO C6 S.A., ora agravado. No ID 96298101 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou não comprovada a hipossuficiência financeira da autora e, por conseguinte, indeferiu o benefício da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas correspondentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, facultando-lhe o parcelamento das custas, na forma do art. 98, § 6º, do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que não possui recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, afirmando que seu sustento provém exclusivamente de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, ainda reduzido por descontos de empréstimos consignados. Sustenta que a declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e que inexistem nos autos elementos capazes de afastá-la, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Defende que o indeferimento da gratuidade constitui obstáculo ao acesso à justiça e que estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, diante do risco de extinção do processo de origem pelo não recolhimento das custas. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita e o provimento do agravo, para reforma integral da decisão recorrida. Nas contrarrazões, a parte agravada, no mérito, aduziu que a agravante não apresentou prova mínima de sua alegada hipossuficiência econômica, sustentando que a declaração de insuficiência não vincula o magistrado e que não foram juntados documentos suficientes para demonstrar a impossibilidade de custeio do processo. Argumentou, ainda, que a contratação de advogado particular não seria compatível com a alegada incapacidade financeira. Ao final, requereu o não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, o seu desprovimento, com a manutenção da decisão recorrida. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. VOTO DO RELATOR I. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO ALVES DE ANDRADE MENOR contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação nº 0827584-91.2026.8.18.0140, ajuizada em face do BANCO C6 S.A., tendo o presente recurso por objeto o indeferimento da gratuidade da justiça. A decisão agravada fundamentou o indeferimento no fato de que, intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, a autora não teria apresentado a integralidade dos documentos exigidos. Ao final, determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, ressalvando a possibilidade de parcelamento. Quando da apreciação do pedido de tutela recursal, entendi presentes os requisitos necessários à concessão da medida e atribuí efeito suspensivo à decisão recorrida, concedendo à agravante os benefícios da justiça gratuita até ulterior deliberação no julgamento do mérito. Reexaminando a matéria em cognição exauriente própria deste momento processual, inclusive à vista das contrarrazões apresentadas, não verifico qualquer circunstância capaz de modificar a conclusão alcançada na decisão liminar. A controvérsia restringe-se a saber se os elementos constantes dos autos são suficientes para autorizar a concessão da gratuidade da justiça à agravante. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício à pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Tratando-se de pessoa natural, o art. 99, § 3º, estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. É certo que tal presunção possui natureza relativa, não impedindo que o magistrado, diante de elementos concretos existentes nos autos, afaste a declaração apresentada. O próprio art. 99, § 2º, do CPC admite o indeferimento quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. Contudo, justamente por se tratar de presunção estabelecida em favor da pessoa natural, sua superação não pode decorrer de mera conjectura, de exigências abstratas ou da simples ausência de determinado documento eleito como indispensável, quando o conjunto probatório disponível não revela situação econômica incompatível com o benefício. Esse foi, inclusive, o fundamento adotado na decisão que deferiu a tutela recursal: reconheceu-se que a declaração de insuficiência possui presunção relativa, mas que os elementos constantes dos autos não demonstravam capacidade financeira suficiente para que a agravante suportasse integralmente os encargos processuais. No caso concreto, há mais do que a simples declaração de hipossuficiência. Consta do processo de origem a juntada de declaração de hipossuficiência, bem como de extrato do INSS e de histórico relativo ao imposto de renda. Mais relevante, o documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social registra base de cálculo do benefício no valor de R$ 1.621,00, com total comprometido de R$ 714,86. O mesmo documento informa margem disponível de R$ 0,00. Esses dados objetivos são compatíveis com a alegação de limitação financeira deduzida pela recorrente e, ao menos para os fins específicos da gratuidade da justiça, não revelam disponibilidade econômica que autorize concluir que o recolhimento das despesas processuais possa ser realizado sem comprometimento relevante de sua subsistência. Importa registrar que a gratuidade da justiça não se destina exclusivamente a pessoas em situação de absoluta miserabilidade. O critério legal é a insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo, de modo que a análise deve considerar a capacidade econômica efetivamente demonstrada no caso concreto e o impacto das despesas judiciais sobre o orçamento da parte. Por essa razão, ainda que se desconsiderassem, para fins desta análise, as decisões proferidas em outros processos nas quais a agravante afirma ter obtido a mesma benesse, os elementos produzidos nestes autos, por si sós, são suficientes para preservar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. As contrarrazões apresentadas pelo Banco C6 S.A. não infirmam essa conclusão. O agravado sustenta, em síntese, que a parte não teria comprovado a hipossuficiência e que a contratação de advogado particular seria incompatível com a alegada incapacidade financeira. O argumento não prospera. Primeiro, porque, como visto, há documentação nos autos relativa à situação previdenciária da recorrente, inclusive demonstrando objetivamente o valor de sua base de cálculo e o significativo comprometimento do benefício. Segundo, porque a constituição de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. O art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão do benefício. Aliás, o próprio exame realizado por ocasião da tutela recursal expressamente considerou, entre os dispositivos pertinentes à controvérsia, o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC. A contratação de patrono particular, portanto, isoladamente considerada, não constitui sinal exterior de riqueza nem prova da capacidade da parte para arcar com custas e despesas processuais. Do mesmo modo, a impugnação do agravado não apresenta dado objetivo relativo à renda, ao patrimônio ou a qualquer outra circunstância econômica concreta capaz de afastar a presunção que milita em favor da agravante. A alegação genérica de que possuiria condições de suportar os encargos processuais não se sobrepõe aos elementos documentais constantes dos autos. A orientação adotada na decisão liminar, portanto, permanece íntegra: não há demonstração inequívoca de capacidade financeira apta a justificar o indeferimento do benefício, circunstância que recomenda prestigiar a presunção relativa estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC e a garantia constitucional de acesso à jurisdição. A própria decisão que concedeu a tutela recursal registrou que a ausência de demonstração inequívoca da capacidade financeira impunha a concessão da gratuidade. Também permanece pertinente o precedente deste Tribunal já invocado na decisão liminar, proferido no Agravo de Instrumento nº 0761555-67.2021.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, julgado em 06/11/2023, segundo o qual a declaração de hipossuficiência econômica possui presunção iuris tantum e, inexistindo dados capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais, deve ser concedida a gratuidade da justiça. Ressalto, por fim, que o deferimento da gratuidade não torna a situação imutável. Sobrevindo elementos concretos que demonstrem alteração da condição econômica ou inexistência dos pressupostos que justificaram a benesse, poderá a questão ser novamente examinada na forma prevista pela legislação processual. O que não se mostra juridicamente admissível, no estado atual dos autos, é afastar a presunção legal sem suporte probatório concreto em sentido contrário. Desse modo, as razões apresentadas nas contrarrazões não são suficientes para alterar os fundamentos que ensejaram a concessão da tutela recursal, devendo a medida então deferida ser confirmada no julgamento definitivo do recurso. Com o julgamento do mérito, o efeito suspensivo anteriormente deferido cumpre sua função instrumental e resta absorvido pelo provimento definitivo, tornando-se definitiva, no âmbito da presente controvérsia recursal, a concessão da gratuidade da justiça. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente os fundamentos e os efeitos materiais da liminar anteriormente deferida, para REFORMAR a decisão agravada e CONCEDER à agravante MARIA DO SOCORRO ALVES DE ANDRADE MENOR os benefícios da gratuidade da justiça, determinando o regular prosseguimento do processo de origem independentemente do recolhimento das custas abrangidas pelo benefício. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de setembro de 2026. Teresina, 07/09/2026

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