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TJAL · 24ª Vara Cível da Capital / Família
ADV: JOHNATA GABRIEL MOREIRA SANTANA (OAB 21292/AL), ADV: ANA CAROLINA PIÑEIRO NEIVA PIRES FARIAS (OAB 7452/AL), ADV: JOHNATA GABRIEL MOREIRA SANTANA (OAB 21292/AL), ADV: KÉVIN DI ANGELI´S BISPO FERREIRA (OAB 20416/AL), ADV: MARIA CAROLINA DA SILVA VIANA CAVALCANTE (OAB 18223/AL), ADV: MARIA CAROLINA DA SILVA VIANA CAVALCANTE (OAB 18223/AL), ADV: BRUNNA FABRÍCIA ALBINO CAVALCANTE (OAB 18237/AL), ADV: BRUNNA FABRÍCIA ALBINO CAVALCANTE (OAB 18237/AL) - Processo 0757634-39.2024.8.02.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - EXEQUENTE: R.L.S.F. - G.V.L. - EXECUTADO: R.L.S. - DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, oposto as fls. 30/31, contra decisão de fls. 26, aduzindo que houve omissão, pois a decisão deixou de se manifestar sobre o pedido de obrigação de fazer, especificamente formulado no item a dos pedidos da petição inicial, referente à: intimação do Executado para que promova a contratação do plano de saúde UNIMED COPARTICIPAÇÃO - COBERTURA APARTAMENTO, nos termos originais acordados, sob pena de multa diária. Impugnação aos embargos as fls. 45/51. Manifestação sobre a impugnação as fls. 71/76. Instado a se manifestar, o MP pugnou pelo prosseguimento do feito. É o Relatório. Decido. Inicialmente, é importante ressaltar que o art. 1022 do NCPC prevê o cabimento de Embargos de Declaração: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, a parte embargante afirma que houve omissão na decisão proferida por este juízo as fls.26. Observa-se que houve omissão quanto ao pedido, motivo pelo qual, passo a apreciá-lo. Compulsando os autos, verifica-se que no processo Divórcio Litigioso sob nº 0700446-30-2018.8.02.0056, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de União dos Palmares/AL, já devidamente baixado e arquivado, ficou convencionado o pagamento de alimentos nos seguintes termos: o requerido prestará alimentos em favor de seus filhos no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cujo valor será reajustado de acordo com o salário mínimo, a partir de janeiro de 2020, além do plano de saúde no mesmo padrão atual (unimed coparticipação). Observa-se que o executado apresentou impugnação, solicitando a revisão dos calculos e informando que seus filhos continuam com o plano de saúde da UNIMED ativo, na modalidade coparticipação - enfermaria, que só houve a modificação de apartamento para enfermeira, que foi feita pela própria empresa do executado. Observa-se ainda que pelo texto do acordo, não consta que o plano seria na modalidade coparticipação - apartamento, e por ser este processo de cumprimento de sentença, não é o meio cabível para acrescentar/revisionar ou modificar termos do acordo, devendo as partes ingressarem com a ação cabível, caso queiram. Ante o exposto, por existir omissão na decisão proferida, RECEBO os embargos opostos, para no mérito julgar improcedente, com base no art.1022, I e II do CPC, uma vez que no acordo não consta que o executado terá o dever de contratar o plano de saúde UNIMED COPARTICIPAÇÃO - COBERTURA APARTAMENTO. Quanto aos valores depositados em juízo as fls. 33/36, expeça-se alvará em favor dos Exequentes, representados por sua genitora. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, informando se houve o pagamento do debito executado, caso negativo, apresente-se planilha atualizada e requerendo o que for de direito, sob pena de extinção. P.I. Maceió , 03 de setembro de 2026. Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito
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