Publicações do processo

0757575-94.2026.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 25ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757575-94.2026.8.07.0016 Classe judicial: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: D3 COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA REQUERIDO: DETALHES PROTESES DENTARIAS BSB LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA SOUZA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 288790923 com pedido de retratação da sentença de ID 287529536, assim redigida no que interessa: (...) Diante desse intervalo, a simples homologação do acordo, tal como apresentado, não se mostra apta a produzir utilidade concreta, porquanto não esclarecido o estado de cumprimento da avença, isto é, quais parcelas foram efetivamente adimplidas e qual o saldo eventualmente em aberto. A homologação de transação pressupõe objeto atual e certo, não se prestando a chancelar, sem esclarecimento, obrigação cuja execução já se encontrava substancialmente em curso ou eventualmente exaurida ao tempo do ajuizamento. Assim, a ausência de regularização da representação processual da requerida, somada à falta de esclarecimento sobre o cumprimento do acordo em face da data de sua celebração, impede o conhecimento do pedido e conduz ao indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Nada impede que a parte corrija em futura petição de homologação de acordo com a apresentação do instrumento do mandato válido e a situação atual do cumprimento da transação. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso I, no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil. Sem custas finais e sem honorários. Registro que a extinção ora decretada não impede a renovação do pedido, uma vez sanados os vícios apontados, mediante a regular constituição de advogado pela requerida e o esclarecimento circunstanciado do estado de cumprimento do acordo, com discriminação das parcelas pagas e do saldo devedor atualizado, nos termos do art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil." (Destaques nossos). Decido. Para a retratação da sentença, a parte deve interpor apelação, nos termos do art. 331 do CPC, não servindo manifestação com pedido de retratação. A regra é clara, para o juiz poder retratar-se, a parte deve apelar. E mais, ainda que se admitisse o requerimento avulso de retratação e ultrapassasse a erronia de formular pedido de retratação de sentença sem interpor apelação, já foram concedidas diversas oportunidades para a parte sanar o defeito, desde a propositura no Juizado Especial ora oportunizado a correção dos vícios, sem atendimento completo pela parte. Em suma, o art. 317 do CPC no qual a parte se apoia foi cumprido em reiteradas oportunidades. No caso, não é possível pela 3ª vez permitir a emenda à petição inicial (uma no Juizado Cível - ID 280895518 e duas neste Juízo Cível - ID 283764061 e 286034948), sendo inaplicáveis os precedentes invocados pela empresa requerente, pois a parte pretende alterar complemente a causa de pedir e o pedido, deixando de ser homologação de acordo, procedimento de jurisdição voluntária para ação (de execução, indicado na petição de ID 28879023, p. 3) ou monitória, cuja petição inicial completa para conversão em ação executiva ou ação monitória sequer foi anexada, apenas formulou pedido de citação, sem observar as demais formalidades deste processo de conhecimento, notadamente planilha atualizada do débito. Até informação básica para eventual admissibilidade da conversão de homologação de acordo em procedimento monitório deixou de ser prestada pela parte, pois não apresentou esclarecimento do estado de cumprimento do acordo, com discriminação de eventuais parcelas pagas e do saldo devedor atualizado, nos termos do art. 700, I do CPC. Assim, INDEFIRO o requerimento de ID 288790923 sem descurar que este Juízo sempre que possível utiliza e prestigia a cooperação e o princípio da primazia da solução de mérito, contudo não é possível a pretendida conversão, ausente a forma prevista no art. 331 do CPC e os próprios defeitos da extemporânea 'emenda ao pedido de homologação de acordo' apresentada. Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.