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0757560-70.2026.8.18.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Tribunal Pleno

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AÇÃO RESCISÓRIA (47): 0757560-70.2026.8.18.0000 Desembargador MARIO BASILIO DE MELO AUTOR: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REU: ZETHE VIANA MACHADO, MARCIA JEANE RIBEIRO DOS SANTOS, PEDRO GOMES SANTOS, ROMERYO ELIAS FRANCA, CLESIA MILENA DOS SANTOS PACIFICO, ETEVALDO FERNANDES BEZERRA, DAVID MONTEIRO TAJRA Advogados do(a) REU: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A, THEMISTOCLES WAQUIM DE MENESES JUNIOR - PI9236-A Advogados do(a) REU: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a) REU: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A Advogados do(a) REU: KAROL WOJTYLA DE OLIVEIRA MARTINS - PI13772-A, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REU: ZETHE VIANA MACHADO, MARCIA JEANE RIBEIRO DOS SANTOS, PEDRO GOMES SANTOS, ROMERYO ELIAS FRANCA, CLESIA MILENA DOS SANTOS PACIFICO, ETEVALDO FERNANDES BEZERRA e DAVID MONTEIRO TAJRA intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da decisão de ID nº 36192506: "Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 969 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ, nos seguintes termos: I – INDEFIRO o pedido de suspensão integral dos efeitos do título judicial formado nos autos nº 0009285-32.2008.8.18.0140 em relação a todos os requeridos, por não se encontrar demonstrada, neste estágio processual, necessidade cautelar concreta e individualizada que justifique providência dessa amplitude; II – DETERMINO A SUSPENSÃO PARCIAL do Cumprimento de Sentença nº 0849939-66.2024.8.18.0140, exclusivamente quanto aos atos executivos e aos efeitos funcionais e remuneratórios que ultrapassem o conteúdo diretamente reconhecido no título judicial formado nos autos nº 0009285-32.2008.8.18.0140, inclusive aqueles decorrentes de promoções funcionais sucessivas determinadas na fase executiva, preservados os efeitos diretamente vinculados ao núcleo do título, até ulterior deliberação deste Tribunal; III – SUSPENDO, enquanto perdurar a medida prevista no item anterior, a adoção de novas medidas coercitivas destinadas ao cumprimento das obrigações executivas abrangidas pela suspensão ora determinada, sem prejuízo das decisões já proferidas nos recursos relacionados à execução, naquilo em que compatíveis com esta decisão; IV – SUSPENDO CAUTELARMENTE A EXIGIBILIDADE, O PAGAMENTO E O LEVANTAMENTO DA TOTALIDADE DAS ASTREINTES E DEMAIS PENALIDADES COERCITIVAS impostas ao ESTADO DO PIAUÍ no Cumprimento de Sentença nº 0849939-66.2024.8.18.0140, inclusive a quantia de R$ 300.000,00 referida na decisão de ID 88242165, trasladada à presente ação no documento de ID 33266631, diante da impossibilidade, nesta fase de cognição sumária, de individualizar as parcelas correspondentes às distintas obrigações executivas; V – DETERMINO que eventuais valores depositados ou constritos em garantia das astreintes e penalidades impostas ao ESTADO DO PIAUÍ e abrangidas pelo item IV permaneçam retidos em conta judicial vinculada ao cumprimento de sentença, vedados seu levantamento, transferência ou pagamento até ulterior deliberação, sem cancelamento da constrição ou declaração definitiva de inexigibilidade, ressalvadas as medidas de natureza pessoal objeto de pronunciamento próprio no Agravo de Instrumento nº 0761894-50.2026.8.18.0000; VI – MANTENHO, quanto aos demais aspectos, a eficácia do título judicial formado nos autos nº 0009285-32.2008.8.18.0140, inclusive no que se refere ao reconhecimento do interstício de dois anos e aos efeitos diretamente relacionados ao processo promocional de 2008, bem como preservo as situações funcionais dos demais requeridos não alcançadas pela presente decisão. Reitero que a presente decisão possui natureza estritamente provisória e não importa antecipação do juízo rescindente, nem pronunciamento definitivo acerca da configuração das hipóteses previstas no art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, tampouco acerca dos limites objetivos da coisa julgada, matérias reservadas ao exame colegiado após regular instrução. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0849939-66.2024.8.18.0140, encaminhando-se cópia desta decisão para imediato cumprimento, inclusive para que se abstenha de autorizar levantamento ou pagamento dos valores abrangidos pelo item IV. Intimem-se as partes. Considerando que MANOEL WILSON NUNES AGUIAR ainda não foi citado na presente ação rescisória, DETERMINO sua citação, para que, querendo, apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil, observando-se as formalidades legais pertinentes. Decorrido o prazo para resposta de MANOEL WILSON NUNES AGUIAR, com ou sem manifestação, certifique-se. Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos pertinentes, abram-se vistas dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Após a manifestação ministerial, voltem os autos conclusos". COOJUDPLE, em Teresina, 8 de setembro de 2026.

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