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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS COLIGADOS. SUBLOCAÇÃO DE ESPAÇO EM UNIDADE ESCOLAR. RESILIÇÃO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a impossibilidade de resolução do contrato celebrado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise do conjunto probatório ou em qualquer outro vício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 4. A omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito à questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro Herman Benjamin, j. 18/12/2023, 2ª Turma, DJe 20/12/2023). 5. O julgado analisou suficientemente as questões necessárias à solução da causa para concluir que a relação jurídica estabelecida entre as partes demonstra interdependência e complementaridade das obrigações e que a apelante não demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses de justa causa para a resolução do contrato. 6. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado. A reforma do acórdão deve ser requerida por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Legislação relevante: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. Acórdão relevante: Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2398120/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 18/12/2023.