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0757455-33.2025.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0757455-33.2025.8.07.0001 RECORRENTE: TAIRONE LIMA FERREIRA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. AUTORIZAÇÃO DO ACUSADO. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONFISSÃO JUDICIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. RESTITUIÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AJUSTES NA PENA DO CRIME DE ARMA DE FOGO E MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação defensiva contra sentença condenatória pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. (i) definir se houve nulidade das provas por ingresso ilegal em domicílio; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas e posse de arma; (iii) determinar se é cabível a restituição dos bens apreendidos; e (iv) verificar a adequação da dosimetria da pena, inclusive quanto à incidência do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O STF, ao apreciar o Tema 280 (RE 603.616), fixou a seguinte tese: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. 3.1. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da prova, por invasão de domicílio, quando constatado que o flagrante se protraiu no tempo e a atuação policial foi embasada em fortes indícios da prática delitiva (tráfico). 4. A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral – podendo validamente lastrear o édito condenatório, mormente quando harmônica em ambas as fases da persecução penal, respaldada por elementos de prova diversos e não evidenciado intuito de falsamente prejudicar o acusado. 5. Maus antecedentes, ainda que não caracterizem reincidência, impedem a incidência do tráfico privilegiado. 6. A restituição de bens apreendidos é incabível quando demonstrado seu vínculo com a atividade criminosa. 7. A causa de diminuição concernente ao tráfico privilegiado não incide quando constatada a presença de maus antecedentes e se presentes elementos concretos de dedicação à atividade criminosa. 8.Na segunda fase, a redução da pena por uma atenuante deve preferencialmente respeitar a hierarquia das fases, não podendo resultar em redução inferior ao aumento atribuído a uma circunstância judicial na primeira etapa. A sentença deve ser alterada quando não observa tal lógica jurídica. 9. A pena de multa deve ser redimensionada para guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal. IV. DISPOSITIVO: 10. Apelo conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 44, 65, III, “d”, 69 e 91, II, “b”; CPP, arts. 118, 120 e 157; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Tema 280; STF, ARE 1.447.054 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 22.08.2023; STJ, REsp 1.574.681/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 20.04.2017; STJ, AREsp 2.595.019/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.813.031/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 25.05.2021; TJDFT, Acórdão 1700864, 0708263-39.2022.8.07.0001, Rel. Des. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 18.05.2023; TJDFT, Acórdão 1980920, 0702269-21.2022.8.07.0004, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 20.03.2025; TJDFT, Acórdão 1978582, 0728958-77.2023.8.07.0001, Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 13.03.2025; TJDFT, Acórdão 1981223, 0723483-37.2023.8.07.0003, Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, j. 27.03.2025; TJDFT, Acórdão 2105085, 0700422-73.2025.8.07.0005, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 18.03.2026. O recorrente alega que o acórdão vergastado ofendeu os artigos 118, 119, 120, 157 e 240, § 2º, todos do Código de Processo Penal, e 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, ao manter a validade do ingresso domiciliar sem demonstração de fundada razão concreta e ao indeferir a restituição dos aparelhos celulares apreendidos sem prova idônea de sua vinculação instrumental ao crime. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir quanto à apontada contrariedade aos artigos 118, 119, 120, 157 e 240, § 2º, todos do Código de Processo Penal, e 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confiram-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE RESTRIÇÃO DE BEM. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 1. A restituição de veículo apreendido é vedada enquanto o bem interessar ao processo, nos termos do art. 118 do CPP. (...) (AgRg no AREsp n. 3.131.939/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026). AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. LICITUDE DO INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. TEMA N. 181 DO STF. (...) 3.2. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de flagrante delito, desde que justificada a posteriori. (...) (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.055.513/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 18/8/2026, DJEN de 21/8/2026). Assim, “Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 3.074.289/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026). III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-F91

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