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TJDFT · 2ª Vara Criminal de Brasília
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 7º andar, Ala C, Sala 7.114-1, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: 2vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0757443-53.2024.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Estelionato por Fraude Eletrônica (15623) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS Réu: CAIO JULIO CUBOSKI DESPACHO VISTOS. O Ministério Público ofereceu denúncia e arrolou testemunhas (ID 272331085). A peça vestibular foi recebida (ID 272510782). A Defesa Técnica atuando em nome do denunciado apresentou resposta escrita e arrolou testemunhas. Requereu, ainda a expedição de ofício à Operadora responsável pelo terminal telefônico (11) 97425-7027, para identificação de seu titular na data dos fatos, e ao PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., para apresentação das movimentações de saída da conta digital nº 40731871-6, de titularidade do denunciado, no período de 14/07/2023 a 20/07/2023(ID 289363976). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Do prosseguimento da ação penal Analisando os autos vislumbra-se que estão presentes os indícios necessários para o início da persecução penal. No ato de recebimento da denúncia constatou-se a presença dos indícios necessários para o início da persecução penal (art. 41 do CPP), não sendo caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP). É de bom alvitre asseverar que a previsão de Absolvição Sumária é uma exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial para absolver o denunciado. Da análise da denúncia constata-se que são descritos os fatos criminosos e quem os praticou, ou seja, não é o caso de rejeição da denúncia. Não há falta de justa causa, pois em uma análise dos autos em confronto com a peça acusatória, constata-se suporte probatório que se traduz em indícios de autoria e prova da materialidade. Por fim, verifica-se que o denunciado não faz jus ao Acordo de Não Persecução Penal e à Suspensão Condicional do Processo. Destarte, o feito deve seguir para regular instrução. Das provas requeridas pelas partes Da prova testemunhal O Ministério Público e a Defesa Técnica do denunciado postularam a produção de prova testemunhal e arrolaram testemunhas. Destarte, deve ser deferida a produção de prova testemunhal, pois as testemunhas foram arroladas nos termos da legislação adjetiva. Do pedido de expedição de ofício ao PagSeguro e à Operadora de Telefonia O pedido deve ser parcialmente deferido. Com efeito, no que se refere à expedição de ofício ao PagSeguro, a providência pretendida não está submetida à reserva de jurisdição, sobretudo porque as informações pretendidas junto à instituição referem-se à conta de titularidade do próprio denunciado. Desta feita, o titular, diretamente ou por intermédio de advogado regularmente constituído e devidamente autorizado, pode solicitar à instituição de pagamento os respectivos extratos, comprovantes e registros de movimentação. Ressalte-se que o Poder Judiciário não atua como órgão de investigação, tampouco lhe compete substituir as partes na realização de diligências que possam ser promovidas diretamente pelos interessados. E mais, o art. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, estabelece que é permitido ao cidadão o acesso a informações públicas, bem como a certidões para a defesa de seus direitos. Regulamentando os referidos dispositivos constitucionais, a Lei de Acesso à Informação (art. 21), afasta qualquer dúvida no sentido de que a parte ou seu advogado poderá ter acesso à informação necessária, já que “não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso”. Neste diapasão, a produção de provas pela parte e pelo advogado assume grande relevo. Confira-se: [...] na investigação defensiva, que se desenvolve totalmente independente da investigação pública, cabe ao defensor traçar a estratégia investigatória, sem qualquer tipo de subordinação às autoridades públicas, devendo apenas respeitar os critérios constitucionais e legais de obtenção de prova, para evitar questionamentos acerca da sua licitude e do seu valor [...] (MACHADO, 2009, p. 32). Não é demasiado lembrar que o Provimento n. 188/2018, da Ordem dos Advogados do Brasil “regulamenta o exercício da prerrogativa profissional do advogado de realização de diligências investigatórias para instrução em procedimentos administrativos e judiciais”. O provimento é claro e contundente no sentido de orientar o advogado a tutelar o direito de seu cliente, pois não deve mais ter posição passiva na lide, deve agir para fazer valer o direito em litígio. No sentido de que cabe à Defesa efetivar diligências, mutatis mutandis, confira-se: 1. Incumbe ao credor, por atuação direta de sua parte, esgotar todos os meios possíveis para a localização de patrimônio em nome da parte devedora, porquanto a utilização de sistemas conveniados disponíveis ao Juízo, assim como a expedição de ofícios e o uso de medidas indutivas e coercitivas atípicas para tal finalidade configuram medidas excepcionais, apenas admissíveis quando comprovado nos autos que foram exauridos os meios de busca ordinários a cargo do exequente, o que não se verifica na hipótese. 2. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) consiste em sistema de dados de natureza cadastral que contempla informações sobre relacionamentos bancários com as instituições participantes do sistema, mantidos diretamente pelos clientes ou por intermédio de seus representantes legais ou procuradores. Referido Cadastro se assemelha ao sistema BACENJUD (substituído pelo SISBAJUD) quanto à base de dados, mas, ao contrário deste, não informa valores, movimentações financeiras ou saldo de contas e aplicações, não promovendo, assim, o bloqueio de quantias eventualmente encontradas, o que corrobora o indeferimento do pleito recursal, uma vez que a medida, além de não ser a única alternativa disponível ao Agravante na busca pela satisfação do crédito exequendo, se mostra inócua e contraproducente aos fins perseguidos pelo processo executivo. 3. Tendo em vista o ônus do credor de diligenciar na busca de bens penhoráveis e a ineficácia da medida requerida para os fins executórios, deve ser mantida a decisão agravada que ordenou o retorno do processo ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, até que haja, por parte do Agravante, indicação efetiva de bens passíveis de constrição ou requerimento plausível para buscá-los, capaz de justificar o prosseguimento do feito. 4. Decisão agravada mantida. Recurso não provido (TJDFT, Acórdão 1742094, 07055401620238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023). Portanto, a expedição de ofícios judiciais para obtenção de informações não sujeitas à reserva de jurisdição pressupõe, ao menos, a demonstração de que a parte diligenciou para obtê-las e encontrou recusa, omissão ou obstáculo concreto que torne necessária a intervenção jurisdicional. No caso, não há comprovação de que a Defesa tenha solicitado as informações diretamente à instituição de pagamento, nem de que os pedidos tenham sido recusados ou condicionados à apresentação de ordem judicial. A circunstância de as informações poderem interessar à estratégia defensiva não transfere ao Juízo o encargo de produzi-las. Em relação ao pedido de expedição de ofício à Operadora de Telefonia, o pleito deve ser deferido. Com efeito, em que pese os dados cadastrais pretendidos não estejam submetidos à reserva de jurisdição, por não alcançar o conteúdo das comunicações, o histórico de chamadas, os dados de localização ou outros registros protegidos por sigilo, verifica-se a necessidade de intervenção judicial, tendo em vista que tais informações não são fornecidas diretamente pelas operadoras de telefonia sem intervenção judicial. E mais, a diligência mostra-se pertinente ao esclarecimento dos fatos, uma vez que o referido terminal telefônico teria sido utilizado para manter contato com a vítima e encaminhar o boleto fraudulento mencionado na denúncia. Posto isso: (i)-INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao PagSeguro. (ii)-DEFIRO o pedido de expedição de ofício à Operadora de Telefonia. Providencie a serventia a expedição de ofício à operadora responsável pelo terminal telefônico (11) 97425-7027, para que informe os dados cadastrais completos do titular da linha em 14/07/2023, especialmente nome, CPF, endereço e data de ativação. (iii)-Designe-se data para AUDIÊNCIA de instrução e julgamento (oitiva das testemunhas arroladas tempestivamente e interrogatório). Providencie a serventia, o cadastramento/atualização dos endereços das partes (denunciado, vítima(s) e testemunhas). Requisitem-se/intimem-se o denunciado e as testemunhas. Por fim, em homenagem aos princípios da boa-fé e da cooperação, solicita-se ao Ministério Público e à Defesa Técnica que apresentem o denunciado e as testemunhas ao ato designado, independente de intimação. Diligências de praxe. Certifique-se nos autos. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code.
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