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TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0757394-12.2024.8.07.0001 RECORRENTE: ELIONICE CARDOZO MENEZES RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MORA DA DEVEDORA FIDUCIANTE. PROCEDIMENTO REGULAR. REVISÃO CONTRATUAL. VENDA DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIA PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apresentado requerimento de concessão de efeito suspensivo na própria Apelação, há de ser reconhecida a inadequação da via eleita, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido nesse ponto. 2. A mera propositura de demanda revisional não descaracteriza, por si só, a mora, sendo, assim, mera prejudicialidade externa inapta a justificar a reunião dos processos ou obstar o andamento da Ação de Busca e Apreensão, mormente quando inexistente depósito ou caução para afastar o débito perseguido. 3. Apreendido o bem, dar-se-á a sua venda extrajudicial, retendo-se o preço da venda para satisfação do seu crédito e devendo restituir ao devedor o saldo, se existente, com a devida prestação de contas. 3.1 O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que tal pleito não pode ser discutido nos autos da Busca e Apreensão, uma vez que o objeto de tal ação é restrito ao aspecto possessório. 4. Nos autos em apreço não houve a purgação da mora, pela devedora fiduciante, dos valores apontados pelo credor, no prazo de cinco dias após executada a liminar (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei 10.931/2004), sendo assim, inviável a revisão/rescisão do contrato de alienação fiduciária nos autos de Busca e Apreensão. 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: a) artigos 369 e 373, ambos do Código de Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa, porque a demanda foi julgada antecipadamente sem a produção de perícia contábil destinada a examinar os pareceres particulares e a alegada cobrança de tarifas e encargos abusivos; b) artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora e impede a consolidação da propriedade do veículo em favor do credor fiduciário. Pede sejam invertidos os ônus da sucumbência e que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Bruno Medeiros Durão, OAB/RJ 152.121. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam realizadas em nome da advogada Roberta Beatriz do Nascimento, OAB/DF 48.290. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos de origem (ID 246373747). Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguimento quanto à apontada ofensa aos artigos 369 e 373, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, entende a Corte Superior que “Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de cerceamento de defesa, tendo em vista que o julgamento antecipado dos autos fora amparado em provas documentais, sendo a prova pericial desnecessária na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ” (REsp n. 2.235.527/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). No caso, o órgão julgador concluiu que a ação de busca e apreensão possui objeto restrito, que não houve o pagamento integral da dívida no prazo legal e que a controvérsia sobre cláusulas contratuais e cálculos deveria ser deduzida na via própria. Rever a conclusão sobre a necessidade da perícia contábil e sobre a suficiência dos documentos juntados exigiria novo exame dos fatos e das provas, providência vedada pelo enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Tampouco merece prosseguir o recurso quanto à alegada afronta aos artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão de reconhecer a abusividade dos encargos, afastar a mora e julgar improcedente a ação demanda o exame dos contratos, dos pareceres contábeis, da composição da dívida e dos valores exigidos, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de examinar o pedido de inversão dos ônus da sucumbência, pois o seu exame extrapola os limites regimentais de competência desta Presidência. Por fim, defiro os pedidos de publicação exclusiva em nome dos advogados acima mencionados. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-C71
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