Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · 2ª Vara de Execução Fiscal do DF · Decisão
14. Assim, diante da garantia idônea (depósito judicial em dinheiro - ID 239398533), suspendo a exigibilidade do crédito tributário (LEF, art. 9º I c/c CTN, art. 151, II). 15. Por conseguinte, determino a suspensão da presente ação executiva até o julgamento definitivo, com o registro do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos dos embargos à execução fiscal correlatos (PJe 0733675-53.2024.8.07.0016), autos já associados. 16. No mais e sem prejuízo, a empresa executada efetuou depósito do valor integral desta ação executiva e além do referido montante, há a quantia bloqueada via SISBAJUD que pode caracterizar excesso de execução. 17. Certifique-se o valor atualizado depositado em conta judicial vinculada a estes autos. 18. Na sequência, intime-se o Distrito Federal para manifestação e comprovação do valor da dívida fiscal nos autos, assim como se há valores em excesso nos autos e qual é esse valor, no prazo de 10 (dez) dias, pena de preclusão e liberação do valor bloqueado/penhorado via SISBAJUD. 19. Caso o Distrito Federal confirme o excesso de valores e em qual montante, desde já, determino a expedição de alvará de levantamento da referida quantia, mais acréscimos legais, em favor da empresa executada. 20. Informe a parte executada os dados bancários em caso de eventual expedição de alvará para levantamento de quantia, no prazo de 10 (dez) dias, pena de preclusão. 21. Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos referidos embargos à execução fiscal correlatos (PJe 0733675-53.2024.8.07.0016). 22. Aguarde-se o julgamento definitivo, com o registro do trânsito em julgado, dos embargos à execução fiscal correlatos (PJe 0733675-53.2024.8.07.0016). 23. Após o julgamento definitivo, com o registro do trânsito em julgado, dos embargos à execução fiscal, proceda-se ao registro do movimento de levantamento da suspensão. 24. Na sequência, trasladem-se as cópias necessárias (sentença, eventual(is) acórdão(s) e certidão de trânsito em julgado) dos embargos à execução fiscal correlatos (PJe 0733675-53.2024.8.07.0016) para os presentes autos, se o caso. 25. Após, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 26. Ao final, venham os autos conclusos para sentença, se o caso. Brasília/DF.