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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0757332-32.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Promessa de Compra e Venda] AGRAVANTE: C. M. COELHO CRIACAO PARA CORTE LTDA, JOSE RIBAMAR COELHO, CARMELIA MARTINS COELHO, FERNANDO LIVIO MARTINS COELHO, LAURIANE COSTA MARTINS COELHO AGRAVADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de questão de ordem suscitada por COMPANHIA DE ALIMENTOS GERAIS (C. M. COELHO CRIAÇÃO PARA CORTE EIRELI), ESPÓLIO DE JOSÉ RIBAMAR COELHO, ESPÓLIO DE CARMÉLIA MARTINS COELHO, FERNANDO LÍVIO MARTINS COELHO e LAURIANE COSTA MARTINS COELHO, por meio da qual requerem a reconsideração da decisão de ID 28931336, que determinou a redistribuição do presente Agravo de Instrumento a outra Câmara Especializada Cível, diante da impossibilidade de formação do quórum da 2ª Câmara Especializada Cível em razão da suspeição de dois de seus integrantes. Sustentam que a decisão partiu de premissa fática incompleta, pois o Desembargador José James Gomes Pereira encontra-se afastado, sendo substituído pela Juíza Maria Luíza de Moura Mello e Freitas, de modo que seria possível a composição do colegiado mediante os mecanismos regimentais ordinários de substituição e convocação. Requerem, assim, o restabelecimento da competência da 2ª Câmara Especializada Cível e desta Relatoria. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão de ordem merece acolhimento. A decisão de ID 28931336 determinou a redistribuição do feito por considerar inviável a formação do quórum da 2ª Câmara Especializada Cível, diante da declaração de suspeição dos Desembargadores José James Gomes Pereira e Manoel de Sousa Dourado, restando apenas este Relator em condições de atuação. Todavia, a manifestação ora apresentada evidencia circunstância relevante não considerada naquela oportunidade. Conforme informado, o Desembargador José James Gomes Pereira encontra-se afastado de suas funções, sendo substituído à época pela Juíza Maria Luíza de Moura Mello e Freitas, circunstância que permite a formação do órgão julgador mediante os mecanismos regimentais de substituição e complementação do quórum. A suspeição possui caráter pessoal e, por si só, não desloca a competência do órgão fracionário. Aliás, conforme já consignado na própria decisão anterior, o Tribunal Pleno deste Tribunal, no Conflito de Competência nº 0751435-57.2024.8.18.0000, firmou orientação no sentido de que “a declaração de suspeição de relator não afasta a competência do órgão colegiado, sendo permitida a redistribuição do feito no mesmo órgão fracionário”. Nesse contexto, constatada a possibilidade de composição válida da Câmara mediante os mecanismos regimentais de substituição e convocação, deixa de subsistir a premissa de impossibilidade material de funcionamento do órgão colegiado que fundamentou a redistribuição anteriormente determinada. A preservação da competência do órgão originalmente prevento, sempre que possível sua regular composição, mostra-se, ademais, consentânea com os princípios do juiz natural e da colegialidade. Impõe-se, portanto, a reconsideração da decisão anterior, com o restabelecimento da tramitação do feito perante a 2ª Câmara Especializada Cível, preservada esta Relatoria. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A QUESTÃO DE ORDEM e, em consequência, RECONSIDERO a decisão de ID 28931336, bem como a determinação posterior que reiterou a redistribuição, para RESTABELECER a competência da 2ª Câmara Especializada Cível e manter esta Relatoria, devendo eventual necessidade de complementação do quórum ser suprida pelos mecanismos regimentais ordinários de substituição e convocação. À Coordenadoria Judiciária Cível, para as providências necessárias à regular tramitação do feito perante esta 2ª Câmara Especializada Cível.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0757332-32.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Promessa de Compra e Venda] AGRAVANTE: C. M. COELHO CRIACAO PARA CORTE LTDA, JOSE RIBAMAR COELHO, CARMELIA MARTINS COELHO, FERNANDO LIVIO MARTINS COELHO, LAURIANE COSTA MARTINS COELHO AGRAVADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de questão de ordem suscitada por COMPANHIA DE ALIMENTOS GERAIS (C. M. COELHO CRIAÇÃO PARA CORTE EIRELI), ESPÓLIO DE JOSÉ RIBAMAR COELHO, ESPÓLIO DE CARMÉLIA MARTINS COELHO, FERNANDO LÍVIO MARTINS COELHO e LAURIANE COSTA MARTINS COELHO, por meio da qual requerem a reconsideração da decisão de ID 28931336, que determinou a redistribuição do presente Agravo de Instrumento a outra Câmara Especializada Cível, diante da impossibilidade de formação do quórum da 2ª Câmara Especializada Cível em razão da suspeição de dois de seus integrantes. Sustentam que a decisão partiu de premissa fática incompleta, pois o Desembargador José James Gomes Pereira encontra-se afastado, sendo substituído pela Juíza Maria Luíza de Moura Mello e Freitas, de modo que seria possível a composição do colegiado mediante os mecanismos regimentais ordinários de substituição e convocação. Requerem, assim, o restabelecimento da competência da 2ª Câmara Especializada Cível e desta Relatoria. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão de ordem merece acolhimento. A decisão de ID 28931336 determinou a redistribuição do feito por considerar inviável a formação do quórum da 2ª Câmara Especializada Cível, diante da declaração de suspeição dos Desembargadores José James Gomes Pereira e Manoel de Sousa Dourado, restando apenas este Relator em condições de atuação. Todavia, a manifestação ora apresentada evidencia circunstância relevante não considerada naquela oportunidade. Conforme informado, o Desembargador José James Gomes Pereira encontra-se afastado de suas funções, sendo substituído à época pela Juíza Maria Luíza de Moura Mello e Freitas, circunstância que permite a formação do órgão julgador mediante os mecanismos regimentais de substituição e complementação do quórum. A suspeição possui caráter pessoal e, por si só, não desloca a competência do órgão fracionário. Aliás, conforme já consignado na própria decisão anterior, o Tribunal Pleno deste Tribunal, no Conflito de Competência nº 0751435-57.2024.8.18.0000, firmou orientação no sentido de que “a declaração de suspeição de relator não afasta a competência do órgão colegiado, sendo permitida a redistribuição do feito no mesmo órgão fracionário”. Nesse contexto, constatada a possibilidade de composição válida da Câmara mediante os mecanismos regimentais de substituição e convocação, deixa de subsistir a premissa de impossibilidade material de funcionamento do órgão colegiado que fundamentou a redistribuição anteriormente determinada. A preservação da competência do órgão originalmente prevento, sempre que possível sua regular composição, mostra-se, ademais, consentânea com os princípios do juiz natural e da colegialidade. Impõe-se, portanto, a reconsideração da decisão anterior, com o restabelecimento da tramitação do feito perante a 2ª Câmara Especializada Cível, preservada esta Relatoria. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A QUESTÃO DE ORDEM e, em consequência, RECONSIDERO a decisão de ID 28931336, bem como a determinação posterior que reiterou a redistribuição, para RESTABELECER a competência da 2ª Câmara Especializada Cível e manter esta Relatoria, devendo eventual necessidade de complementação do quórum ser suprida pelos mecanismos regimentais ordinários de substituição e convocação. À Coordenadoria Judiciária Cível, para as providências necessárias à regular tramitação do feito perante esta 2ª Câmara Especializada Cível.