2026-09-16 · TJDFT
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS AUTOMÁTICOS. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA COM O SALDO DEVEDOR DA PARTE CONTROVERTIDA DOS CONTRATOS. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020. TEMA 1.085 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer proposta por pessoa natural contra BRB Banco de Brasília S.A., com pedido de cancelamento da autorização para débito automático em conta-corrente/salário das parcelas relativas aos contratos de empréstimo nº 2022556237, 0296990949 e 0297141163. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência e determinou ao banco a abstenção de realizar débitos automáticos na conta da parte autora sem autorização, além de retificar o valor da causa para R$ 14.429,70. 3. O autor apelou sustentando que o valor da causa deveria corresponder à soma dos contratos discutidos, requerendo sua fixação em R$ 131.863,50 ou, subsidiariamente, a majoração da verba honorária. O réu apelou alegando licitude dos descontos autorizados contratualmente e impossibilidade de revogação unilateral da autorização para débito em conta-corrente. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir o valor da causa em ação que busca apenas alterar a forma de pagamento de contratos de mútuo bancário mediante cancelamento de autorização para débito em conta-corrente; e (ii) saber se o correntista pode revogar, após a contratação, a autorização para desconto automático das parcelas de empréstimo em conta bancária. III. Razões de decidir 5. Nas ações voltadas exclusivamente à alteração da forma de pagamento do contrato, sem discussão sobre validade, existência ou montante da dívida, o valor da causa deve corresponder ao valor da parte controvertida do negócio jurídico, representada pelo saldo devedor dos contratos no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes TJDFT. 6. O art. 6º da Resolução Bacen nº 4.790/2020 assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização para débitos automáticos. O Tema 1.085 do STJ reconhece a licitude dos descontos em conta-corrente apenas enquanto vigente a autorização do mutuário. 7. A revogação da autorização para débito automático constitui prerrogativa do consumidor e produz efeitos a partir de sua formalização perante a instituição financeira. O cancelamento altera apenas a forma de pagamento da obrigação, sem extinguir a dívida nem impedir sua cobrança pelos meios contratuais e legais cabíveis. 8. A observância da Resolução Bacen nº 4.790/2020 não afronta os princípios da força obrigatória dos contratos, da autonomia da vontade ou da segurança jurídica, pois as normas regulatórias editadas pelo Banco Central integram o conteúdo das relações contratuais celebradas pelas instituições financeiras IV. Dispositivo 9. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor para reformar a sentença e estabelecer que o valor da causa corresponde ao saldo devedor dos contratos nº 2022556237, 0296990949 e 0297141163 na data do ajuizamento da ação, a ser comprovado por planilha de débito na fase de cumprimento de sentença. Negou-se provimento ao apelo do réu. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 3º e 7º. Resolução BACEN nº 4.790/2020, arts. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; STJ, AgInt no REsp nº 1.500.846/DF; TJDFT, Acórdão nº 2034118, APC nº 0743714-57.2024.8.07.0001, Rel. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 14/08/2025, DJe 03/09/2025; TJDFT, Acórdão nº 2025811, APC nº 0730569-31.2024.8.07.0001, Rel. Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, j. 24/07/2025, DJe 07/08/2025; TJDFT, Acórdão nº 1934203, APC nº 0722192-08.2023.8.07.0001, Rel. Mário-Zam Belmiro, Rel. Designado Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 10/10/2024, DJe 11/11/2024.