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TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0757273-44.2025.8.18.0000 EMBARGANTE: CACIQUE PNEUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s) do reclamante: YAGO DE ASSUNCAO OLIVEIRA EMBARGADO: JOAO PEDRO CAPEL Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO BRENNO CARVALHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE LUCROS SOCIETÁRIOS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve decisão que indeferiu a penhora dos lucros societários percebidos pelo executado em empresa da qual é sócio. A embargante alegou omissão, contradição e deficiência de fundamentação, sustentando que houve esgotamento das medidas executivas típicas, que a penhora dos lucros encontra respaldo legal e jurisprudencial e que a constrição recairia apenas sobre os lucros do sócio, requerendo o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou deficiência de fundamentação quanto à possibilidade de penhora dos lucros societários; (ii) estabelecer se houve efetivo enfrentamento da alegação de esgotamento das medidas executivas ordinárias; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgamento mediante atribuição de efeitos infringentes; e (iv) verificar a possibilidade de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a possibilidade jurídica da penhora dos lucros societários, reconhecendo sua admissibilidade com fundamento no art. 1.026 do Código Civil e no art. 866 do CPC, mas condicionando sua adoção ao prévio esgotamento das medidas executivas ordinárias previstas na ordem legal do art. 835 do CPC. As diligências realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, embora relevantes, não demonstram, por si sós, o efetivo exaurimento de todas as modalidades executivas previstas na legislação processual, razão pela qual a medida excepcional permanece prematura. O julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os precedentes e argumentos apresentados pelas partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresente fundamentação suficiente para embasar a decisão. Não há contradição interna quando o acórdão reconhece a possibilidade abstrata da penhora dos lucros societários, mas conclui pela ausência dos pressupostos concretos necessários à sua adoção. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão ou obter novo julgamento da causa. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, sendo considerados incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela parte, ainda que os embargos sejam rejeitados, nas hipóteses legalmente previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A penhora dos lucros societários constitui medida juridicamente admissível, porém excepcional, condicionada ao efetivo esgotamento das medidas executivas ordinárias previstas na ordem legal do art. 835 do CPC. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O julgador satisfaz o dever de fundamentação ao enfrentar as questões essenciais da controvérsia, sem necessidade de rebater individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes. O prequestionamento submete-se ao regime do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos, nas hipóteses legalmente previstas. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.026; CPC, arts. 81, 835, 866, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65.461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242.678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; TJAL, Embargos de Declaração Cível nº 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 06.07.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada 21/08/2026 a 28/08/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por CACIQUE PNEUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que indeferiu o pedido de penhora dos lucros societários percebidos pelo executado em empresa da qual é sócio. No acórdão embargado, esta Câmara entendeu que, embora a penhora de lucros de sócio encontre amparo no art. 1.026 do Código Civil e no art. 866 do Código de Processo Civil, trata-se de medida excepcional, condicionada ao prévio esgotamento das diligências executivas previstas na ordem legal do art. 835 do CPC, circunstância não demonstrada de forma suficiente nos autos, razão pela qual foi mantida a decisão agravada. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão, contradição e deficiência de fundamentação no acórdão, ao argumento de que restou devidamente comprovado o esgotamento das medidas executivas típicas mediante pesquisas realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas, sendo a participação societária do executado a única informação patrimonial relevante obtida. Aduz que o acórdão deixou de enfrentar adequadamente a possibilidade jurídica da penhora dos lucros societários, prevista no art. 1.026 do Código Civil, bem como a jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça acerca da matéria. Afirma, ainda, que a constrição pretendida recai exclusivamente sobre os lucros pertencentes ao sócio executado, não atingindo o patrimônio ou o faturamento da pessoa jurídica, razão pela qual requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a possibilidade de penhora dos lucros societários e determinar o prosseguimento da execução nesse sentido, além do prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório, inclua-se em pauta. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II. DO MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria já apreciada nem para obtenção de novo julgamento da causa. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados pela embargante. Alega a embargante que o acórdão teria sido omisso ao deixar de enfrentar a possibilidade jurídica da penhora dos lucros societários e o efetivo esgotamento das medidas executivas, bem como os precedentes e princípios constitucionais invocados. Todavia, a leitura do acórdão evidencia que tais questões foram expressamente apreciadas. Com efeito, o julgado reconheceu de forma inequívoca que a penhora sobre lucros de sócio possui previsão legal e é juridicamente admissível, à luz do art. 1.026 do Código Civil e do art. 866 do Código de Processo Civil. Entretanto, consignou que se trata de providência excepcional, condicionada à demonstração do prévio exaurimento das medidas executivas ordinárias, em observância à ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC e aos princípios da menor onerosidade da execução e da preservação da empresa. Também não procede a alegação de omissão quanto ao alegado esgotamento das diligências patrimoniais. O acórdão examinou expressamente a circunstância de terem sido realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, concluindo, contudo, que tais providências, embora relevantes, não eram suficientes para demonstrar o efetivo exaurimento de todas as modalidades de constrição patrimonial previstas na ordem legal do art. 835 do CPC, razão pela qual reputou prematura a adoção da medida excepcional pretendida. Trata-se de conclusão expressa do órgão julgador, incompatível com a alegação de ausência de manifestação sobre a matéria. Da mesma forma, inexiste omissão pelo fato de o acórdão não ter analisado individualmente todos os precedentes jurisprudenciais transcritos pela parte ou todos os fundamentos jurídicos expendidos nos memoriais recursais. É pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando enfrentar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresentar fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, o que ocorreu na hipótese. Na realidade, verifica-se que a embargante pretende demonstrar que o colegiado deveria ter atribuído maior relevância às diligências já realizadas e aos precedentes que entende favoráveis à sua tese, buscando, em consequência, a reforma do julgamento para deferir a penhora dos lucros societários. Entretanto, tal pretensão revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, traduzindo inequívoca tentativa de rediscussão do mérito do acórdão, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Também não há contradição interna na decisão embargada. O acórdão reconheceu, simultaneamente, que a penhora dos lucros societários é juridicamente possível e que, no caso concreto, não estavam preenchidos os pressupostos necessários para sua adoção, por ausência de demonstração do efetivo esgotamento das diligências executivas. Não existe incompatibilidade lógica entre tais premissas, mas simples aplicação da disciplina legal ao caso concreto. Quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios. Dessa forma, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Nesse sentido, sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, a simples intenção deprequestionamento também não é hipótese ensejadora deembargosde declaração, como no presente caso, considerando que todas as teses recursais, suscitadas pela embargante, foram regularmente enfrentadas. Conforme se vê: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA . ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC . NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO . JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA . DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados . A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento . O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação . Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. (TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) Não restando mais o que discutir. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada. Por fim, adverte-se às partes que a interposição de recursos futuros com intuito manifestamente protelatório, em especial contra a jurisprudência consolidada desta Corte, será coibida com a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a razoável duração do processo. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de agosto de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0757273-44.2025.8.18.0000 EMBARGANTE: CACIQUE PNEUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s) do reclamante: YAGO DE ASSUNCAO OLIVEIRA EMBARGADO: JOAO PEDRO CAPEL Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO BRENNO CARVALHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE LUCROS SOCIETÁRIOS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve decisão que indeferiu a penhora dos lucros societários percebidos pelo executado em empresa da qual é sócio. A embargante alegou omissão, contradição e deficiência de fundamentação, sustentando que houve esgotamento das medidas executivas típicas, que a penhora dos lucros encontra respaldo legal e jurisprudencial e que a constrição recairia apenas sobre os lucros do sócio, requerendo o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou deficiência de fundamentação quanto à possibilidade de penhora dos lucros societários; (ii) estabelecer se houve efetivo enfrentamento da alegação de esgotamento das medidas executivas ordinárias; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgamento mediante atribuição de efeitos infringentes; e (iv) verificar a possibilidade de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a possibilidade jurídica da penhora dos lucros societários, reconhecendo sua admissibilidade com fundamento no art. 1.026 do Código Civil e no art. 866 do CPC, mas condicionando sua adoção ao prévio esgotamento das medidas executivas ordinárias previstas na ordem legal do art. 835 do CPC. As diligências realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, embora relevantes, não demonstram, por si sós, o efetivo exaurimento de todas as modalidades executivas previstas na legislação processual, razão pela qual a medida excepcional permanece prematura. O julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os precedentes e argumentos apresentados pelas partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresente fundamentação suficiente para embasar a decisão. Não há contradição interna quando o acórdão reconhece a possibilidade abstrata da penhora dos lucros societários, mas conclui pela ausência dos pressupostos concretos necessários à sua adoção. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão ou obter novo julgamento da causa. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, sendo considerados incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela parte, ainda que os embargos sejam rejeitados, nas hipóteses legalmente previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A penhora dos lucros societários constitui medida juridicamente admissível, porém excepcional, condicionada ao efetivo esgotamento das medidas executivas ordinárias previstas na ordem legal do art. 835 do CPC. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O julgador satisfaz o dever de fundamentação ao enfrentar as questões essenciais da controvérsia, sem necessidade de rebater individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes. O prequestionamento submete-se ao regime do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos, nas hipóteses legalmente previstas. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.026; CPC, arts. 81, 835, 866, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65.461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242.678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; TJAL, Embargos de Declaração Cível nº 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 06.07.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada 21/08/2026 a 28/08/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por CACIQUE PNEUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que indeferiu o pedido de penhora dos lucros societários percebidos pelo executado em empresa da qual é sócio. No acórdão embargado, esta Câmara entendeu que, embora a penhora de lucros de sócio encontre amparo no art. 1.026 do Código Civil e no art. 866 do Código de Processo Civil, trata-se de medida excepcional, condicionada ao prévio esgotamento das diligências executivas previstas na ordem legal do art. 835 do CPC, circunstância não demonstrada de forma suficiente nos autos, razão pela qual foi mantida a decisão agravada. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão, contradição e deficiência de fundamentação no acórdão, ao argumento de que restou devidamente comprovado o esgotamento das medidas executivas típicas mediante pesquisas realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas, sendo a participação societária do executado a única informação patrimonial relevante obtida. Aduz que o acórdão deixou de enfrentar adequadamente a possibilidade jurídica da penhora dos lucros societários, prevista no art. 1.026 do Código Civil, bem como a jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça acerca da matéria. Afirma, ainda, que a constrição pretendida recai exclusivamente sobre os lucros pertencentes ao sócio executado, não atingindo o patrimônio ou o faturamento da pessoa jurídica, razão pela qual requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a possibilidade de penhora dos lucros societários e determinar o prosseguimento da execução nesse sentido, além do prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório, inclua-se em pauta. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II. DO MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria já apreciada nem para obtenção de novo julgamento da causa. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados pela embargante. Alega a embargante que o acórdão teria sido omisso ao deixar de enfrentar a possibilidade jurídica da penhora dos lucros societários e o efetivo esgotamento das medidas executivas, bem como os precedentes e princípios constitucionais invocados. Todavia, a leitura do acórdão evidencia que tais questões foram expressamente apreciadas. Com efeito, o julgado reconheceu de forma inequívoca que a penhora sobre lucros de sócio possui previsão legal e é juridicamente admissível, à luz do art. 1.026 do Código Civil e do art. 866 do Código de Processo Civil. Entretanto, consignou que se trata de providência excepcional, condicionada à demonstração do prévio exaurimento das medidas executivas ordinárias, em observância à ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC e aos princípios da menor onerosidade da execução e da preservação da empresa. Também não procede a alegação de omissão quanto ao alegado esgotamento das diligências patrimoniais. O acórdão examinou expressamente a circunstância de terem sido realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, concluindo, contudo, que tais providências, embora relevantes, não eram suficientes para demonstrar o efetivo exaurimento de todas as modalidades de constrição patrimonial previstas na ordem legal do art. 835 do CPC, razão pela qual reputou prematura a adoção da medida excepcional pretendida. Trata-se de conclusão expressa do órgão julgador, incompatível com a alegação de ausência de manifestação sobre a matéria. Da mesma forma, inexiste omissão pelo fato de o acórdão não ter analisado individualmente todos os precedentes jurisprudenciais transcritos pela parte ou todos os fundamentos jurídicos expendidos nos memoriais recursais. É pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando enfrentar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresentar fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, o que ocorreu na hipótese. Na realidade, verifica-se que a embargante pretende demonstrar que o colegiado deveria ter atribuído maior relevância às diligências já realizadas e aos precedentes que entende favoráveis à sua tese, buscando, em consequência, a reforma do julgamento para deferir a penhora dos lucros societários. Entretanto, tal pretensão revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, traduzindo inequívoca tentativa de rediscussão do mérito do acórdão, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Também não há contradição interna na decisão embargada. O acórdão reconheceu, simultaneamente, que a penhora dos lucros societários é juridicamente possível e que, no caso concreto, não estavam preenchidos os pressupostos necessários para sua adoção, por ausência de demonstração do efetivo esgotamento das diligências executivas. Não existe incompatibilidade lógica entre tais premissas, mas simples aplicação da disciplina legal ao caso concreto. Quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios. Dessa forma, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Nesse sentido, sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, a simples intenção deprequestionamento também não é hipótese ensejadora deembargosde declaração, como no presente caso, considerando que todas as teses recursais, suscitadas pela embargante, foram regularmente enfrentadas. Conforme se vê: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA . ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC . NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO . JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA . DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados . A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento . O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação . Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. (TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) Não restando mais o que discutir. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada. Por fim, adverte-se às partes que a interposição de recursos futuros com intuito manifestamente protelatório, em especial contra a jurisprudência consolidada desta Corte, será coibida com a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a razoável duração do processo. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de agosto de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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