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0757221-89.2025.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0757221-89.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Silvio Roberto Azevedo de Omena - Apelado: Estado de Alagoas - 'Apelação Cível n.º 0757221-89.2025.8.02.0001 Abuso de Poder 2ª Câmara Cível Relator:Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Apelante: Silvio Roberto Azevedo de Omena. Advogado: Ana Paula de Melo Lopes (OAB: 16675/AL). Apelado: Estado de Alagoas. Advogado: Procuradoria Geral do Estado de Alagoas. DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de recurso interposto nos autos de processo em que a parte autora, com fulcro nas disposições contidas na Lei Estadual nº 6.514/2004, postula o reconhecimento do direito à promoção por ressarcimento de preterição no âmbito da Carreira Militar do Estado de Alagoas, alegando, para tanto, a ocorrência de violação ao princípio da isonomia e aos critérios legais de ascensão funcional. Em atenção ao julgamento realizado pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, em Sessão ocorrida no dia 19 de março de 2024, os eminentes Desembargadores, por votação unânime, decidiram pela admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0724477-17.2020.8.02.0001/50000, oportunidade em que fixaram a tese jurídica a ser dirimida, qual seja: "Requisitos para a concessão, pela via judicial, de promoção especial por ressarcimento de preterição nos termos do art. 16, e parágrafo único, e do art. 23, incisos e parágrafo, da Lei Estadual n.º 6.514 de 2004", matéria que demanda a uniformização de entendimento por parte desta Egrégia Corte, a fim de garantir a segurança jurídica e a isonomia no tratamento de casos análogos. Nesse contexto, cumpre salientar que, no Acórdão proferido restou determinada a suspensão, pelo prazo de 90 (noventa) dias, passível de renovação por uma única vez, mediante decisão fundamentada da relatoria, do julgamento dos processos afetos, por sentença ou acórdão, que versem sobre a temática da promoção de militar por ressarcimento de preterição, ressalvados aqueles já incluídos em pauta colegiada, mantendo-se, contudo, o regular trâmite no que tange à instrução processual e ao julgamento de Embargos de Declaração e demais Recursos Internos. Por conseguinte, em consonância com as diretrizes de controle de produtividade emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, notadamente as Metas 1 e 2 previstas no art. 13 da Resolução n.º 325/2020 do CNJ, foi imposta aos Desembargadores Relatores e aos Magistrados de 1º grau a determinação de sobrestamento dos feitos em comento, pelo interregno temporal fixado na decisão, consoante se depreende do excerto dispositivo do voto condutor do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em tela. Vejamos: [...] 57. Conforme deliberação do Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas, os respectivos relatores, bem como juízes de 1º grau, determinarão o sobrestamento dos feitos afetos sob sua responsabilidade, a fim de atender às disposições de controle de produtividade do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em especial a Meta 1 e Meta 2 inscritas no art. 13 e parágrafo único da Resolução n.º 325 de 2020 do CNJ. [...] (Grifos no original) Ante o exposto, em conformidade com o que foi decidido pelo Tribunal Pleno, e em atenção ao disposto no art. 980, do Código de Processo Civil Na hipótese de renovação do prazo de suspensão por meio de decisão fundamentada exarada pelo eminente Desembargador Relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, MANTENHA-SE O SOBRESTAMENTO do feito, competindo à Secretaria desta Câmara proceder à certificação nos autos acerca da dilação do prazo suspensivo. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Ana Paula de Melo Lopes (OAB: 16675/AL) - 319

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