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TJAL · 27ª Vara Cível da Capital / Família
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: VALDIZA TORRES DE LIMA TERTO (OAB 17418/AL) - Processo 0757155-12.2025.8.02.0001 - Separação Consensual - Dissolução - REQUERENTE: Luciene, registrado civilmente como Maria Luciene dos Santos - RÉU: Ericio, registrado civilmente como Ericio Carlos dos Santos - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado às fls. 36-46 para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECRETAR O DIVÓRCIO de MARIA LUCIENE DOS SANTOS, em face de ERÍCIO CARLOS DOS SANTOS declarando extinto o vínculo matrimonial entre ambos; b) HOMOLOGAR a partilha dos bens comuns na forma convencionada pelas partes na petição inicial; c) HOMOLOGAR a regulamentação da guarda unilateral, do regime de convivência familiar e da obrigação alimentícia, nos exatos termos transcritos na fundamentação desta sentença. Fica determinado que os divorciados deverão prestar o respectivo compromisso legal para a regulamentação da guarda, nos termos do art. 32 e art. 165, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90. Sem custas processuais e sem honorários sucumbenciais. Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Quanto ao pedido de desconto em folha, manifeste-se o demandado no prazo de 5 dias e, não havendo impugnação oficie-se, conforme requerido. Após o trânsito em julgado, colha-se o termo de compromisso de guarda e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Intime-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,08 de setembro de 2026. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito
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