2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0757120-15.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: ALEX DA SILVA BRANDAO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador (ID. nº 103268115) que, nos autos da execução fiscal proposta em face de ALEX DA SILVA BRANDAO, julgou extinto o processo, nos seguintes termos: "Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário." Em suas razões recursais (ID. nº 107057139), o apelante sustenta que a execução fiscal não deveria ter sido extinta por ausência de interesse processual, ao argumento de que o débito executado, embora de baixo valor, ultrapassa o limite de R$ 2.300,00 estabelecido pelo art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 e pela Portaria nº 052/2022 da Procuradoria-Geral do Município. Afirma que, conforme posição atualizada do débito, o crédito executado supera referido limite. Aduz, ainda, que, para os processos ajuizados anteriormente a 2022, foi celebrado o Acordo de Cooperação Técnica nº 024 entre o CNJ, o TJBA, o TCM-BA e a PGM de Salvador, estabelecendo-se procedimento coordenado para a identificação e extinção das execuções fiscais cujo valor atualizado seja igual ou inferior a R$ 2.300,00. Sustenta que o Município já encaminhou ao TJBA a relação dos processos enquadrados nesse limite e que, por conseguinte, os feitos que não integram a referida listagem não estariam aptos à extinção. Argumenta que, no âmbito do Município de Salvador, há previsão normativa específica estabelecendo o limite de pequeno valor em montante inferior ao executado na presente demanda, de modo que não se configuraria hipótese de extinção por ausência de interesse de agir. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões por ausência de triangularização processual, conforme certificado nos autos (ID. nº 107057143). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Este é o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, ora apelante, em desfavor de ALEX DA SILVA BRANDAO, ora apelado, para cobrança de débito oriundo de multa administrativa aplicada pela SUCOM, decorrente de infração à legislação urbanística municipal (Lei nº 5.354/98) e acréscimos legais, no valor de R$ 1.548,29. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, entendendo pela ausência de interesse de agir do exequente. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário extinguir feito executivo fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. No julgamento do RE 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal reconheceu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. De acordo com o STF, o ajuizamento da execução fiscal depende da adoção de providências prévias, sendo fixada a seguinte tese: Tema n. 1.184, STF 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Após o julgamento do Tema n. 1.184 do STF, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 547, de 22/02/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções pendentes no Poder Judiciário, prevendo critérios objetivos para a extinção das execuções fiscais. Confira-se: Resolução n. 547, CNJ Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) Em sequência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.428 (ARE 1.553.607 RG, julgado em 19/09/2025), reafirmou a competência do Conselho Nacional de Justiça para definição de parâmetros para aferição da falta de interesse de agir em execução fiscal, conforme Resolução CNJ nº 547/2024. Contudo, no caso concreto, trata-se de multa administrativa, de natureza não tributária, aplicada no exercício do poder de polícia urbanístico, em razão de infração relacionada à emissão irregular de ruídos. A natureza do crédito justifica a adoção de distinção em relação ao Tema n. 1.184 do STF, afastando a sua aplicação. Isso porque o Tema n. 1.184 do STF foi estabelecido tendo como fundamento central o princípio da eficiência administrativa, especialmente no que tange à relação custo-benefício da cobrança judicial de créditos tributários de baixo valor. Ocorre que as multas administrativas relacionadas à emissão irregular de ruídos possuem natureza jurídica e finalidade distintas dos créditos tributários. Enquanto os tributos têm função predominantemente arrecadatória, as sanções administrativas, neste caso, cumprem função punitiva, pedagógica e dissuasória. A poluição sonora não se limita a um simples incômodo ou a um prejuízo de natureza estritamente individual, configurando-se, na verdade, como forma de degradação ambiental. A Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre Politica Nacional do Meio Ambiente, estabelece em seu art. 3º, inciso III, alínea "a", que poluição corresponde à deterioração da qualidade ambiental decorrente de atividades que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança ou o bem-estar da coletividade. Nesse cenário, as multas administrativas que decorrem de infrações relacionadas à emissão irregular de ruídos visam, portanto, a proteção do meio ambiente e da saúde pública, a preservação do sossego da coletividade e a garantia da qualidade de vida da população, nos termos do art. 225 da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados." Nesse contexto, a extinção de execuções fiscais de baixo valor, com fundamento exclusivo na eficiência administrativa, representaria esvaziamento do poder sancionatório do Estado, comprometendo a efetividade das normas de controle urbano e de convivência social. A jurisprudência desta Primeira Câmara Cível tem reconhecido a necessidade de distinguishing quando se trata de execução fiscal de multas ambientais e administrativas, afastando a incidência automática do Tema n. 1.184 do STF. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR POLUIÇÃO SONORA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador/BA contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024, diante do valor inferior a R$ 10.000,00. A execução fiscal objetiva a cobrança de multa administrativa imposta por violação à Lei Municipal nº 5.354/1998 (poluição sonora), no valor de R$ 1.493,14. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese firmada no Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ 547/2024 se aplicam às execuções fiscais referentes a multas administrativas de natureza não tributária; e (ii) saber se há interesse processual do Município na cobrança judicial de multa decorrente do exercício do poder de polícia ambiental e urbanístico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa por poluição sonora possui natureza não tributária e sancionatória, decorrente do exercício do poder de polícia administrativa, visando à tutela da ordem urbana e ambiental. 4. A tese firmada no Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ 547/2024 referem-se à ausência de interesse processual na execução de débitos de pequeno valor, desde que não haja utilidade na tramitação e sem a prévia adoção de medidas administrativas, sendo inaplicáveis às sanções administrativas com finalidade educativa e dissuasória. 5. Admitir a extinção de execuções fiscais relativas a multas ambientais com base apenas no valor monetário compromete o poder sancionatório da Administração e esvazia a eficácia da legislação ambiental urbana. 6. A jurisprudência dos tribunais pátrios e a doutrina administrativa reconhecem a especificidade das sanções ambientais, afastando sua equiparação aos créditos tributários para fins de aplicação da tese vinculante do STF. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido." (Apelação/Reexame Necessário 0779271-72.2018.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 15/10/2025). Grifos nossos. Direito Administrativo e Tributário. Execução fiscal. Recurso de agravo interno. Decisão que negou provimento ao recurso de apelação. Execução fiscal. Multa administrativa. Extinção do feito sem resolução por ausência de interesse de agir. Não cabimento. Crédito não tributário decorrente de multa administrativa por infração urbanística. Inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Recurso de agravo interno provido. Decisão reformada para dar provimento ao recurso de apelação. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra a decisão monocrática do Relator, que negou provimento ao recurso de apelação do ente público e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da causa, com fulcro nas teses jurídicas firmadas pelo STF no Tema 1.184 de repercussão geral e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ. A execução fiscal tem por objeto a cobrança de multa administrativa aplicada pela SUCOM, decorrente de infração à legislação urbanística municipal (Lei nº 5.354/98). II - Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação prévia do Município quanto à aplicação do Tema 1.184 do STF configura nulidade por violação ao contraditório; e (ii) estabelecer se o entendimento firmado no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 se aplica às execuções fiscais de natureza não tributária, fundadas em multas administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância do contraditório prévio quanto à aplicação do Tema 1.184/STF não acarreta nulidade da sentença quando suprida pela oportunidade de manifestação nas razões recursais, inexistindo prejuízo concreto ao ente público, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC. 4. O STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), firmou teses vinculantes, estabelecendo a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que não tenham sido adotadas diligências prévias, como tentativa de conciliação ou protesto da dívida. 5. A Resolução n.º 547/2024 do CNJ determina a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não houver movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - hipótese dos autos. 6. No entanto, o crédito ora executado, consubstanciado em multa administrativa aplicada por infração urbanística, possui natureza não tributária, vinculando-se ao exercício do poder de polícia e à tutela da ordem urbanística, com função pedagógica, repressiva e preventiva. 7. A distinção entre dívida ativa tributária e não tributária encontra respaldo no art. 39, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320/64, não se confundindo os objetivos arrecadatórios dos tributos com os fins sancionatórios das multas administrativas. 8. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 visam racionalizar execuções fiscais de pequena monta de natureza tributária, não se aplicando automaticamente a execuções voltadas à cobrança de multas administrativas, cuja lógica e finalidade são distintas. 9. A aplicação indiscriminada do Tema 1.184/STF a créditos punitivos compromete a eficácia do poder de polícia e fragiliza políticas públicas voltadas à proteção de bens jurídicos coletivos, como a ordem urbanística, ambiental e sanitária. 10. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da cobrança judicial de multas administrativas, mesmo de valor reduzido, destacando sua função educativa e não arrecadatória (REsp 1.795.235/PE, Rel. Min. Og Fernandes). 11. A orientação desta Câmara Cível é firme quanto à inaplicabilidade do Tema 1.184/STF a execuções fiscais voltadas à cobrança de multas administrativas, considerando a especificidade da natureza jurídica do crédito. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso de agravo interno provido para dar provimento ao recurso de apelação, para, ao anular a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal." (Apelação/Reexame Necessário 0754565-25.2018.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 28/11/2025). Grifos nossos. Por fim, em se tratando de entendimento contrário à tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1184), a presente insurgência comporta julgamento monocrático, à luz do art. 932, inciso V, alínea b, do CPC. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença extintiva, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da execução fiscal. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 11 de setembro de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora