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Tribunal
TJDFT
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJDFT · 3ª Turma Cível · Despacho
D E S P A C H O Verifica-se que a corré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. apresentou petições informando a existência de inadimplemento superveniente da parte autora em relação a mensalidades do plano de saúde, juntando documentação correlata (IDs 82163493 e 86123199 a 86123208). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça (ID 86116302) consignou que a referida notícia pode repercutir no julgamento do recurso de apelação e requereu a prévia intimação da apelada para manifestação, em observância ao contraditório. Nessa linha, a alegação de inadimplemento superveniente demanda a prévia oitiva da parte contrária, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC, que consagram os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. Além disso, tratando-se de fato potencialmente relevante para o julgamento da controvérsia, incide o disposto no art. 493 do CPC, que autoriza sua consideração pelo julgador, desde que oportunizada a manifestação das partes. Assim, intime-se a apelada TEREZINHA TEIXEIRA LUDOVICO DE ALMEIDA, por seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das petições e documentos apresentados pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. relativos ao alegado inadimplemento superveniente das mensalidades do plano de saúde, bem como sobre suas eventuais repercussões no julgamento do presente recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se nova vista à Procuradoria de Justiça, conforme requerido no parecer ministerial de ID 86116302. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Brasília, 01 de setembro de 2026. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador Relator