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TJDFT · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756943-68.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IRACEMA AUGUSTO DE CAMPOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A IRACEMA AUGUSTO DE CAMPOS ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto o reconhecimento do direito ao enquadramento na tabela remuneratória 20h/40h da Lei Distrital nº 6.523/2020 e o pagamento das diferenças correspondentes ao período de junho de 2021 a março de 2022. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Passo à análise da prejudicial de mérito. A pretensão deduzida contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Como a demanda foi ajuizada em 23/06/2026, estão prescritas as diferenças eventualmente vencidas antes de 23/06/2021. Acolho, portanto, parcialmente a prejudicial, apenas quanto a essa fração temporal. Passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia cinge-se à pretensão de pagamento retroativo de diferenças remuneratórias, decorrentes da alegação de enquadramento equivocado da parte autora na tabela remuneratória “24h/40h” prevista no Anexo Único da Lei Distrital nº 6.523/2020, quando, segundo sustenta, deveria ter sido enquadrada desde a origem na tabela “20h/40h”, tendo o reenquadramento correto ocorrido apenas em abril de 2022. A parte autora sustenta, em síntese, que não pretende reajuste, equiparação ou extensão remuneratória por isonomia, mas apenas a correção de erro administrativo na aplicação da tabela prevista em lei, pois, na condição de servidora aposentada da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, integrante da carreira de Técnico em Saúde/Auxiliar de Saúde, submetida à jornada legal de 20 horas e autorizada a laborar 40 horas semanais, deveria ter recebido, no período de junho de 2021 a março de 2022, segundo a tabela “20h/40h”. Em réplica, reforça que a própria Administração teria corrigido o enquadramento a partir de abril de 2022, o que, a seu ver, evidenciaria o erro pretérito e afastaria a incidência da Súmula 14 da Turma de Uniformização, da Súmula Vinculante nº 37 e do Tema 864/STF. Tais argumentos, embora relevantes, não conduzem à procedência do pedido. A Lei Distrital nº 5.174/2013, ao dispor sobre a jornada de trabalho da carreira Assistência Pública à Saúde, estabeleceu que, a partir de 1º de setembro de 2016, a jornada básica passou a ser de 20 horas semanais, mantida a tabela de vencimentos então vigente, inexistindo previsão legal de reestruturação automática da remuneração dos servidores optantes por regime ampliado. A ampliação da jornada para 40 horas semanais decorre do art. 8º da Lei nº 3.320/2004 e do regime jurídico funcional aplicável à ampliação de jornada no interesse da Administração, mediante opção do servidor. Trata-se de regime jurídico distinto, cujos parâmetros remuneratórios são definidos por lei específica, inexistindo comando normativo que imponha identidade ou equivalência automática do valor da hora trabalhada entre os regimes de jornada. Com o advento da Lei Distrital nº 6.523/2020, foi promovida a extinção e incorporação gradativa da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, estabelecendo-se novas tabelas remuneratórias, entre elas as tabelas “20h/40h” e “24h/40h”. Todavia, o próprio legislador condicionou os efeitos financeiros da aplicação da referida lei à existência de dotação orçamentária, conforme o art. 5º: Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal. A despeito da alegação de erro administrativo, a aplicação retroativa da tabela “20h/40h” configura, na prática, pedido de reajustamento remuneratório com efeitos financeiros pretéritos. A distinção proposta pela parte autora, no sentido de que se trataria apenas de “erro de enquadramento”, não pode ser examinada isoladamente da consequência financeira pretendida. Busca-se a incidência retroativa de base remuneratória mais vantajosa, com reflexos em adicionais e gratificações, em período no qual a Administração não havia implementado essa tabela para o grupo de servidores em situação semelhante. A controvérsia reproduz a lógica fática e jurídica enfrentada pela Súmula 14 da Turma de Uniformização: Os servidores da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal optantes pelo regime de 40h semanais de trabalho não têm direito ao reajustamento da tabela de vencimentos de que trata o Anexo Único da Lei 5.008/2012 na mesma proporção dos ganhos incrementados em razão da redução da carga horária de 24 horas para 20 horas, levada a efeito pela Lei 5.174/2013. Não se ignora a existência de precedentes em sentido diverso, inclusive os invocados pela parte autora, nos quais se compreendeu que a hipótese configuraria mero erro de aplicação da tabela legal. Todavia, esses julgados não possuem caráter vinculante e há precedentes mais recentes reconhecendo que, mesmo quando a Administração implementou a tabela “20h/40h” a partir de abril de 2022, o pagamento retroativo encontra óbice na ausência de demonstração de dotação orçamentária específica, na Súmula 14 da Turma de Uniformização, no Tema 864 do STF e na Súmula Vinculante nº 37. O art. 169, § 1º, da Constituição Federal condiciona a concessão de vantagens e aumentos remuneratórios à prévia dotação orçamentária suficiente e à autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Ainda que a parte autora sustente não se tratar de equiparação ou isonomia, a pretensão importa aumento de despesa com pessoal por interpretação judicial ampliativa, providência vedada pela Súmula Vinculante nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Aplica-se, ainda, a orientação do Tema 864 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. A jurisprudência preservada no Modelo 84 contempla, entre outros, os Acórdãos 2103024, 2097079, 2093888, 2053133, 2078182 e 1908582 das Turmas Recursais do TJDFT, os quais reconhecem a impossibilidade de pagamento retroativo das diferenças decorrentes da aplicação tardia da tabela 20h/40h, diante da Súmula 14 da Turma de Uniformização, do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, da Súmula Vinculante nº 37 e do Tema 864 do STF. O bloco jurisprudencial foi mantido integralmente no arquivo Word, sem supressão ou paráfrase. No caso concreto, inexiste comprovação de dotação orçamentária específica que autorizasse o pagamento retroativo das diferenças pleiteadas. Embora apresentada sob a roupagem de erro de enquadramento, a pretensão produz efeitos jurídicos e financeiros equivalentes a reajustamento remuneratório retroativo, porquanto objetiva a aplicação, para período pretérito, de tabela de vencimentos mais vantajosa, com impacto direto na despesa de pessoal. Ainda que a Administração tenha promovido, a partir de abril de 2022, o reenquadramento da autora na tabela “20h/40h”, tal circunstância não autoriza a retroação automática dos efeitos financeiros. Também não houve reconhecimento administrativo de dívida. A alteração promovida em folha demonstra, no máximo, adequação prospectiva do critério remuneratório adotado, mas não supre a exigência constitucional de prévia dotação orçamentária e autorização específica para pagamento das diferenças relativas ao período anterior. Os documentos financeiros demonstram a evolução remuneratória e a alteração de valores a partir de abril de 2022, mas não comprovam a existência de dotação orçamentária específica na LOA e autorização correspondente na LDO para o pagamento retroativo. Incumbia à parte autora demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, nos termos do art. 373, I, do CPC. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL para declarar prescritas as parcelas eventualmente vencidas antes de 23/06/2021 e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. BRASÍLIA-DF, 2 de setembro de 2026 12:01:02. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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