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0756942-28.2026.8.18.0000

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Criminal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0756942-28.2026.8.18.0000 PACIENTE: ABIMAEL FERREIRA DE SOUZA IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS SILVESTRE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAIQUE RODRIGUES FRANCA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI Nº 9.605/1998. TRANSPORTE DE ESPÉCIMES PROVENIENTES DE PESCA PROIBIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E DA AUDIÊNCIA DESIGNADA. PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NÃO PREJUDICADO. SÚMULA 667 DO STJ. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DENÚNCIA QUE DESCREVE FATO TÍPICO EM TESE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. TESES QUE EXIGEM EXAME MAIS AMPLO DE PROVAS. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de dois pacientes denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 34, parágrafo único, III, da Lei nº 9.605/1998, consubstanciado no transporte de aproximadamente 8.000 kg de pescado em período de defeso (piracema). A impetração pleiteia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, inépcia da denúncia, nulidade por ausência de exame pericial e atipicidade por erro de tipo. Durante o trâmite do habeas corpus, sobreveio decisão deferindo a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 anos. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se a concessão superveniente da suspensão condicional do processo prejudica integralmente o habeas corpus; e b) se estão presentes os requisitos excepcionais para o trancamento da ação penal, diante das alegações de inépcia da denúncia, ausência de exame pericial, erro de tipo e falta de justa causa. III. Razões de decidir. 3. A superveniência da suspensão condicional do processo acarreta a perda parcial do objeto quanto ao pedido de suspensão do curso da ação penal e da audiência designada. Contudo, não prejudica o exame do pedido de trancamento da ação penal, nos termos da Súmula 667 do STJ, pois a persecução penal poderá ser retomada em caso de descumprimento das condições impostas. 4. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando se demonstre, de plano, a atipicidade manifesta da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência absoluta de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 5. A denúncia atendeu aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com indicação de data, local, circunstâncias, qualificação dos acusados e rol de testemunhas, permitindo o pleno exercício da ampla defesa, tanto que os pacientes apresentaram resposta à acusação com teses detalhadas. 6. A materialidade delitiva encontra suporte em elementos informativos idôneos (Termo Circunstanciado de Ocorrência, registros fotográficos, Termo de Apreensão e Doação, testemunhas presenciais), sendo a ausência de exame pericial direto justificada pela natureza altamente perecível do pescado apreendido, com destinação amparada no art. 25, § 3º, da Lei nº 9.605/1998. 7. As teses de erro de tipo, dolo, incidência de norma complementar e suficiência da prova da materialidade demandam dilação probatória incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus. 8. A suspensão condicional do processo não impede a análise do pedido de trancamento, mas também não demonstra, por si só, a existência de ilegalidade manifesta. O exame deve recair sobre a denúncia e sobre os elementos informativos que deram suporte à ação penal. IV. Dispositivo 9. Habeas corpus parcialmente conhecido, com reconhecimento da perda superveniente parcial do objeto quanto ao pedido de suspensão da ação penal e da audiência designada. Na parte conhecida, ordem denegada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Maique Rodrigues Franca em favor de Abimael Ferreira de Souza e Marcos Vinicius Silvestre da Silva, ambos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, no bojo da Ação Penal nº 0800212-31.2025.8.18.0132 (ID 32979057). A ação penal de origem apura a suposta prática do crime previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.605/1998, consistente, em tese, no transporte de espécimes provenientes de pesca proibida. Segundo os elementos informativos que instruem a ação penal, no dia 09 de fevereiro de 2025, por volta das 21h50min, na localidade Sítio Poços, zona rural do município de Dom Inocêncio/PI, uma guarnição da 1ª Companhia Independente de Policiamento Ambiental (CIPA) abordou os pacientes, que conduziam o caminhão Volkswagen 13.180 DRC transportando, segundo estimativa policial, aproximadamente 8.000 kg de peixes das espécies mandi, piau, cascudo e traíra (ID 71349754, do processo originário nº 0800212-31.2025.8.18.0132). A abordagem ocorreu durante o período de defeso (piracema), vigente de 16 de novembro a 16 de março, segundo o relatório policial. A carga seguia de Remanso/BA com destino a Caxias/MA. Os pacientes apresentaram nota fiscal que, segundo a autoridade policial, continha divergências relevantes: declarava peso de 4.000 kg (metade da carga estimada) e valor unitário de R$ 1,00 por quilograma, muito inferior ao praticado no mercado. Por tratar-se de produto altamente perecível, a carga foi apreendida e, com fundamento no artigo 25, § 3º, da Lei nº 9.605/1998, doada à Secretaria Municipal de Assistência Social de Dom Inocêncio/PI, para distribuição à população local, conforme Termo de Doação anexado aos autos. O Ministério Público ofereceu denúncia em face dos pacientes em 24 de junho de 2025 (ID 77914726, do processo originário nº 0800212-31.2025.8.18.0132), imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.605/1998, narrando os fatos com indicação de data, local, circunstâncias, qualificação dos acusados e rol de testemunhas. A denúncia foi recebida em 26 de setembro de 2025 (ID 83413229, do processo originário), com fundamentação no atendimento aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. A defesa impetrou o presente Habeas Corpus em 06 de maio de 2026 (ID 32979057), formulando os seguintes pedidos: a) suspensão liminar da ação penal; b) trancamento da ação penal por ausência de justa causa; c) subsidiariamente, declaração de nulidade desde o recebimento da denúncia; d) reconhecimento de inépcia da denúncia por ausência de norma complementar do artigo 34, parágrafo único, III, da Lei nº 9.605/1998; e) reconhecimento de nulidade pela ausência de exame pericial e corpo de delito; f) reconhecimento de atipicidade por erro de tipo, sob a alegação de que os pacientes eram apenas motoristas contratados e acreditavam na regularidade da carga por haver nota fiscal. Em 22 de maio de 2026, foi proferida decisão denegatória da liminar, assentando que o trancamento da ação penal é medida excepcional, que os requisitos do art. 41 do CPP estavam preenchidos, que a destinação do pescado se justificava pela perecibilidade e que as teses defensivas demandavam exame mais amplo de provas (ID 33437731). Em 26 de maio de 2026, a Juíza de Direito em respondência pela 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato prestou informações (ID 33547588), detalhando a tramitação processual. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 33896590) opinando pelo conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem, mantendo-se o regular prosseguimento da ação penal, por inexistir constrangimento ilegal apto a justificar a excepcional interrupção da persecução criminal. Após a impetração do presente habeas corpus e a emissão do parecer ministerial superior, sobreveio fato processual relevante na ação penal de origem. Em 01 de julho de 2026, foi realizada audiência de suspensão condicional do processo (ID 99988629, do processo originário nº 0800212-31.2025.8.18.0132), ocasião em que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI reconsiderou a deliberação anterior quanto à revelia, a fim de permitir que os acusados fossem submetidos à proposta de suspensão condicional do processo. No mesmo ato, ratificou o recebimento da denúncia e, com fundamento no art. 89 da Lei nº 9.099/1995, deferiu a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 anos, com a suspensão do curso do prazo prescricional. Os pacientes foram submetidos às seguintes condições: a) pagamento de prestação pecuniária correspondente a 1 salário-mínimo, dividido em 2 parcelas, com vencimentos em 20 de julho de 2026 e 20 de agosto de 2026, em favor do Conselho da Comunidade; b) comparecimento bimestral obrigatório em juízo para informar e justificar suas atividades; e c) proibição de ausentar-se da comarca por período superior a 30 dias sem prévia autorização judicial. Por fim, foi determinada a expedição de carta precatória à Comarca de Pilão Arcado/BA para fiscalização do cumprimento das condições impostas, posteriormente expedida nos autos de origem (IDs 100561414 e 100725991, do processo originário). Registre-se que, até a presente data, não há notícia nos autos de revogação do benefício, descumprimento das condições, instauração de incidente ou prolação de sentença, encontrando-se a ação penal sob o regime da suspensão condicional do processo. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar para o momento. Inclua-se em sessão virtual de julgamento. VOTO O habeas corpus é cabível na hipótese, porquanto a impetração questiona ato de autoridade judicial que, em tese, submeteria os pacientes a persecução penal desprovida de justa causa, com potencial reflexo sobre a liberdade de locomoção, ainda que indireto. A inicial preenche os requisitos formais e vem instruída com documentação suficiente para o exame das teses formuladas. Conheço parcialmente do habeas corpus. Antes de ingressar na análise do pedido de trancamento, é necessário registrar a ocorrência de fato superveniente. Após a impetração, foi deferida a suspensão condicional do processo aos pacientes em 01/07/2026 (ID 99988629, do processo originário nº 0800212-31.2025.8.18.0132). Esse fato acarreta a perda parcial do objeto quanto ao pedido de suspensão do curso da ação penal e da audiência então designada, pois o ato processual já foi superado e a ação penal passou a ficar suspensa nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/1995. Contudo, permanece o interesse no exame do pedido de trancamento da ação penal. Nos termos da Súmula 667 do STJ: SÚMULA STJ nº 667 [DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO]: Eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise do pedido de trancamento de ação penal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024) Portanto, a superveniência da suspensão condicional do processo não implica perda total do objeto nem afasta o interesse de agir quanto ao pedido de trancamento da ação penal. Esse pedido mantém utilidade prática, porque, caso as condições do sursis sejam descumpridas, a persecução penal poderá ser retomada. Assim, o habeas corpus deve ser conhecido apenas quanto ao pedido de trancamento da ação penal e às nulidades a ele relacionadas. A tese central da impetração é o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, inépcia da denúncia, nulidade por ausência de exame pericial e atipicidade por erro de tipo. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de caráter absolutamente excepcional, reservada às hipóteses em que se demonstre, de plano e sem necessidade de aprofundamento no conjunto probatório, a atipicidade manifesta da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a absoluta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. Essa orientação é consolidada no Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CALÚNIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE MANIFESTA DA CONDUTA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR ADVOGADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. FATOS VERDADEIROS RECONHECIDOS EM DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO NORMATIVO "FALSIDADE". COISA JULGADA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I - O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível quando evidenciada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a inequívoca atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade, ou a incidência de causa extintiva da punibilidade. (...) (STJ - RHC: 00000000000000223560 MS 2025/0354171-0, Relator: Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Data de Julgamento: 17/06/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/06/2026). (grifo nosso). No caso concreto, a análise das teses defensivas demanda, em grande medida, o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus. A ação penal encontra-se em fase inicial, com regular recebimento da denúncia, citação dos acusados, apresentação de resposta à acusação e concessão do benefício da suspensão condicional do processo, não havendo ilegalidade manifesta que autorize o trancamento pretendido. Ademais, sustenta a impetração que a denúncia seria inepta por não ter indicado a norma complementar (Portaria ou Instrução Normativa do órgão ambiental competente) que integraria o tipo penal em branco do artigo 34, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.605/1998. A denúncia (ID 77914726, do processo originário) narrou que os pacientes foram flagrados transportando aproximadamente 8.000 kg de peixes (mandi, piau, cascudo e traíra) "na época de reprodução dos peixes ('período de defeso'), período em que a pesca é proibida ('piracema')", com indicação precisa da data (09/02/2025), do horário (21h50min), do local (Sítio Poços, zona rural de Dom Inocêncio/PI), do veículo utilizado, da origem presumida da carga (Rio São Francisco, Remanso/BA) e do destino (Caxias/MA), além de qualificar os acusados e arrolar testemunhas. A peça acusatória atendeu, portanto, aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias e permitindo aos pacientes o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, tanto que a defesa técnica apresentou resposta à acusação com preliminares e teses de mérito detalhadas, demonstrando plena compreensão da imputação. A controvérsia sobre a existência, vigência e aplicabilidade da norma complementar integradora do tipo penal em branco, bem como sobre a efetiva incidência do período de defeso para as espécies transportadas na bacia hidrográfica específica, constitui matéria de mérito que demanda instrução probatória e análise aprofundada pelo juízo natural da causa, não podendo ser examinada de plano na via estreita do habeas corpus. O recebimento da denúncia pelo Juízo de origem foi fundamentado no atendimento aos requisitos legais. Eventual discussão sobre a incidência concreta da norma complementar poderá ser examinada no curso da ação penal, com maior amplitude de análise. A impetração sustenta ainda, que a doação da carga de pescado à Secretaria de Assistência Social de Dom Inocêncio/PI teria suprimido o corpo de delito, gerando nulidade absoluta por violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal. O artigo 158 do CPP exige o exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios, sendo indispensável, em regra, a prova pericial. Contudo, a própria legislação processual admite, no artigo 167 do CPP, a possibilidade de suprimento da perícia por outros meios de prova quando os vestígios tiverem desaparecido ou a perícia direta for impossível. No caso em exame, a autoridade policial e o Ministério Público de primeira instância justificaram a não realização da perícia técnica em razão da natureza altamente perecível do pescado apreendido (aproximadamente 8 toneladas de peixes frescos), que, mantido sob custódia estatal sem estrutura adequada de refrigeração, se deterioraria em poucas horas. A destinação do produto à assistência social, com amparo no artigo 25, § 3º, da Lei nº 9.605/1998, foi medida legal e socialmente justificada. A materialidade delitiva, nesta fase processual, encontra suporte em outros elementos probatórios: o Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID 71349754, do processo originário), os registros fotográficos da apreensão e doação (ID 71349756, do processo originário), o Termo de Apreensão e Depósito e o Termo de Doação, bem como a indicação de três policiais militares como testemunhas presenciais do flagrante (Israel Lima Vieira, Dalan de Lima Soares e Ramon de Castro Gomes). A discussão sobre a suficiência desses elementos para embasar eventual condenação, bem como sobre a possibilidade de realização de perícia indireta ou sobre o efetivo prejuízo causado à defesa pela ausência do exame direto, demanda análise aprofundada do conjunto probatório no curso da instrução criminal, não sendo matéria passível de exame de plano em sede de habeas corpus. Registre-se, ademais, que o juízo de origem, ao rejeitar a preliminar defensiva, assentou a suficiência dos elementos existentes para demonstrar a materialidade nesta fase processual, entendimento que não se revela teratológico ou manifestamente ilegal. A defesa sustenta a ocorrência de erro de tipo essencial (artigo 20 do Código Penal), argumentando que os pacientes seriam meros motoristas contratados para realizar o frete e que acreditavam na regularidade da carga por existir nota fiscal, o que afastaria o dolo. A tese, contudo, não comporta acolhimento na via eleita, por diversas razões. Em primeiro lugar, a nota fiscal apresentada, segundo o relatório policial, continha divergências relevantes que, em tese, afastam a alegação de boa-fé objetiva: declarava peso de 4.000 kg (metade da carga estimada pelos policiais) e valor unitário de R$ 1,00 por quilograma, muito inferior ao praticado no mercado de pescado fresco. Tais circunstâncias, em juízo inicial, impedem o reconhecimento de plano da atipicidade ou do erro de tipo, devendo a existência de dolo, culpa ou boa-fé ser examinada pelo Juízo de origem durante a instrução. Em segundo lugar, o transporte foi realizado em período noturno (21h50min), durante o período de piracema (cuja vigência é amplamente divulgada na região do Rio São Francisco), por rota alternativa que, segundo o relatório policial, visava desviar da fiscalização ambiental. Em terceiro lugar, a análise do elemento subjetivo (dolo ou erro de tipo) exige a ponderação de todas as circunstâncias fáticas do caso concreto, incluindo a oitiva das testemunhas, o interrogatório dos pacientes e a valoração do conjunto probatório, providências próprias da instrução criminal e incompatíveis com os limites cognitivos do habeas corpus. A própria decisão de origem, ao rejeitar o pedido de absolvição sumária, registrou que "a alegação de erro de tipo essencial não se sustenta diante das circunstâncias do flagrante, especialmente o transporte noturno de grande quantidade de pescado durante o período de defeso, aliado à apresentação de nota fiscal com peso subdeclarado e valor manifestamente incompatível com a realidade de mercado, elementos que afastam, ao menos neste momento, a tese de boa-fé e evidenciam indícios suficientes de autoria e materialidade" (ID 95380248, do processo originário). O Ministério Público Superior, no parecer, seguiu a mesma linha: "o conjunto dessas circunstâncias — horário noturno, período de piracema, quantidade extraordinária de pescado, nota fiscal com peso subdeclarado e preço irreal — é suficiente para afastar, nesta fase, qualquer alegação de boa-fé". A absolvição sumária por atipicidade da conduta, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, exige prova inequívoca, manifesta e incontroversa da ausência de dolo ou da incidência de erro de tipo essencial, o que não se verifica na hipótese. A matéria deve ser examinada pelo juízo natural da causa após a completa instrução processual, sob o crivo do contraditório. Por fim, a justa causa para a ação penal exige a presença de suporte probatório mínimo que demonstre a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, aptos a legitimar o exercício da pretensão punitiva estatal e a evitar persecuções temerárias. No caso, a denúncia foi instruída com o Termo Circunstanciado de Ocorrência, relatório policial circunstanciado, registros fotográficos, Termo de Apreensão e Doação e indicação de três testemunhas presenciais do flagrante, elementos que, em cognição sumária, demonstram a existência de justa causa para a persecução penal. A rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal, exige a constatação de inépcia manifesta, ausência de pressuposto processual, falta de condição da ação ou ausência de justa causa, hipóteses que, pelos fundamentos já expostos, não se configuram na espécie. A suspensão condicional do processo não impede o exame do pedido de trancamento, mas também não altera a conclusão de que, neste momento, não há ilegalidade manifesta apta a encerrar a ação penal pela via do habeas corpus. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do habeas corpus, reconhecendo a perda superveniente parcial do objeto quanto ao pedido de suspensão do curso da ação penal e da audiência designada, diante da posterior concessão da suspensão condicional do processo no feito originário. Na parte conhecida, DENEGO A ORDEM, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, por não verificar constrangimento ilegal manifesto apto ao trancamento da Ação Penal nº 0800212-31.2025.8.18.0132, atualmente suspensa nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de agosto de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Criminal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0756942-28.2026.8.18.0000 PACIENTE: ABIMAEL FERREIRA DE SOUZA IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS SILVESTRE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAIQUE RODRIGUES FRANCA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI Nº 9.605/1998. TRANSPORTE DE ESPÉCIMES PROVENIENTES DE PESCA PROIBIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E DA AUDIÊNCIA DESIGNADA. PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NÃO PREJUDICADO. SÚMULA 667 DO STJ. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DENÚNCIA QUE DESCREVE FATO TÍPICO EM TESE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. TESES QUE EXIGEM EXAME MAIS AMPLO DE PROVAS. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de dois pacientes denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 34, parágrafo único, III, da Lei nº 9.605/1998, consubstanciado no transporte de aproximadamente 8.000 kg de pescado em período de defeso (piracema). A impetração pleiteia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, inépcia da denúncia, nulidade por ausência de exame pericial e atipicidade por erro de tipo. Durante o trâmite do habeas corpus, sobreveio decisão deferindo a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 anos. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se a concessão superveniente da suspensão condicional do processo prejudica integralmente o habeas corpus; e b) se estão presentes os requisitos excepcionais para o trancamento da ação penal, diante das alegações de inépcia da denúncia, ausência de exame pericial, erro de tipo e falta de justa causa. III. Razões de decidir. 3. A superveniência da suspensão condicional do processo acarreta a perda parcial do objeto quanto ao pedido de suspensão do curso da ação penal e da audiência designada. Contudo, não prejudica o exame do pedido de trancamento da ação penal, nos termos da Súmula 667 do STJ, pois a persecução penal poderá ser retomada em caso de descumprimento das condições impostas. 4. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando se demonstre, de plano, a atipicidade manifesta da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência absoluta de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 5. A denúncia atendeu aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com indicação de data, local, circunstâncias, qualificação dos acusados e rol de testemunhas, permitindo o pleno exercício da ampla defesa, tanto que os pacientes apresentaram resposta à acusação com teses detalhadas. 6. A materialidade delitiva encontra suporte em elementos informativos idôneos (Termo Circunstanciado de Ocorrência, registros fotográficos, Termo de Apreensão e Doação, testemunhas presenciais), sendo a ausência de exame pericial direto justificada pela natureza altamente perecível do pescado apreendido, com destinação amparada no art. 25, § 3º, da Lei nº 9.605/1998. 7. As teses de erro de tipo, dolo, incidência de norma complementar e suficiência da prova da materialidade demandam dilação probatória incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus. 8. A suspensão condicional do processo não impede a análise do pedido de trancamento, mas também não demonstra, por si só, a existência de ilegalidade manifesta. O exame deve recair sobre a denúncia e sobre os elementos informativos que deram suporte à ação penal. IV. Dispositivo 9. Habeas corpus parcialmente conhecido, com reconhecimento da perda superveniente parcial do objeto quanto ao pedido de suspensão da ação penal e da audiência designada. Na parte conhecida, ordem denegada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Maique Rodrigues Franca em favor de Abimael Ferreira de Souza e Marcos Vinicius Silvestre da Silva, ambos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, no bojo da Ação Penal nº 0800212-31.2025.8.18.0132 (ID 32979057). A ação penal de origem apura a suposta prática do crime previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.605/1998, consistente, em tese, no transporte de espécimes provenientes de pesca proibida. Segundo os elementos informativos que instruem a ação penal, no dia 09 de fevereiro de 2025, por volta das 21h50min, na localidade Sítio Poços, zona rural do município de Dom Inocêncio/PI, uma guarnição da 1ª Companhia Independente de Policiamento Ambiental (CIPA) abordou os pacientes, que conduziam o caminhão Volkswagen 13.180 DRC transportando, segundo estimativa policial, aproximadamente 8.000 kg de peixes das espécies mandi, piau, cascudo e traíra (ID 71349754, do processo originário nº 0800212-31.2025.8.18.0132). A abordagem ocorreu durante o período de defeso (piracema), vigente de 16 de novembro a 16 de março, segundo o relatório policial. A carga seguia de Remanso/BA com destino a Caxias/MA. Os pacientes apresentaram nota fiscal que, segundo a autoridade policial, continha divergências relevantes: declarava peso de 4.000 kg (metade da carga estimada) e valor unitário de R$ 1,00 por quilograma, muito inferior ao praticado no mercado. Por tratar-se de produto altamente perecível, a carga foi apreendida e, com fundamento no artigo 25, § 3º, da Lei nº 9.605/1998, doada à Secretaria Municipal de Assistência Social de Dom Inocêncio/PI, para distribuição à população local, conforme Termo de Doação anexado aos autos. O Ministério Público ofereceu denúncia em face dos pacientes em 24 de junho de 2025 (ID 77914726, do processo originário nº 0800212-31.2025.8.18.0132), imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.605/1998, narrando os fatos com indicação de data, local, circunstâncias, qualificação dos acusados e rol de testemunhas. A denúncia foi recebida em 26 de setembro de 2025 (ID 83413229, do processo originário), com fundamentação no atendimento aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. A defesa impetrou o presente Habeas Corpus em 06 de maio de 2026 (ID 32979057), formulando os seguintes pedidos: a) suspensão liminar da ação penal; b) trancamento da ação penal por ausência de justa causa; c) subsidiariamente, declaração de nulidade desde o recebimento da denúncia; d) reconhecimento de inépcia da denúncia por ausência de norma complementar do artigo 34, parágrafo único, III, da Lei nº 9.605/1998; e) reconhecimento de nulidade pela ausência de exame pericial e corpo de delito; f) reconhecimento de atipicidade por erro de tipo, sob a alegação de que os pacientes eram apenas motoristas contratados e acreditavam na regularidade da carga por haver nota fiscal. Em 22 de maio de 2026, foi proferida decisão denegatória da liminar, assentando que o trancamento da ação penal é medida excepcional, que os requisitos do art. 41 do CPP estavam preenchidos, que a destinação do pescado se justificava pela perecibilidade e que as teses defensivas demandavam exame mais amplo de provas (ID 33437731). Em 26 de maio de 2026, a Juíza de Direito em respondência pela 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato prestou informações (ID 33547588), detalhando a tramitação processual. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 33896590) opinando pelo conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem, mantendo-se o regular prosseguimento da ação penal, por inexistir constrangimento ilegal apto a justificar a excepcional interrupção da persecução criminal. Após a impetração do presente habeas corpus e a emissão do parecer ministerial superior, sobreveio fato processual relevante na ação penal de origem. Em 01 de julho de 2026, foi realizada audiência de suspensão condicional do processo (ID 99988629, do processo originário nº 0800212-31.2025.8.18.0132), ocasião em que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI reconsiderou a deliberação anterior quanto à revelia, a fim de permitir que os acusados fossem submetidos à proposta de suspensão condicional do processo. No mesmo ato, ratificou o recebimento da denúncia e, com fundamento no art. 89 da Lei nº 9.099/1995, deferiu a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 anos, com a suspensão do curso do prazo prescricional. Os pacientes foram submetidos às seguintes condições: a) pagamento de prestação pecuniária correspondente a 1 salário-mínimo, dividido em 2 parcelas, com vencimentos em 20 de julho de 2026 e 20 de agosto de 2026, em favor do Conselho da Comunidade; b) comparecimento bimestral obrigatório em juízo para informar e justificar suas atividades; e c) proibição de ausentar-se da comarca por período superior a 30 dias sem prévia autorização judicial. Por fim, foi determinada a expedição de carta precatória à Comarca de Pilão Arcado/BA para fiscalização do cumprimento das condições impostas, posteriormente expedida nos autos de origem (IDs 100561414 e 100725991, do processo originário). Registre-se que, até a presente data, não há notícia nos autos de revogação do benefício, descumprimento das condições, instauração de incidente ou prolação de sentença, encontrando-se a ação penal sob o regime da suspensão condicional do processo. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar para o momento. Inclua-se em sessão virtual de julgamento. VOTO O habeas corpus é cabível na hipótese, porquanto a impetração questiona ato de autoridade judicial que, em tese, submeteria os pacientes a persecução penal desprovida de justa causa, com potencial reflexo sobre a liberdade de locomoção, ainda que indireto. A inicial preenche os requisitos formais e vem instruída com documentação suficiente para o exame das teses formuladas. Conheço parcialmente do habeas corpus. Antes de ingressar na análise do pedido de trancamento, é necessário registrar a ocorrência de fato superveniente. Após a impetração, foi deferida a suspensão condicional do processo aos pacientes em 01/07/2026 (ID 99988629, do processo originário nº 0800212-31.2025.8.18.0132). Esse fato acarreta a perda parcial do objeto quanto ao pedido de suspensão do curso da ação penal e da audiência então designada, pois o ato processual já foi superado e a ação penal passou a ficar suspensa nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/1995. Contudo, permanece o interesse no exame do pedido de trancamento da ação penal. Nos termos da Súmula 667 do STJ: SÚMULA STJ nº 667 [DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO]: Eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise do pedido de trancamento de ação penal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024) Portanto, a superveniência da suspensão condicional do processo não implica perda total do objeto nem afasta o interesse de agir quanto ao pedido de trancamento da ação penal. Esse pedido mantém utilidade prática, porque, caso as condições do sursis sejam descumpridas, a persecução penal poderá ser retomada. Assim, o habeas corpus deve ser conhecido apenas quanto ao pedido de trancamento da ação penal e às nulidades a ele relacionadas. A tese central da impetração é o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, inépcia da denúncia, nulidade por ausência de exame pericial e atipicidade por erro de tipo. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de caráter absolutamente excepcional, reservada às hipóteses em que se demonstre, de plano e sem necessidade de aprofundamento no conjunto probatório, a atipicidade manifesta da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a absoluta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. Essa orientação é consolidada no Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CALÚNIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE MANIFESTA DA CONDUTA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR ADVOGADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. FATOS VERDADEIROS RECONHECIDOS EM DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO NORMATIVO "FALSIDADE". COISA JULGADA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I - O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível quando evidenciada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a inequívoca atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade, ou a incidência de causa extintiva da punibilidade. (...) (STJ - RHC: 00000000000000223560 MS 2025/0354171-0, Relator: Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Data de Julgamento: 17/06/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/06/2026). (grifo nosso). No caso concreto, a análise das teses defensivas demanda, em grande medida, o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus. A ação penal encontra-se em fase inicial, com regular recebimento da denúncia, citação dos acusados, apresentação de resposta à acusação e concessão do benefício da suspensão condicional do processo, não havendo ilegalidade manifesta que autorize o trancamento pretendido. Ademais, sustenta a impetração que a denúncia seria inepta por não ter indicado a norma complementar (Portaria ou Instrução Normativa do órgão ambiental competente) que integraria o tipo penal em branco do artigo 34, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.605/1998. A denúncia (ID 77914726, do processo originário) narrou que os pacientes foram flagrados transportando aproximadamente 8.000 kg de peixes (mandi, piau, cascudo e traíra) "na época de reprodução dos peixes ('período de defeso'), período em que a pesca é proibida ('piracema')", com indicação precisa da data (09/02/2025), do horário (21h50min), do local (Sítio Poços, zona rural de Dom Inocêncio/PI), do veículo utilizado, da origem presumida da carga (Rio São Francisco, Remanso/BA) e do destino (Caxias/MA), além de qualificar os acusados e arrolar testemunhas. A peça acusatória atendeu, portanto, aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias e permitindo aos pacientes o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, tanto que a defesa técnica apresentou resposta à acusação com preliminares e teses de mérito detalhadas, demonstrando plena compreensão da imputação. A controvérsia sobre a existência, vigência e aplicabilidade da norma complementar integradora do tipo penal em branco, bem como sobre a efetiva incidência do período de defeso para as espécies transportadas na bacia hidrográfica específica, constitui matéria de mérito que demanda instrução probatória e análise aprofundada pelo juízo natural da causa, não podendo ser examinada de plano na via estreita do habeas corpus. O recebimento da denúncia pelo Juízo de origem foi fundamentado no atendimento aos requisitos legais. Eventual discussão sobre a incidência concreta da norma complementar poderá ser examinada no curso da ação penal, com maior amplitude de análise. A impetração sustenta ainda, que a doação da carga de pescado à Secretaria de Assistência Social de Dom Inocêncio/PI teria suprimido o corpo de delito, gerando nulidade absoluta por violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal. O artigo 158 do CPP exige o exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios, sendo indispensável, em regra, a prova pericial. Contudo, a própria legislação processual admite, no artigo 167 do CPP, a possibilidade de suprimento da perícia por outros meios de prova quando os vestígios tiverem desaparecido ou a perícia direta for impossível. No caso em exame, a autoridade policial e o Ministério Público de primeira instância justificaram a não realização da perícia técnica em razão da natureza altamente perecível do pescado apreendido (aproximadamente 8 toneladas de peixes frescos), que, mantido sob custódia estatal sem estrutura adequada de refrigeração, se deterioraria em poucas horas. A destinação do produto à assistência social, com amparo no artigo 25, § 3º, da Lei nº 9.605/1998, foi medida legal e socialmente justificada. A materialidade delitiva, nesta fase processual, encontra suporte em outros elementos probatórios: o Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID 71349754, do processo originário), os registros fotográficos da apreensão e doação (ID 71349756, do processo originário), o Termo de Apreensão e Depósito e o Termo de Doação, bem como a indicação de três policiais militares como testemunhas presenciais do flagrante (Israel Lima Vieira, Dalan de Lima Soares e Ramon de Castro Gomes). A discussão sobre a suficiência desses elementos para embasar eventual condenação, bem como sobre a possibilidade de realização de perícia indireta ou sobre o efetivo prejuízo causado à defesa pela ausência do exame direto, demanda análise aprofundada do conjunto probatório no curso da instrução criminal, não sendo matéria passível de exame de plano em sede de habeas corpus. Registre-se, ademais, que o juízo de origem, ao rejeitar a preliminar defensiva, assentou a suficiência dos elementos existentes para demonstrar a materialidade nesta fase processual, entendimento que não se revela teratológico ou manifestamente ilegal. A defesa sustenta a ocorrência de erro de tipo essencial (artigo 20 do Código Penal), argumentando que os pacientes seriam meros motoristas contratados para realizar o frete e que acreditavam na regularidade da carga por existir nota fiscal, o que afastaria o dolo. A tese, contudo, não comporta acolhimento na via eleita, por diversas razões. Em primeiro lugar, a nota fiscal apresentada, segundo o relatório policial, continha divergências relevantes que, em tese, afastam a alegação de boa-fé objetiva: declarava peso de 4.000 kg (metade da carga estimada pelos policiais) e valor unitário de R$ 1,00 por quilograma, muito inferior ao praticado no mercado de pescado fresco. Tais circunstâncias, em juízo inicial, impedem o reconhecimento de plano da atipicidade ou do erro de tipo, devendo a existência de dolo, culpa ou boa-fé ser examinada pelo Juízo de origem durante a instrução. Em segundo lugar, o transporte foi realizado em período noturno (21h50min), durante o período de piracema (cuja vigência é amplamente divulgada na região do Rio São Francisco), por rota alternativa que, segundo o relatório policial, visava desviar da fiscalização ambiental. Em terceiro lugar, a análise do elemento subjetivo (dolo ou erro de tipo) exige a ponderação de todas as circunstâncias fáticas do caso concreto, incluindo a oitiva das testemunhas, o interrogatório dos pacientes e a valoração do conjunto probatório, providências próprias da instrução criminal e incompatíveis com os limites cognitivos do habeas corpus. A própria decisão de origem, ao rejeitar o pedido de absolvição sumária, registrou que "a alegação de erro de tipo essencial não se sustenta diante das circunstâncias do flagrante, especialmente o transporte noturno de grande quantidade de pescado durante o período de defeso, aliado à apresentação de nota fiscal com peso subdeclarado e valor manifestamente incompatível com a realidade de mercado, elementos que afastam, ao menos neste momento, a tese de boa-fé e evidenciam indícios suficientes de autoria e materialidade" (ID 95380248, do processo originário). O Ministério Público Superior, no parecer, seguiu a mesma linha: "o conjunto dessas circunstâncias — horário noturno, período de piracema, quantidade extraordinária de pescado, nota fiscal com peso subdeclarado e preço irreal — é suficiente para afastar, nesta fase, qualquer alegação de boa-fé". A absolvição sumária por atipicidade da conduta, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, exige prova inequívoca, manifesta e incontroversa da ausência de dolo ou da incidência de erro de tipo essencial, o que não se verifica na hipótese. A matéria deve ser examinada pelo juízo natural da causa após a completa instrução processual, sob o crivo do contraditório. Por fim, a justa causa para a ação penal exige a presença de suporte probatório mínimo que demonstre a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, aptos a legitimar o exercício da pretensão punitiva estatal e a evitar persecuções temerárias. No caso, a denúncia foi instruída com o Termo Circunstanciado de Ocorrência, relatório policial circunstanciado, registros fotográficos, Termo de Apreensão e Doação e indicação de três testemunhas presenciais do flagrante, elementos que, em cognição sumária, demonstram a existência de justa causa para a persecução penal. A rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal, exige a constatação de inépcia manifesta, ausência de pressuposto processual, falta de condição da ação ou ausência de justa causa, hipóteses que, pelos fundamentos já expostos, não se configuram na espécie. A suspensão condicional do processo não impede o exame do pedido de trancamento, mas também não altera a conclusão de que, neste momento, não há ilegalidade manifesta apta a encerrar a ação penal pela via do habeas corpus. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do habeas corpus, reconhecendo a perda superveniente parcial do objeto quanto ao pedido de suspensão do curso da ação penal e da audiência designada, diante da posterior concessão da suspensão condicional do processo no feito originário. Na parte conhecida, DENEGO A ORDEM, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, por não verificar constrangimento ilegal manifesto apto ao trancamento da Ação Penal nº 0800212-31.2025.8.18.0132, atualmente suspensa nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de agosto de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora

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