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Processo 0756923-77.2026.8.07.0016

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756923-77.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS TORRES DE HOLANDA REQUERIDO: LIVELO S.A. SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Trata-se de ação por meio da qual THAIS TORRES DE HOLANDA pretende a restituição em dobro de valores cobrados pela renovação de plano anual do Clube Livelo, bem como indenização por danos morais em face de LIVELO S.A., sob o fundamento de que a renovação automática teria ocorrido sem autorização e de que a requerida teria descumprido proposta de concessão de bônus de pontuação. A autora alega que aderiu ao plano anual "Clube Livelo Classic" em 29/01/2025, pelo valor de R$ 511,86. Sustenta que não firmou contrato formal e que não tinha conhecimento acerca da renovação automática da assinatura. Em 29/01/2026, houve nova cobrança de R$ 511,86 referente à renovação do plano. A autora afirma que solicitou imediatamente o cancelamento e a devolução dos valores, ocasião em que teria recebido proposta de manutenção da assinatura com concessão de bônus equivalente a 150% da pontuação do clube. Segundo a narrativa inicial, após aceitar a proposta, verificou posteriormente que os pontos prometidos não foram creditados e que sua assinatura havia sido cancelada. Diante disso, ajuizou ação pleiteando restituição em dobro do valor cobrado, resolução contratual e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A requerida, LIVELO S.A., contesta afirmando que a renovação automática estava expressamente prevista no regulamento do Clube Livelo; a autora aderiu ao serviço sujeitando-se às condições contratuais; a não renovação deveria ter sido solicitada com antecedência mínima de 48 horas; o cancelamento ocorreu somente após a renovação anual; eventual cobrança decorreu da aplicação regular do regulamento; inexiste prova da alegada ausência de crédito dos pontos prometidos. Pede a improcedência dos pedidos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a incidência da legislação consumerista não afasta o dever da parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. No mérito, verifica-se que a controvérsia central reside na validade da renovação automática do plano anual contratado pela autora. A requerida apresentou aos autos o Regulamento do Clube Livelo, documento que prevê expressamente a renovação automática dos planos anuais caso não haja solicitação de não renovação pelo participante antes do término da vigência contratual. Consta, ainda, previsão de que o cancelamento ou pedido de não renovação deve ser realizado pelo participante por meio dos canais disponibilizados pela empresa, com antecedência mínima de 48 horas da data de vencimento. Especificamente, o regulamento dispõe que: "Caso o Participante não realize o pedido de não renovação antes do 12º (décimo segundo) mês, o seu respectivo plano vigente anual será renovado automaticamente por mais 12 meses." A própria narrativa da petição inicial revela que a autora somente entrou em contato com a requerida para solicitar o cancelamento após a efetivação da cobrança realizada em 29/01/2026. Assim, não há prova de que tenha havido manifestação prévia de vontade apta a impedir a renovação automática prevista nas condições da contratação. Não se verifica, portanto, irregularidade apta a caracterizar cobrança indevida, uma vez que a renovação decorreu da aplicação de cláusula contratual previamente estabelecida e não impugnada por prova idônea. Também não prospera a alegação de exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. A contratação originária ocorreu em 29/01/2025, enquanto a insurgência da autora se deu apenas após a renovação contratual ocorrida um ano depois. A hipótese examinada não corresponde à celebração de novo contrato, mas à continuidade de vínculo previamente existente, o que afasta a incidência do prazo legal de reflexão invocado pela demandante. No tocante à alegada promessa de concessão de bônus correspondente a 150% da pontuação, verifica-se que a autora não produziu elementos probatórios suficientes para comprovar o efetivo oferecimento do benefício, seu conteúdo específico, as condições para sua fruição ou mesmo seu inadimplemento. Embora a autora sustente que aceitou proposta formulada pela requerida durante atendimento administrativo, os autos não contêm gravação, transcrição, correspondência eletrônica ou qualquer outro elemento capaz de corroborar a alegação. A mera afirmação unilateral mostra-se insuficiente para impor condenação à ré. Inexistindo comprovação da ilicitude da cobrança ou do descumprimento de obrigação assumida pela requerida, não se configura o alegado dano material. Por consequência, também não se mostra cabível a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que o pressuposto essencial da cobrança indevida não restou demonstrado. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento. Os fatos descritos nos autos revelam controvérsia eminentemente contratual, relacionada à renovação de assinatura e à interpretação das condições do programa de fidelidade. Ainda que a situação tenha gerado dissabor à consumidora, não se identifica ofensa a direito da personalidade apta a ensejar compensação extrapatrimonial. A jurisprudência consolidada orienta que o mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não configura automaticamente dano moral indenizável. No caso concreto, não houve demonstração de inscrição indevida em cadastros restritivos, constrangimento público, privação de recursos essenciais ou qualquer outra repercussão anormal capaz de justificar a pretendida reparação. Dessa forma, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, os pedidos formulados na inicial devem ser rejeitados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito

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