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TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA
Ante o exposto: a) MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA de fls. 659-662 por seus próprios fundamentos, em sede de juízo de retratação (art. 1.018, § 1º, do CPC ); b) DETERMINO, diante da ausência de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0013661-16.2026.8.04.9001, que a Secretaria da Vara proceda à expedição e envio dos competentes ALVARÁS JUDICIAIS ELETRÔNICOS, para transferência bancária dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas ao feito em favor da patrona da parte exequente (Dra. Cinthya Eliza Magalhães de Souza, OAB/AM 12.635, CPF nº 615.778.042-87; Banco Bradesco, Agência 1999, Conta Corrente nº 114955-5), contemplando: O valor de R$ 1.638,16 (mil seiscentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial nº 03205040022755669 (fl. 576), sanando o vício material formal certificado às fls. 631 e 652; O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente à multa cominatória bloqueada via SISBAJUD (fl. 581) e convertida em depósito judicial, conforme deferido às fls. 662; c) Cumpridas as determinações supra, com a juntada aos autos dos comprovantes de transferência bancária e quitação integral do crédito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC) e posterior arquivamento definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
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