Publicações do processo

0756909-75.2025.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0756909-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: FRANCINETE DA COSTA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Trancoso Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra Francinete da Costa Sousa, fundada em instrumento particular de confissão de dívida e em contrato de prestação de serviços de consultoria em registro imobiliário, no valor de R$ 20.513,28 (vinte mil, quinhentos e treze reais e vinte e oito centavos). Assistida pela Defensoria Pública, a executada apresentou manifestação (ID 284422034, reiterada no ID 285401086), recebida como exceção de pré-executividade, na qual sustentou composição celebrada com a exequente em abril de 2026, a irregularidade do bloqueio de R$ 844,09 realizado via SISBAJUD (ID 282695920) e requereu o retorno dos valores constritos e a suspensão do feito até o adimplemento integral. Intimada, a exequente impugnou a exceção (ID 288658614). Sustentou a inadequação da via, por depender de dilação probatória, afirmou que o alegado acordo não passa de minuta e de tratativas preliminares, sem quitação integral, apontou o inadimplemento das parcelas de julho e agosto de 2026 e requereu o prosseguimento pelo saldo remanescente. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível quando a matéria for cognoscível de ofício ou demonstrável por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393 do STJ, por extensão aplicável às execuções de título extrajudicial). No caso, a executada alega a extinção ou a suspensão da obrigação em razão de composição celebrada após o ajuizamento. A controvérsia instaurada entre as partes revela que a questão não é demonstrável de plano. A executada afirma transação apta a extinguir a dívida; a exequente nega a existência de acordo vinculante, atribui os documentos a meras tratativas e sustenta o inadimplemento das parcelas de julho e agosto de 2026. A aferição da existência e dos termos da alegada composição, bem como dos valores efetivamente pagos e do eventual saldo, depende do exame de conversas travadas por aplicativo de mensagens, de arquivos de áudio e de minuta não assinada, além da confrontação desses elementos com os demonstrativos de débito. Essa apuração demanda instrução probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. O meio adequado para a discussão são os embargos à execução (art. 917 do CPC), nos quais a executada poderá produzir todas as provas admitidas em direito. Rejeito a exceção de pré-executividade. Mantenho a penhora dos R$ 844,09 (oitocentos e quarenta e quatro reais e nove centavos) bloqueados via SISBAJUD (ID 282695920), cuja subsistência acompanha a sorte da execução. A execução prosseguirá em seus regulares termos. Fica ressalvado à executada o direito de opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 915 do CPC, caso ainda não esgotado, independentemente de penhora, depósito ou caução. Sem condenação em honorários advocatícios pela rejeição da exceção, pois a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a exceção de pré-executividade não gera condenação em honorários quando rejeitada, por não se tratar de ação autônoma nem de incidente com essa previsão legal. Quanto ao levantamento requerido pela exequente (ID 284880681), permanece pendente o esclarecimento da divergência já apontada: os dados bancários informados indicam titular inscrito no CNPJ 32.583.013/0001-27, distinto daquele atribuído à exequente na petição inicial e no comprovante de recolhimento das custas (32.583.013/0002-08). Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência e indicar conta de sua própria titularidade, viabilizando o pagamento por transferência bancária, e, no mesmo prazo, requerer as demais providências executivas úteis à satisfação do saldo do crédito. Intime-se. Santa Maria/DF, 28 de agosto de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.