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0756904-16.2026.8.18.0000

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0756904-16.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alimentos] AGRAVANTE: NIVALDO RODRIGUES DE SOUSA AGRAVADO: K. R. D. S., RAVENA FERNANDA DA CONCEICAO SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NIVALDO RODRIGUES DE SOUSA contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos nº 0854531-56.2024.8.18.0140, fixou alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos do agravante (ID 32968451). Analisando os autos, verifico que, após a prolação da decisão monocrática de ID 33024931, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulado pelo Agravante, determinou-se o processamento do agravo com a consequente intimação da parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Ocorre que a tentativa de intimação pessoal da Agravada, via carta com aviso de recebimento (sistema Ecarta), restou infrutífera, conforme Certidão de AR Digital (ID 34532749), na qual consta a devolução do expediente sob a rubrica "21 - DESTINATÁRIO AUSENTE". Tal circunstância, embora constitua óbice momentâneo à fluência do prazo para a resposta recursal, deve ser analisada sob a ótica dos princípios da celeridade, da economia processual e do dever de consulta aos autos de origem para a efetiva prestação jurisdicional. Examinando o processo originário nº 0854531-56.2024.8.18.0140 que tramita no 1º grau, constata-se que a parte Agravada encontra-se devidamente assistida por advogado. Assim, com o fito de regularizar a instrução recursal e assegurar o regular prosseguimento do feito: a) Determino à Coordenadoria Judiciária Cível que proceda ao cadastramento, no sistema PJe 2º Grau, do advogado da parte Agravada, Dr. JOUGLAS MODESTO DIAS LOPES JÚNIOR (OAB/PI 21.504), conforme qualificação constante nos autos originários e nos documentos que instruem este recurso; b) Uma vez realizado o cadastramento, renove-se a intimação da parte Agravada, por meio intermédio de seu advogado, para que, querendo, apresente contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC; c) Decorrido o prazo para resposta, com ou sem manifestação, e certificada a ocorrência, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão do competente parecer, em observância ao disposto no art. 1.019, inciso III, do Diploma Processual Civil e considerando o interesse de menor impúbere em lide alimentar. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator

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