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TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0756804-04.2025.8.07.0000 RECORRENTES: EDMILSON CORREA DE BARROS, ERIVALDO DE PAULA ROCHA RECORRIDO: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO E PROVENTOS. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por executados, representados pela Curadoria Especial, contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu impugnação e manteve a penhora de 10% do salário líquido e dos proventos de aposentadoria dos devedores, até a satisfação do débito exequendo. Os agravantes sustentam a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, a ausência de demonstração concreta de preservação do mínimo existencial, a falta de prova das rendas líquidas efetivas e a desproporcionalidade da medida, requerendo a desconstituição da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é admissível, em execução de dívida não alimentar, a penhora de 10% dos salários e proventos dos executados, à luz do art. 833, IV, do CPC; (ii) estabelecer se, no caso concreto, houve demonstração de comprometimento do mínimo existencial apta a afastar a relativização excepcional da impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não ostenta caráter absoluto e admite relativização excepcional quando a constrição preserva parcela suficiente da remuneração para resguardar a dignidade do devedor e de sua família. 4. A penhora de verba salarial para satisfação de dívida não alimentar exige cautela judicial e observância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. 5. O precedente da Corte Especial do STJ admite a penhora de percentual de vencimentos em dívida não alimentar quando preservado montante capaz de assegurar o mínimo existencial do executado e de seus dependentes. 6. Os agravantes auferem rendas oriundas de aposentadoria e de cargo público estadual, além de figurarem como sócios da empresa executada, o que evidencia capacidade econômica mínima compatível com a constrição parcial. 7. Os agravantes não comprovam, por documentação idônea, que o desconto de 10% sobre seus rendimentos inviabiliza o custeio de suas despesas ordinárias ou compromete sua subsistência. 8. A juntada de comprovantes de declaração de imposto de renda, desacompanhada de prova objetiva das despesas essenciais e da insuficiência do valor remanescente, não demonstra prejuízo concreto ao mínimo existencial. 9. As diligências executivas revelam a tentativa de localização de patrimônio, com penhora de veículos e constrições parcialmente frutíferas via SISBAJUD, sem localização de outros bens aptos à satisfação do crédito. 10. A ausência de conduta cooperativa dos executados no cumprimento da obrigação, em violação aos deveres de boa-fé objetiva e cooperação processual, reforça a necessidade de prestigiar a efetividade da execução. 11. A manutenção da penhora de 10% dos rendimentos mostra-se adequada e proporcional, porque não há prova concreta de ofensa à subsistência dos devedores e a rejeição da medida implicaria maior delonga na satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos prevista no art. 833, IV, do CPC admite relativização excepcional em execução de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família. 2. Incumbe ao executado demonstrar concretamente que a penhora de percentual de sua remuneração compromete sua subsistência, não bastando alegações genéricas ou prova incompleta da situação financeira. 3. É legítima a penhora de 10% dos rendimentos dos executados quando a medida se revela proporcional, não há outros bens eficazes à satisfação do crédito e inexiste prova idônea de prejuízo à dignidade do devedor. Os recorrentes alegam afronta ao artigo 833, inciso IV e §2º, do Código de Processo Civil, sustentando, em resumo, que a hipótese dos autos não representa exceção à regra de impenhorabilidade salarial, tendo em vista que a turma julgadora deixou de demonstrar positivamente o “motivo pelo qual a medida não comprometeria a subsistência da devedora” (ID 87473223). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Preparo dispensado por serem os recorrentes assistidos pela Defensoria Pública. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 833 inciso IV e §2º, do Código e Processo Civil. Isso porque, a turma julgadora, após estudar o contexto fático-probatório dos autos, assentou que “A manutenção da penhora de 10% dos rendimentos mostra-se adequada e proporcional, porque não há prova concreta de ofensa à subsistência dos devedores e a rejeição da medida implicaria maior delonga na satisfação do crédito.” (vide item 10 da ementa acima). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, conforme proposto pelos recorrentes, seria necessário o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, confira-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.257.920/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026). III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-D2K
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