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Processo 0756664-64.2025.8.07.0001

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TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0756664-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIANE HELENA DOS SANTOS GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de nova impugnação da autora ao laudo judicial de ID 270524892, complementado no ID 286033800, sustentando, em síntese, que a conclusão pericial não se compatibiliza com os documentos presentes nos autos, especialmente aqueles juntados posteriormente, quanto à natureza temporária da incapacidade e à inexistência de nexo causal ou concausal, reiterando, por fim, os pedidos formulados na inicial. É o breve relatório. Decido. De fato, a impugnação não merece prosperar, pois a impugnante não apresenta argumentos suficientes para demonstrar irregularidade ou insuficiência da prova pericial. A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada na análise das provas apresentadas pelas partes. No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua a perita conforme lhe convier, de modo que a discordância da parte quanto às conclusões apresentadas não caracteriza, por si só, irregularidade do ato pericial. Cumpre observar que o exame médico realizado pela perita judicial, profissional nomeada pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado aos laudos dos médicos assistentes da autora. Além disso, após a juntada de novos documentos, a perita foi novamente instada a se manifestar e procedeu à respectiva análise, esclarecendo, de forma fundamentada, as razões pelas quais manteve as conclusões anteriormente apresentadas quanto ao diagnóstico, à natureza da incapacidade e ao nexo causal. Quanto à alegada insuficiência da complementação, ressalto que a perita examinou os documentos indicados pela autora e prestou os esclarecimentos determinados pelo Juízo. O fato de ter mantido sua conclusão após a reavaliação da documentação não torna incompleto o ato pericial. Assim, o laudo produzido nos autos está suficientemente esclarecedor, não incidindo a hipótese do art. 480 do CPC. Além do mais, uma nova perícia geraria mais ônus aos cofres públicos, de modo que somente deve ser deferida em casos absolutamente necessários, o que não se configura in casu. Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de prova. Nesse sentido, dispõe o art. 479 do CPC que: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Desse modo, a correção e o valor probatório das conclusões apresentadas, inclusive quanto à natureza da incapacidade e à existência de nexo causal ou concausal, serão apreciados por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Por fim, é certo que a perita médica nomeada em juízo possui cadastro pericial perante o E. TJDFT e habilitação para a produção de perícia destinada a apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social. Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 288016795. Intime-se a autora. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito

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