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0756622-90.2014.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 3 PROCESSO Nº: 0756622-90.2014.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: MICHAEL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA CNPJ: 03.165.882/0001-33 RÉU: C&M COMERCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E ELETRO-ELETRONICOS LTDA - ME CNPJ: 13.347.954/0001-17 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por MICHAEL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em desfavor de C&M COMÉRCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA. – ME, todos devidamente qualificados. A parte autora narra, em síntese, que vendeu à ré produtos descritos em notas fiscais, no valor total de R$14.392,30, tendo sido parcialmente adimplida a obrigação, remanescendo saldo devedor de R$11.746,03. Acrescenta despesas cartorárias no valor de R$1.953,40, totalizando R$13.699,43. Requer, ao final, a constituição de título executivo judicial no referido montante, acrescido dos consectários legais. Juntou documentos. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal da Ré, inclusive com a realização de pesquisas nos sistemas conveniados (Bacenjud, Infojud e Infoseg), foi deferida a citação por edital. Transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de planilha discriminada do débito e, no mérito, a ausência de prova da efetiva entrega das mercadorias e a impugnação genérica das despesas cartorárias. A Autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a validade da prova escrita. O feito foi saneado, sendo indeferida a produção de prova pericial contábil por entender o juízo tratar-se de matéria passível de aferição por cálculos aritméticos. Não houve interposição de recursos contra o saneador. As partes foram intimadas a especificarem provas, tendo a Autora manifestado interesse no julgamento antecipado e a Ré pugnando pela prova pericial (já indeferida). Seguiram-se alegações finais. É o relato do necessário. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de inépcia da inicial, arguida na contestação, foi rejeitada pela decisão saneadora, não havendo outras nulidades a sanar. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na comprovação da efetiva entrega das mercadorias que deram causa à emissão das notas fiscais e na demonstração da exatidão do débito, considerando a alegação de pagamentos parciais. A ação monitória pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo que confira razoável probabilidade ao direito do autor. Conquanto as notas fiscais possam servir como prova escrita, a jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito deste Tribunal, exige que, havendo contestação específica ou, na espécie, negativa geral por Curador Especial, a parte autora faça prova da entrega das mercadorias, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Compulsando os autos, verifica-se que a Autora limitou-se a colacionar notas fiscais e instrumentos de protesto. Tais documentos são unilaterais e não vêm acompanhados de comprovantes de entrega (canhotos) devidamente assinados por pessoa vinculada à Ré que demonstrem a efetiva tradição dos produtos. A simples emissão da nota fiscal, sem a demonstração material de que o comprador recebeu os bens, não é suficiente para constituir título executivo diante de contestação por negativa geral. Ademais, quanto ao saldo devedor e às despesas cartorárias, a Autora reconhece o recebimento de valores parciais, mas não apresenta planilha de evolução do débito que permita conciliar os pagamentos realizados com os títulos protestados. A ausência de demonstração clara sobre a formação do saldo e sobre a natureza das despesas cartorárias inviabiliza a chancela judicial da cobrança nos moldes apresentados. A contestação por negativa geral, formulada pelo Curador Especial, não é ato meramente protelatório, mas garantia do contraditório, que obriga o Autor a desincumbir-se do ônus da prova de forma robusta, o que não ocorreu. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade, na forma do caput do art. 1.023 do CPC. Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, conforme § 2º do dispositivo supracitado. Tudo cumprido, após o decurso do prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões (§ 1º do art. 1.010 do CPC), atentando-se à possibilidade de apelação adesiva (§ 2º do mesmo dispositivo). Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Nas hipóteses de extinção pelo art. 485 do CPC, atente-se a Secretaria quanto ao disposto no seu § 7º, devendo os autos serem remetidos para a conclusão para análise da retratação. Após o trânsito em julgado, remetem-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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