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TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0756397-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA REQUERIDO: SEBASTINA DA SILVA SOUZA SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação monitória ajuizada por BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. em desfavor de SEBASTINA DA SILVA SOUZA, objetivando o recebimento de crédito decorrente de dois contratos bancários eletrônicos, cujo saldo devedor, apurado na data indicada nos demonstrativos apresentados, alcançava R$ 359.723,09. A petição inicial foi apresentada ao ID 221313338. Em seguida, o autor protocolou a petição de ID 221574219 e requereu a substituição da peça inaugural pela versão juntada ao ID 221575813, a qual deve ser considerada para a delimitação objetiva da demanda. Na petição inicial substitutiva, o autor alegou que a requerida celebrou, por canais eletrônicos, dois contratos relativos ao produto financeiro de código 0339. O primeiro, identificado como contrato nº 2023583572, teria sido celebrado em 24/06/2023, no valor bruto de R$ 165.404,11, com vencimento final em 02/07/2043 e previsão de pagamento em 240 parcelas. Segundo o autor, o saldo dessa operação, atualizado em 21/08/2024, correspondia a R$ 188.168,49. O segundo, identificado como contrato nº 2023585150, também teria sido celebrado em 24/06/2023, no valor bruto de R$ 148.778,83, com vencimento final em 02/07/2043 e pagamento em 240 parcelas, apresentando saldo atualizado de R$ 171.554,60. Sustentou que as operações foram contratadas no contexto de relação bancária anterior, formalizada mediante Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física – Conta Individual, e afirmou que o inadimplemento das prestações acarretou o vencimento antecipado das dívidas. A soma dos saldos das duas operações resultou no montante cobrado de R$ 359.723,09. O autor instruiu a demanda, no que interessa à comprovação do direito material, com o documento denominado“Contrato único”, ID 221558465; com o documento“2023583572 OCA”, ID 221315759; com o contrato denominado“SEBASTINA DA SILVA SOUZA-339-2023583572”, ID 221315763; com o comprovante“2023585150 OCA”, ID 221315754; com a planilha intitulada“SEBASTINA DA SILVA SOUZA-339-2023585150 PLANILHA”, ID 221315757; e com o documento denominado“Planilha”, ID 221315756. Também juntou o Estatuto Social do BRB, ID 221315761, e a procuração e os substabelecimentos de ID 221315760. A planilha vinculada ao contrato nº 2023583572, ID 221315757, discrimina a evolução da operação entre 27/06/2023 e 21/08/2024, registra o valor originário de R$ 165.404,11, pagamentos e amortizações parciais, incidência de juros contratuais, atualização pela Taxa Referencial no período nela indicado, juros moratórios e multa de 2%. O demonstrativo apresenta saldo atualizado de R$ 175.151,19, juros moratórios de R$ 9.327,72 e multa de R$ 3.689,58, totalizando R$ 188.168,49. A planilha vinculada ao contrato nº 2023585150, ID 221315756, registra o valor originário de R$ 148.778,83, igualmente discrimina pagamentos e amortizações, atualização, juros e multa, e apresenta saldo atualizado de R$ 158.089,13, juros moratórios de R$ 10.101,65 e multa de R$ 3.363,82, perfazendo R$ 171.554,60. A soma exata dos dois demonstrativos corresponde aos R$ 359.723,09 postulados na inicial. Ao final, o autor requereu a expedição de mandado para que a requerida pagasse R$ 359.723,09 ou apresentasse embargos no prazo legal; a constituição do título executivo, com a condenação da parte vencida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes postulados em 20% do valor da causa; e a produção das provas admitidas em direito, inclusive juntada de documentos e depoimento pessoal da requerida. Não houve pedido de tutela provisória de urgência. Por essa razão, não existe decisão de deferimento ou indeferimento de tutela antecipada a ser relatada. A ação foi inicialmente distribuída à 4ª Vara Cível de Brasília. Pela decisão de ID 222102257, aquele Juízo reconheceu, de ofício, a incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Planaltina, foro do domicílio da consumidora, com fundamento na legislação consumerista e na tese vinculante firmada no IRDR nº 17 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”. Recebidos os autos neste Juízo, a decisão de ID 222414814 reconheceu que o pedido se encontrava formulado em termos regulares e acompanhado de prova escrita do crédito sem eficácia executiva. Determinou, então, a citação da requerida para, no prazo de 15 dias, cumprir a obrigação ou oferecer embargos, sob pena de constituição automática do título executivo judicial. A decisão também fixou honorários iniciais de 5% do valor atribuído à causa e consignou as faculdades previstas nos §§ 1º e 5º do art. 701 do Código de Processo Civil. Após sucessivas diligências frustradas, inclusive nos endereços informados nos autos e naqueles localizados mediante consulta aos sistemas disponíveis ao Juízo, foi expedido o mandado de ID 270210197. A diligência de ID 273526996 certificou que, em 02/04/2026, a requerida foi pessoalmente citada por meio do aplicativo WhatsApp, no número ali registrado, ocasião em que recebeu a contrafé e confirmou o recebimento integral do conteúdo da ordem judicial. Os anexos de IDs 273526997 e 273526998 documentam a comunicação eletrônica realizada pelo oficial de justiça. Regularmente citada, a requerida não efetuou o pagamento, não apresentou embargos à ação monitória e não constituiu advogado nos autos. Não houve, portanto, contestação ou embargos monitórios a serem analisados. Consequentemente, nenhuma preliminar processual ou prejudicial de mérito foi suscitada, nem foram deduzidos fatos defensivos. Pela mesma razão, não houve réplica do autor. Também não foi proferida decisão saneadora, pois não se instaurou controvérsia que exigisse organização da fase instrutória. O pronunciamento de ID 222414814 possui natureza de decisão inicial do procedimento monitório e não de decisão de saneamento. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. A requerida foi regularmente citada, mas não ofereceu embargos no prazo legal. Ainda assim, a ausência de defesa não dispensa o exame da existência de prova escrita idônea, da adequação do procedimento e da correspondência entre os documentos apresentados e o crédito afirmado. A constituição do título executivo judicial, embora decorra da lei quando não cumprido o mandado nem opostos embargos, pressupõe demanda admissível e lastro documental suficiente. No mérito o pedido é procedente, dou as razões. Dispõe o art. 700, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, em seu texto oficial: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;”. O procedimento monitório permite, portanto, que a prova escrita destituída de eficácia executiva seja submetida ao contraditório e, não infirmada, dê origem a título executivo judicial. O texto compilado do Código de Processo Civil permanece com essa estrutura normativa. A prova escrita exigida pelo art. 700 do Código de Processo Civil não precisa, isoladamente, demonstrar todos os elementos próprios de um título executivo extrajudicial. Deve, porém, conferir plausibilidade qualificada à afirmação de que existe obrigação determinada, vencida e não satisfeita. Em operações bancárias, o contrato, os documentos de identificação da operação e o demonstrativo discriminado do débito devem ser apreciados conjuntamente. Não se admite que uma planilha unilateral, desacompanhada do negócio jurídico que lhe dá causa, crie a obrigação; de outro lado, não se pode ignorar a aptidão probatória do conjunto formado pelo instrumento contratual e pela memória de cálculo que explicita o desenvolvimento da dívida. A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça ajusta-se precisamente a essa hipótese. A Súmula nº 233 estabelece, em seu texto oficial: “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.” A Súmula nº 247, por sua vez, dispõe: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Os enunciados não são contraditórios. O primeiro afasta a força executiva extrajudicial do contrato de abertura de crédito; o segundo reconhece que esse mesmo documento, quando acompanhado de demonstrativo do débito, constitui prova escrita suficiente para o procedimento monitório. A distinção preserva o contraditório sem impedir a tutela jurisdicional do crédito comprovado por documentos que, embora não reúnam todos os atributos de título executivo extrajudicial, permitem identificar a origem, o valor e a evolução da obrigação. No caso concreto, a prova não se resume a um lançamento genérico ou a uma indicação unilateral do saldo final. Os autos contêm o“Contrato único”, ID 221558465, os documentos“2023583572 OCA”, ID 221315759, e“2023585150 OCA”, ID 221315754, o contrato denominado“SEBASTINA DA SILVA SOUZA-339-2023583572”, ID 221315763, e as planilhas individualizadas das duas operações, IDs 221315757 e 221315756. Esses documentos identificam a contratante, individualizam as operações pelos números 2023583572 e 2023585150, indicam os valores originários e permitem relacionar cada saldo à respectiva contratação. As memórias de cálculo também apresentam coerência aritmética interna. No contrato nº 2023583572, o demonstrativo de ID 221315757 alcança R$ 188.168,49. No contrato nº 2023585150, a planilha de ID 221315756 alcança R$ 171.554,60. A soma corresponde exatamente ao valor de R$ 359.723,09 atribuído à pretensão. Não se verifica duplicidade aparente entre os demonstrativos, pois cada planilha está vinculada a operação distinta, com valor originário próprio e evolução financeira separada. Os demonstrativos não ocultam pagamentos. Ao contrário, registram parcelas e amortizações realizadas antes da apuração do saldo. Essa circunstância reforça sua utilidade probatória, pois revela evolução dinâmica das operações, em vez da mera reprodução dos valores originalmente contratados. O valor exigido não corresponde à simples soma dos capitais brutos de R$ 165.404,11 e R$ 148.778,83, mas ao resultado da evolução individual de cada negócio, considerados os pagamentos registrados, a atualização e os encargos indicados. O inadimplemento constitui fato negativo que, em regra, não exige do credor prova impossível. Competia ao autor demonstrar a relação jurídica, a disponibilização do crédito e a formação do saldo. Satisfeito esse ônus por meio dos documentos contratuais e das memórias de cálculo, incumbia à requerida comprovar pagamento, novação posterior, compensação, remissão, inexigibilidade, erro de cálculo ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado, conforme o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A requerida, apesar de regularmente citada, não apresentou recibos, extratos, comprovantes de quitação ou elemento capaz de infirmar os cálculos. A ausência de embargos não transforma em verdadeira toda afirmação do credor, sobretudo quando a própria prova revelar inconsistência. Contudo, nenhuma contradição relevante emerge do conjunto documental disponível. Os números dos contratos são reproduzidos de modo uniforme na inicial e nos respectivos demonstrativos; os valores individualizados somam o total cobrado; e os documentos revelam relação bancária determinada entre as partes. A requerida recebeu oportunidade efetiva de contradizer esses elementos, inclusive por meio dos embargos previstos no art. 702 do Código de Processo Civil, mas permaneceu inerte. A relação subjacente possui natureza de consumo, pois o autor presta serviços bancários e a requerida figura como destinatária dos produtos financeiros. Isso impõe controle judicial da transparência e da legalidade da cobrança. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, não extingue obrigações validamente contraídas nem autoriza o inadimplemento sem causa. Também não permite ao Juízo formular, de ofício e sem base probatória, revisão abstrata dos contratos. A vulnerabilidade da consumidora exige proteção processual efetiva, que foi concretizada pela remessa da demanda ao foro de seu domicílio, em observância ao IRDR nº 17, e pela realização de citação pessoal devidamente documentada. Não elimina, porém, a força probatória do contrato e das planilhas quando não há impugnação específica nem demonstração de cobrança indevida. A decisão de ID 222102257 aplicou ao caso a tese vinculante firmada pelo TJDFT no IRDR nº 17: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”. A determinação foi cumprida, e o processo tramitou perante o foro da Circunscrição Judiciária de Planaltina. Assim, o precedente qualificado pertinente à competência territorial já produziu integralmente seus efeitos, sem questão residual a decidir sobre o tema. Quanto à mora, o art. 394 do Código Civil dispõe: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.” O art. 397 do mesmo diploma estabelece: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Tratando-se de prestações com vencimento determinado, a mora decorre do inadimplemento no termo, independentemente de interpelação adicional. Os documentos revelam que as operações foram celebradas para pagamento parcelado e que houve interrupção do adimplemento. As planilhas dos IDs 221315757 e 221315756 indicam os marcos a partir dos quais foram computados os encargos moratórios e registram a multa contratual de 2%. A requerida não demonstrou purgação da mora, pagamento integral ou parcial diverso daqueles já considerados nas planilhas. O vencimento antecipado afirmado pelo autor guarda relação com o inadimplemento das prestações e não foi impugnado por prova de adimplemento substancial ou de irregular acionamento da cláusula. No que se refere aos consectários, deve-se preservar a disciplina contratual demonstrada nas memórias de cálculo até a data de sua elaboração, porque a pretensão decorre de obrigações bancárias convencionais e não foi formulado pedido revisional. A partir de então, o débito deverá ser atualizado segundo os mesmos critérios contratuais regularmente empregados na formação de cada saldo, vedada a cumulação de índices que representem idêntica função econômica. A Lei nº 14.905/2024 alterou o Código Civil e conferiu ao art. 389 a seguinte redação oficial: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.” Seu parágrafo único determina: “Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” A mesma lei atribuiu ao art. 406 a seguinte redação: “Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.” Essas regras legais possuem função supletiva. Incidem quando não houver índice de atualização ou taxa de juros validamente convencionados. No presente caso, como as planilhas indicam os critérios aplicados às operações, a atualização do crédito deve observar prioritariamente o regime contratual comprovado. Somente na falta de critério contratual aplicável em determinado período incidirão o IPCA e a taxa legal, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, observada a vedação de dupla atualização. A consequência processual da inércia da requerida está expressamente prevista no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Não realizado o pagamento e não opostos embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de formalidade adicional. O pronunciamento judicial, nesse contexto, declara a consequência já produzida pela lei, delimita o conteúdo do título e encerra a fase cognitiva do procedimento. Não procede integralmente, contudo, o pedido de arbitramento de honorários em 20% do valor da causa. O mandado monitório foi expedido com honorários de 5%, conforme determina o caput do art. 701 do Código de Processo Civil e conforme expressamente fixado na decisão de ID 222414814. Como não houve embargos, não se instaurou fase litigiosa incidental capaz de justificar nova verba autônoma sobre o mesmo trabalho. Integra o título, portanto, a verba honorária de 5% já estabelecida no mandado, sem prejuízo dos acréscimos próprios de eventual cumprimento de sentença, caso a devedora não satisfaça voluntariamente a obrigação após a intimação prevista no art. 523 do Código de Processo Civil. Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança formulado por BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconheço a existência do crédito decorrente dos contratos nº 2023583572 e nº 2023585150, no valor conjunto de R$ 359.723,09, apurado em 21/08/2024, a ser atualizado, até o efetivo pagamento, pelos critérios contratuais demonstrados nos autos e, na ausência de critério convencional aplicável, pelo IPCA e pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, sem cumulação indevida de encargos de idêntica natureza. CONSTITUO de pleno direito, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, título executivo judicial em favor de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. e em desfavor de SEBASTINA DA SILVA SOUZA, correspondente ao crédito reconhecido no parágrafo anterior. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais, porque deu causa ao ajuizamento da demanda e não cumpriu o mandado monitório no prazo legal. CONDENO a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no mandado inicial em 5% sobre o valor atualizado da obrigação, nos termos do art. 701, caput, do Código de Processo Civil, e rejeito o pedido de elevação imediata da verba para 20% do valor da causa, sem prejuízo dos encargos legalmente incidentes em eventual cumprimento de sentença. DECLARO prejudicado o pedido de produção de outras provas, pois a prova documental é suficiente ao julgamento e a requerida não instaurou controvérsia fática mediante oposição de embargos. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte credora pelo prazo regulamentar. Iniciado o cumprimento de sentença, observe-se o procedimento previsto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.
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