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TJPI · Tribunal Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0756372-42.2026.8.18.0000 REQUERENTE: KALOR LTDA., ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS REQUERIDO: LUZIA HONORINA MELO BARBOSA REQUERENTE: HILO DE ALMEIDA SOUSA Advogado(s) do reclamado: JOAO PEDRO RIBEIRO DE MORAIS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. EVENTO CULTURAL DE NATUREZA PRIVADA. CONTRATO DE PATROCÍNIO CELEBRADO PELO ESTADO DO PIAUÍ. SUSPENSÃO DO EVENTO E DOS REPASSES FINANCEIROS. LIMINAR CONCEDIDA NO WRIT. EVENTO POSTERIORMENTE REALIZADO. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS JURÍDICOS E PATRIMONIAIS REMANESCENTES. TUTELA PROVISÓRIA DE CARÁTER PRECÁRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DEFINITIVA. CABIMENTO EXCEPCIONAL DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA CONFIGURADA. ESTADO NA CONDIÇÃO DE MERO PATROCINADOR. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA SOBRE A ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DO EVENTO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO MATERIALMENTE INCOMPATÍVEL COM A POSIÇÃO JURÍDICA DO ENTE PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA ACERCA DA MORALIDADE, ECONOMICIDADE E PRIORIDADE DO GASTO PÚBLICO. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS. ARTS. 20 E 21 DA LINDB. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por KALOR LTDA. e ESTADO DO PIAUÍ contra ato atribuído ao Desembargador Hilo de Almeida Sousa, consubstanciado em decisão monocrática proferida, durante o plantão judiciário, no Agravo de Instrumento nº 0756362-95.2026.8.18.0000, interposto contra tutela de urgência deferida nos autos da Ação Popular nº 0825211-87.2026.8.18.0140. A decisão judicial impugnada manteve, em essência, a determinação de suspensão do evento denominado “AUREA – Alok e Convidados” e a proibição de repasses financeiros vinculados ao Contrato nº 084/2026/SETUR, no valor de R$ 1.800.000,00, reformando a decisão originária apenas quanto à imposição pessoal das astreintes aos gestores e ao respectivo valor. Em regime de plantão, foi deferida liminar no presente mandamus para suspender integralmente os efeitos do ato coator e, por consequência, da decisão interlocutória originária, autorizando a realização do evento e a regular execução do contrato de patrocínio, ressalvada a fiscalização posterior pelos órgãos competentes. O Ministério Público Superior opinou pela perda superveniente do objeto, ao fundamento de que o evento efetivamente ocorreu em 25 de abril de 2026, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Os impetrantes, intimados, manifestaram-se pela subsistência do interesse processual, apontando a permanência dos efeitos jurídicos e patrimoniais vinculados ao contrato e às decisões suspensas. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se a realização do evento por força da medida liminar concedida neste mandado de segurança acarretou perda superveniente do objeto; (ii) se, excepcionalmente, mostra-se cabível mandado de segurança contra o ato judicial impugnado; e (iii) se a decisão coatora incorreu em manifesta ilegalidade ou teratologia ao manter ordem dirigida ao Estado do Piauí para suspender evento privado organizado por terceiro e obstar a execução do contrato de patrocínio, sem adequada consideração da posição jurídica dos contratantes e das consequências concretas da medida. III – RAZÕES DE DECIDIR A realização do evento em cumprimento à tutela liminar não acarreta, por si só, a perda do objeto do mandado de segurança. A medida liminar possui natureza precária e instrumental e necessita de confirmação pelo pronunciamento definitivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que mesmo a tutela provisória de natureza satisfativa não faz desaparecer automaticamente o interesse processual, justamente porque a extinção do processo sem exame do mérito implicaria a cessação da eficácia da tutela precária. No caso concreto, ademais, a pretensão deduzida no writ não se limitava à mera realização física do espetáculo. A ordem judicial impugnada também alcançava a execução do Contrato nº 084/2026/SETUR, os repasses financeiros e medidas coercitivas dela decorrentes. O instrumento contratual possui vigência indicada até 11 de outubro de 2026, demonstrando a subsistência de relação jurídica para além da data do evento. A própria KALOR LTDA., após intimada especificamente sobre a questão, informou que executou o objeto contratado e permanece credora do patrocínio, ressaltando que eventual cessação da liminar poderia repercutir diretamente sobre a percepção dos valores e sobre outras medidas decorrentes dos provimentos judiciais suspensos. O Estado do Piauí igualmente sustentou a permanência do interesse processual, diante da possibilidade de restauração dos efeitos das decisões impugnadas. Rejeita-se, portanto, a tese de perda superveniente integral do objeto, sem prejuízo de reconhecer que a providência material destinada à realização do espetáculo exauriu-se no plano fático. Esse exaurimento, contudo, não elimina a necessidade de pronunciamento definitivo sobre a tutela jurisdicional concedida nem os seus efeitos remanescentes. Quanto ao cabimento, o mandado de segurança não constitui sucedâneo recursal e, como regra, não pode ser utilizado contra decisão judicial para a qual exista recurso dotado de efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todavia, admite excepcionalmente a utilização do writ diante de ato judicial manifestamente ilegal, teratológico ou abusivo, especialmente quando o sistema recursal não se revele capaz de impedir, em tempo útil, lesão grave ou irreversível. A excepcionalidade encontra-se caracterizada. O ato foi proferido em regime de plantão, poucas horas antes da realização do evento e em contexto no qual a tutela recursal ordinária não possuía aptidão temporal para impedir a consolidação imediata da situação fática. A via mandamental foi utilizada não como ordinário substituto do agravo, mas diante de circunstância excepcionalíssima, marcada pela alegação de manifesta incompatibilidade entre a determinação judicial e a posição jurídica efetivamente ocupada pelo Estado no negócio. No mérito, a prova documental pré-constituída demonstra que o Estado do Piauí figurou no Contrato nº 084/2026/SETUR como patrocinador, enquanto a KALOR LTDA. assumiu a condição de patrocinada e responsável pela organização, produção e execução do evento. O ajuste não atribuiu ao ente público a direção operacional do espetáculo nem o transformou em seu promotor direto. A distinção é juridicamente relevante. Embora seja plenamente possível ao Poder Judiciário exercer controle sobre a legalidade da atuação administrativa, inclusive suspendendo atos, contratos e despesas públicas quando demonstrados os respectivos pressupostos, a ordem então proferida foi além da suspensão dos efeitos administrativos do patrocínio ao determinar que o Estado do Piauí suspendesse o próprio evento privado, como se detivesse poder jurídico e operacional para cancelar atividade empresarial organizada e executada por terceiro. Há, nesse aspecto, evidente descompasso entre a situação jurídica documentada e a obrigação imposta. O ente público poderia ser judicialmente impedido de praticar atos que se inserissem em sua própria esfera de disponibilidade — como efetuar pagamento, autorizar despesa ou executar determinada obrigação contratual —, mas não se poderia pressupor, sem demonstração concreta da correspondente competência jurídica, que possuísse poder de direção sobre empreendimento privado organizado por pessoa jurídica distinta. Também se evidencia deficiência na ponderação das consequências concretas da medida. O ato coator manteve a suspensão a partir, essencialmente, da existência de indícios de possível lesividade ao erário, do montante do patrocínio e da consideração de que outras demandas públicas seriam prioritárias, em cognição sumária, sem estabelecer relação concreta e suficientemente individualizada entre esses elementos e uma efetiva ilegalidade do contrato. O controle jurisdicional da Administração não autoriza a substituição de escolhas administrativas juridicamente possíveis por preferências subjetivas do julgador. A relevância ou prioridade de determinada política pública, por si só, não constitui parâmetro jurídico suficiente para afirmar a invalidade de outra despesa pública regularmente formalizada, sem demonstração concreta de violação normativa, desvio de finalidade, superfaturamento, fraude ou outro vício juridicamente identificável. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro reforça essa exigência. O art. 20 determina que, nas esferas administrativa, controladora e judicial, decisões fundadas em valores jurídicos abstratos considerem suas consequências práticas, devendo a motivação demonstrar a necessidade e a adequação da medida; e o art. 21 exige a indicação expressa das consequências jurídicas e administrativas quando decretada a invalidação de ato ou contrato administrativo. No contexto específico dos autos, a decisão foi proferida às vésperas do evento, quando a estrutura já havia sido mobilizada e as obrigações relacionadas à sua execução encontravam-se em avançado estágio de cumprimento. A drástica providência de suspensão reclamava, portanto, fundamentação concreta que confrontasse não apenas os riscos abstratamente associados à despesa pública, mas também as consequências jurídicas, econômicas, contratuais e administrativas da intervenção. A liminar concedida neste mandado de segurança identificou precisamente esse descompasso, assentando que o Estado atuava como patrocinador, e não como organizador do evento; que não detinha poder direto de ingerência sobre a atividade empresarial de terceiro; e que as consequências práticas da suspensão deveriam ser consideradas à luz dos arts. 20 e 21 da LINDB. Tais fundamentos subsistem por ocasião do julgamento definitivo. Importa registrar, entretanto, que a presente conclusão não importa declaração definitiva de validade do procedimento de inexigibilidade, do Contrato nº 084/2026/SETUR ou de todos os atos administrativos a ele relacionados, matérias que poderão ser examinadas com a amplitude cognitiva própria na Ação Popular nº 0825211-87.2026.8.18.0140 e no Agravo de Instrumento nº 0756362-95.2026.8.18.0000. Do mesmo modo, não há qualquer impedimento à fiscalização administrativa, financeira ou contábil pelos órgãos competentes, à apuração de eventual irregularidade ou à adoção de providências futuras devidamente fundamentadas. O que se reconhece neste writ é a ilegalidade excepcional do ato judicial especificamente impugnado, em razão da forma e das premissas pelas quais preservou medida de extrema intensidade sem adequada correspondência com a realidade jurídico-contratual demonstrada nos autos. Registre-se, ainda, que o prosseguimento posterior do Agravo de Instrumento nº 0756362-95.2026.8.18.0000 não tornou esta impetração inútil. A decisão nele proferida em 29 de abril de 2026 reconheceu expressamente que seus efeitos estavam suspensos pela liminar concedida neste mandado de segurança e limitou-se a determinar o regular prosseguimento do recurso, inclusive mediante intimação da parte agravada para resposta. Não houve, portanto, superveniência de provimento autônomo que substituísse integralmente a tutela aqui deferida. Assim, presentes a excepcionalidade do caso, a prova pré-constituída e a manifesta incongruência entre a situação jurídica documentada e o comando preservado pelo ato coator, impõe-se a concessão definitiva da segurança. IV – DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO Segurança concedida, para confirmar a medida liminar e cassar o ato judicial impugnado, na extensão em que manteve a suspensão do evento privado e obstou a execução do Contrato nº 084/2026/SETUR e dos repasses a ele vinculados, sem prejuízo do regular prosseguimento da Ação Popular e do Agravo de Instrumento, bem como da fiscalização pelos órgãos de controle e da possibilidade de nova deliberação judicial, desde que fundada em elementos concretos e mediante adequada consideração das consequências jurídicas e administrativas da medida. Tese de julgamento: O cumprimento de tutela liminar, ainda que produza resultado material imediato, não acarreta automaticamente perda superveniente do objeto do mandado de segurança quando subsistem efeitos jurídicos ou patrimoniais da relação controvertida e a medida provisória necessita de confirmação definitiva. O mandado de segurança contra ato judicial é excepcionalmente admissível quando evidenciada, de plano, manifesta ilegalidade ou teratologia e a tutela recursal ordinária não se mostre apta, em tempo útil, a impedir lesão grave ou irreversível. A condição do ente público como patrocinador de evento privado não lhe confere, por si só, poder jurídico de direção sobre a organização e execução do empreendimento particular, não sendo possível impor-lhe obrigação incompatível com sua posição contratual. A suspensão judicial de ato ou contrato administrativo com fundamento em moralidade, economicidade ou interesse público exige motivação concreta e consideração das consequências práticas da decisão, nos termos dos arts. 20 e 21 da LINDB. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, e contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior, em CONHECER do writ para CONCEDER DA SEGURANÇA, para confirmar a medida liminar deferida e cassar definitivamente o ato judicial apontado como coator, na extensão em que manteve a suspensão do evento AUREA Alok e Convidados e obstou a regular execução do Contrato nº 084/2026/SETUR e dos repasses financeiros a ele vinculados. Fica ressalvado o regular prosseguimento da Ação Popular nº 0825211.87.2026.8.18.0140 e do Agravo de Instrumento nº 0756362.95.2026.8.18.0000, bem como o exercício das atribuições próprias dos órgãos de controle, inclusive para exame da legalidade da contratação, vedada apenas a restauração automática dos efeitos do ato ora cassado, sem prejuízo de eventual nova deliberação judicial fundamentada em elementos concretos supervenientes ou em cognição processual própria. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por KALOR LTDA. e ESTADO DO PIAUÍ contra ato judicial atribuído ao Excelentíssimo Senhor Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, consubstanciado em decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756362-95.2026.8.18.0000, relacionado à Ação Popular nº 0825211-87.2026.8.18.0140. Narram os impetrantes que a ação popular originária foi ajuizada com a finalidade de impedir a realização do evento denominado “AUREA – Alok e Convidados”, programado para 25 de abril de 2026, bem como suspender os repasses financeiros decorrentes do Contrato nº 084/2026/SETUR, celebrado entre o Estado do Piauí, por intermédio da Secretaria de Estado do Turismo, e a empresa KALOR LTDA., no valor de R$ 1.800.000,00. Alegam que o Juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência determinando ao Estado do Piauí a suspensão do evento e a abstenção de efetuar os repasses contratuais, sob cominação de multa. Contra essa decisão, o Estado do Piauí interpôs o Agravo de Instrumento nº 0756362-95.2026.8.18.0000, cujo pedido de efeito suspensivo foi apreciado em regime de plantão pelo Desembargador Hilo de Almeida Sousa. Na oportunidade, a tutela recursal foi deferida apenas parcialmente, para afastar a incidência de multa pessoal sobre o patrimônio do Governador do Estado e do Secretário de Turismo e reduzir as astreintes, mantendo-se os demais efeitos da decisão recorrida, inclusive a suspensão do evento e dos repasses financeiros. Daí a impetração do presente mandado de segurança. Sustentam os impetrantes, em síntese, que o ato judicial seria manifestamente ilegal e teratológico, porque teria partido da premissa equivocada de que o evento seria organizado ou promovido pelo próprio Estado do Piauí. Afirmam que o evento possui natureza privada e é organizado exclusivamente pela KALOR LTDA., figurando o Estado tão somente como patrocinador não exclusivo, mediante o Contrato nº 084/2026/SETUR, sem ingerência administrativa, operacional ou gerencial na execução do espetáculo. Defendem, ainda, a ausência de demonstração concreta de lesividade ao erário, a regularidade formal da contratação e a necessidade de observância dos arts. 20 e 21 da LINDB, argumentando que a suspensão determinada poucas horas antes do evento poderia ocasionar prejuízos econômicos e sociais superiores àqueles que a medida judicial pretendia evitar. Ao final, requereram a concessão da segurança para suspender a decisão proferida no agravo de instrumento e a decisão interlocutória originária, assegurando a realização do evento, a execução regular do Contrato nº 084/2026/SETUR e os repasses correspondentes, sem prejuízo da posterior fiscalização pelos órgãos competentes. Em regime de plantão, o Desembargador Mário Basílio de Melo deferiu a medida liminar, suspendendo integralmente os efeitos da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0756362-95.2026.8.18.0000 e, por consequência, os efeitos da decisão interlocutória proferida na ação popular, autorizando a continuidade dos preparativos, a realização do evento e a regular execução do contrato, inclusive quanto aos repasses financeiros. Encerrado o plantão, o Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo reconheceu a competência do Tribunal Pleno para processamento e julgamento do writ, em razão de o ato impugnado ter sido praticado por Desembargador desta Corte, determinando a redistribuição do feito. Redistribuídos os autos a esta Relatoria, determinou-se o cumprimento das diligências já ordenadas e, posteriormente, a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. O Ministério Público Superior manifestou-se pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto, ao fundamento de que o evento “AUREA – Alok e Convidados” já havia sido efetivamente realizado, circunstância que retiraria a utilidade prática do pronunciamento jurisdicional definitivo. Em consequência, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Diante do parecer ministerial, determinei a intimação dos impetrantes para que se manifestassem especificamente acerca da possível perda superveniente do objeto. O Estado do Piauí sustentou a permanência do interesse processual, alegando que a decisão concessiva da liminar proferida neste writ continua sendo o fundamento jurídico que mantém suspensos os efeitos das decisões proferidas no agravo de instrumento e na ação popular, acrescentando que eventual extinção poderia ensejar controvérsia acerca da restauração de medidas coercitivas e de outros efeitos das decisões originárias. A KALOR LTDA., por sua vez, igualmente se opôs à extinção, afirmando que o evento somente ocorreu por força da liminar concedida neste mandamus e que a relação jurídica contratual permanece produzindo efeitos. Sustentou ter executado integralmente as obrigações assumidas, permanecendo credora dos valores do patrocínio, além de destacar que as decisões impugnadas também haviam proibido os repasses financeiros e estabelecido medidas coercitivas. Ao final, requereu o julgamento do mérito e a confirmação definitiva da liminar. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, passo ao exame da controvérsia. 1. DA ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO O Ministério Público Superior opinou pela extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, ao fundamento de que o evento “AUREA – Alok e Convidados” já foi realizado, circunstância que teria esvaziado a utilidade da tutela jurisdicional. Com a devida vênia, não acolho a manifestação ministerial. É incontroverso que o evento ocorreu no dia 25 de abril de 2026, justamente em decorrência da liminar deferida no presente mandado de segurança. Essa circunstância, porém, não permite concluir pela automática perda do objeto da impetração. A tutela liminar concedida em mandado de segurança possui natureza precária e instrumental. Seu cumprimento, ainda que implique satisfação imediata de parcela da pretensão, não converte o pronunciamento provisório em tutela definitiva nem dispensa o julgamento do mérito. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a concessão de tutela provisória ou liminar, ainda que satisfativa, não acarreta falta superveniente de interesse processual, precisamente porque a decisão precária reclama confirmação em julgamento definitivo. A solução tem especial pertinência ao caso. A pretensão formulada neste mandamus não estava restrita à realização física do evento. Os impetrantes requereram, também, a preservação da execução do Contrato nº 084/2026/SETUR, a liberação dos repasses correspondentes e o afastamento das medidas coercitivas decorrentes das decisões questionadas. E esses efeitos não se exauriram em 25 de abril de 2026. O próprio instrumento juntado aos autos indica vigência contratual até 11 de outubro de 2026. A KALOR LTDA. afirma ter executado integralmente a prestação que lhe incumbia e permanecer credora da contrapartida financeira ajustada, enquanto o Estado destaca que a tutela deferida neste writ continua a constituir fundamento para a suspensão dos comandos judiciais anteriormente expedidos. Também merece relevo o fato de que, posteriormente à concessão da liminar neste mandado de segurança, a Relatora natural do Agravo de Instrumento nº 0756362-95.2026.8.18.0000 expressamente consignou que a decisão nele proferida se encontrava suspensa em razão deste writ e determinou o prosseguimento do recurso, mediante intimação da parte agravada. Não sobreveio, portanto, até o quadro retratado nestes autos, decisão autônoma que tenha absorvido ou substituído integralmente os efeitos da tutela concedida neste mandado de segurança. Por essas razões, rejeito a tese de perda superveniente do objeto. Embora a providência material consistente em permitir a realização do espetáculo tenha se exaurido no plano fático, permanecem presentes interesse e utilidade no pronunciamento definitivo quanto à proteção jurídica concedida e aos demais efeitos da relação controvertida. 2. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL A Lei nº 12.016/2009 estabelece, em seu art. 5º, II, que não se concederá mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. A regra decorre da impossibilidade de utilização do mandamus como sucedâneo recursal. A jurisprudência, todavia, reconhece hipóteses excepcionalíssimas nas quais o remédio constitucional pode ser manejado contra ato jurisdicional, notadamente quando se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia e inexiste meio recursal eficaz para impedir a consumação de lesão grave. É precisamente a situação delineada nos autos. A decisão impugnada foi proferida durante o plantão judiciário, quando faltavam poucas horas para o início de evento de grande porte, cuja estrutura, logística e relações contratuais já se encontravam em avançado estágio de execução. Independentemente do posterior exame do agravo pelos mecanismos processuais ordinários, não havia possibilidade material de obtenção de pronunciamento colegiado antes da consumação do dano que os impetrantes buscavam impedir. Some-se a isso a circunstância de que a controvérsia não dizia respeito simplesmente à correção ou incorreção ordinária da interpretação adotada pelo Relator do agravo, mas à alegação de incompatibilidade manifesta entre a obrigação judicialmente imposta e a posição jurídica do destinatário da ordem. Está, portanto, configurada a excepcionalidade necessária ao conhecimento da impetração. 3. DO MÉRITO No mérito, a segurança merece ser concedida. A documentação pré-constituída demonstra que o Contrato nº 084/2026/SETUR foi firmado sob a modalidade de patrocínio, figurando o Estado do Piauí, por intermédio da Secretaria de Turismo, como patrocinador e a KALOR LTDA. como patrocinada e responsável pela execução do evento. O Estado não aparece no ajuste como produtor ou organizador direto do espetáculo. As obrigações operacionais, civis, trabalhistas e demais responsabilidades inerentes à realização do evento foram atribuídas à empresa privada. Essa circunstância produz consequência jurídica relevante. O Poder Judiciário possui, evidentemente, competência para controlar a legalidade dos atos da Administração Pública e, quando demonstrados os pressupostos necessários, determinar a suspensão de pagamentos, contratos e atos administrativos lesivos ao patrimônio público. O que não se mostra juridicamente adequado é impor ao Estado obrigação de suspender diretamente empreendimento privado sobre o qual não detém poder operacional de direção, confundindo sua condição de patrocinador com a de organizador do espetáculo. A decisão originária, preservada pelo ato coator, acabou por pressupor poder de ingerência do Estado que não encontra correspondência imediata na relação jurídica documentada. A teratologia, nesse ponto, não decorre simplesmente da existência de entendimento jurídico diverso daquele defendido pelos impetrantes, mas do descompasso objetivo entre a condição contratual do destinatário da ordem e a obrigação material que lhe foi imposta. Há, ainda, outro aspecto relevante. O ato questionado atribuiu especial peso ao valor do contrato, à invocação dos princípios da moralidade e da economicidade e à consideração de que o gasto público seria realizado em atividade menos prioritária quando confrontada com outras necessidades estatais. Tais valores são constitucionalmente relevantes, mas não dispensam demonstração concreta de como, no caso específico, o contrato afrontaria o ordenamento jurídico. O valor absoluto de uma contratação, isoladamente considerado, não constitui prova de superfaturamento, desvio de finalidade, fraude ou lesão patrimonial. Também não compete ao Poder Judiciário, sem a identificação objetiva de ilegalidade, substituir a Administração no juízo de conveniência acerca de políticas públicas de turismo, cultura ou desenvolvimento econômico. Esse controle deve incidir sobre a juridicidade da escolha administrativa, e não sobre a preferência do julgador por outra destinação possível dos recursos públicos. Além disso, os arts. 20 e 21 da LINDB são expressos ao exigir que decisões judiciais fundadas em valores jurídicos abstratos considerem as consequências práticas da medida e que a invalidação de atos ou contratos administrativos seja acompanhada da indicação de suas consequências jurídicas e administrativas. No presente caso, a suspensão foi determinada às vésperas do evento, quando artistas, fornecedores, estruturas e equipes já haviam sido mobilizados. Isso não tornava o contrato imune ao controle jurisdicional. Significava, contudo, que uma intervenção judicial com efeitos potencialmente irreversíveis demandava fundamentação igualmente concreta acerca da necessidade, adequação e proporcionalidade da providência, inclusive em confronto com alternativas menos gravosas. A decisão liminar proferida neste mandado de segurança registrou que o ato impugnado não realizou suficientemente esse exame e que a posição do Estado como mero patrocinador havia sido desconsiderada. Após reexaminar a matéria para o julgamento definitivo, não identifico razão para modificar tal conclusão. Ressalto, contudo, os limites objetivos deste julgamento. Não se está declarando, neste mandado de segurança, a validade definitiva do procedimento de inexigibilidade ou a absoluta regularidade material do Contrato nº 084/2026/SETUR. Tais matérias permanecem sujeitas à cognição própria da Ação Popular nº 0825211-87.2026.8.18.0140 e do Agravo de Instrumento nº 0756362-95.2026.8.18.0000, assim como à atuação dos órgãos administrativos e constitucionais de controle. O que se reconhece é que o ato judicial específico apontado como coator, nas condições excepcionais em que foi proferido, não poderia subsistir nos moldes em que preservou ordem dirigida à suspensão do evento privado e à paralisação integral do ajuste, com fundamento predominantemente abstrato e sem adequada consideração da estrutura contratual e das consequências concretas da providência. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, divergindo do parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA, para confirmar a medida liminar deferida e cassar definitivamente o ato judicial apontado como coator, na extensão em que manteve a suspensão do evento “AUREA – Alok e Convidados” e obstou a regular execução do Contrato nº 084/2026/SETUR e dos repasses financeiros a ele vinculados. Fica ressalvado o regular prosseguimento da Ação Popular nº 0825211-87.2026.8.18.0140 e do Agravo de Instrumento nº 0756362-95.2026.8.18.0000, bem como o exercício das atribuições próprias dos órgãos de controle, inclusive para exame da legalidade da contratação, vedada apenas a restauração automática dos efeitos do ato ora cassado, sem prejuízo de eventual nova deliberação judicial fundamentada em elementos concretos supervenientes ou em cognição processual própria. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
TJPI · Tribunal Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0756372-42.2026.8.18.0000 REQUERENTE: KALOR LTDA., ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS REQUERIDO: LUZIA HONORINA MELO BARBOSA REQUERENTE: HILO DE ALMEIDA SOUSA Advogado(s) do reclamado: JOAO PEDRO RIBEIRO DE MORAIS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. EVENTO CULTURAL DE NATUREZA PRIVADA. CONTRATO DE PATROCÍNIO CELEBRADO PELO ESTADO DO PIAUÍ. SUSPENSÃO DO EVENTO E DOS REPASSES FINANCEIROS. LIMINAR CONCEDIDA NO WRIT. EVENTO POSTERIORMENTE REALIZADO. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS JURÍDICOS E PATRIMONIAIS REMANESCENTES. TUTELA PROVISÓRIA DE CARÁTER PRECÁRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DEFINITIVA. CABIMENTO EXCEPCIONAL DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA CONFIGURADA. ESTADO NA CONDIÇÃO DE MERO PATROCINADOR. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA SOBRE A ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DO EVENTO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO MATERIALMENTE INCOMPATÍVEL COM A POSIÇÃO JURÍDICA DO ENTE PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA ACERCA DA MORALIDADE, ECONOMICIDADE E PRIORIDADE DO GASTO PÚBLICO. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS. ARTS. 20 E 21 DA LINDB. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por KALOR LTDA. e ESTADO DO PIAUÍ contra ato atribuído ao Desembargador Hilo de Almeida Sousa, consubstanciado em decisão monocrática proferida, durante o plantão judiciário, no Agravo de Instrumento nº 0756362-95.2026.8.18.0000, interposto contra tutela de urgência deferida nos autos da Ação Popular nº 0825211-87.2026.8.18.0140. A decisão judicial impugnada manteve, em essência, a determinação de suspensão do evento denominado “AUREA – Alok e Convidados” e a proibição de repasses financeiros vinculados ao Contrato nº 084/2026/SETUR, no valor de R$ 1.800.000,00, reformando a decisão originária apenas quanto à imposição pessoal das astreintes aos gestores e ao respectivo valor. Em regime de plantão, foi deferida liminar no presente mandamus para suspender integralmente os efeitos do ato coator e, por consequência, da decisão interlocutória originária, autorizando a realização do evento e a regular execução do contrato de patrocínio, ressalvada a fiscalização posterior pelos órgãos competentes. O Ministério Público Superior opinou pela perda superveniente do objeto, ao fundamento de que o evento efetivamente ocorreu em 25 de abril de 2026, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Os impetrantes, intimados, manifestaram-se pela subsistência do interesse processual, apontando a permanência dos efeitos jurídicos e patrimoniais vinculados ao contrato e às decisões suspensas. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se a realização do evento por força da medida liminar concedida neste mandado de segurança acarretou perda superveniente do objeto; (ii) se, excepcionalmente, mostra-se cabível mandado de segurança contra o ato judicial impugnado; e (iii) se a decisão coatora incorreu em manifesta ilegalidade ou teratologia ao manter ordem dirigida ao Estado do Piauí para suspender evento privado organizado por terceiro e obstar a execução do contrato de patrocínio, sem adequada consideração da posição jurídica dos contratantes e das consequências concretas da medida. III – RAZÕES DE DECIDIR A realização do evento em cumprimento à tutela liminar não acarreta, por si só, a perda do objeto do mandado de segurança. A medida liminar possui natureza precária e instrumental e necessita de confirmação pelo pronunciamento definitivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que mesmo a tutela provisória de natureza satisfativa não faz desaparecer automaticamente o interesse processual, justamente porque a extinção do processo sem exame do mérito implicaria a cessação da eficácia da tutela precária. No caso concreto, ademais, a pretensão deduzida no writ não se limitava à mera realização física do espetáculo. A ordem judicial impugnada também alcançava a execução do Contrato nº 084/2026/SETUR, os repasses financeiros e medidas coercitivas dela decorrentes. O instrumento contratual possui vigência indicada até 11 de outubro de 2026, demonstrando a subsistência de relação jurídica para além da data do evento. A própria KALOR LTDA., após intimada especificamente sobre a questão, informou que executou o objeto contratado e permanece credora do patrocínio, ressaltando que eventual cessação da liminar poderia repercutir diretamente sobre a percepção dos valores e sobre outras medidas decorrentes dos provimentos judiciais suspensos. O Estado do Piauí igualmente sustentou a permanência do interesse processual, diante da possibilidade de restauração dos efeitos das decisões impugnadas. Rejeita-se, portanto, a tese de perda superveniente integral do objeto, sem prejuízo de reconhecer que a providência material destinada à realização do espetáculo exauriu-se no plano fático. Esse exaurimento, contudo, não elimina a necessidade de pronunciamento definitivo sobre a tutela jurisdicional concedida nem os seus efeitos remanescentes. Quanto ao cabimento, o mandado de segurança não constitui sucedâneo recursal e, como regra, não pode ser utilizado contra decisão judicial para a qual exista recurso dotado de efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todavia, admite excepcionalmente a utilização do writ diante de ato judicial manifestamente ilegal, teratológico ou abusivo, especialmente quando o sistema recursal não se revele capaz de impedir, em tempo útil, lesão grave ou irreversível. A excepcionalidade encontra-se caracterizada. O ato foi proferido em regime de plantão, poucas horas antes da realização do evento e em contexto no qual a tutela recursal ordinária não possuía aptidão temporal para impedir a consolidação imediata da situação fática. A via mandamental foi utilizada não como ordinário substituto do agravo, mas diante de circunstância excepcionalíssima, marcada pela alegação de manifesta incompatibilidade entre a determinação judicial e a posição jurídica efetivamente ocupada pelo Estado no negócio. No mérito, a prova documental pré-constituída demonstra que o Estado do Piauí figurou no Contrato nº 084/2026/SETUR como patrocinador, enquanto a KALOR LTDA. assumiu a condição de patrocinada e responsável pela organização, produção e execução do evento. O ajuste não atribuiu ao ente público a direção operacional do espetáculo nem o transformou em seu promotor direto. A distinção é juridicamente relevante. Embora seja plenamente possível ao Poder Judiciário exercer controle sobre a legalidade da atuação administrativa, inclusive suspendendo atos, contratos e despesas públicas quando demonstrados os respectivos pressupostos, a ordem então proferida foi além da suspensão dos efeitos administrativos do patrocínio ao determinar que o Estado do Piauí suspendesse o próprio evento privado, como se detivesse poder jurídico e operacional para cancelar atividade empresarial organizada e executada por terceiro. Há, nesse aspecto, evidente descompasso entre a situação jurídica documentada e a obrigação imposta. O ente público poderia ser judicialmente impedido de praticar atos que se inserissem em sua própria esfera de disponibilidade — como efetuar pagamento, autorizar despesa ou executar determinada obrigação contratual —, mas não se poderia pressupor, sem demonstração concreta da correspondente competência jurídica, que possuísse poder de direção sobre empreendimento privado organizado por pessoa jurídica distinta. Também se evidencia deficiência na ponderação das consequências concretas da medida. O ato coator manteve a suspensão a partir, essencialmente, da existência de indícios de possível lesividade ao erário, do montante do patrocínio e da consideração de que outras demandas públicas seriam prioritárias, em cognição sumária, sem estabelecer relação concreta e suficientemente individualizada entre esses elementos e uma efetiva ilegalidade do contrato. O controle jurisdicional da Administração não autoriza a substituição de escolhas administrativas juridicamente possíveis por preferências subjetivas do julgador. A relevância ou prioridade de determinada política pública, por si só, não constitui parâmetro jurídico suficiente para afirmar a invalidade de outra despesa pública regularmente formalizada, sem demonstração concreta de violação normativa, desvio de finalidade, superfaturamento, fraude ou outro vício juridicamente identificável. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro reforça essa exigência. O art. 20 determina que, nas esferas administrativa, controladora e judicial, decisões fundadas em valores jurídicos abstratos considerem suas consequências práticas, devendo a motivação demonstrar a necessidade e a adequação da medida; e o art. 21 exige a indicação expressa das consequências jurídicas e administrativas quando decretada a invalidação de ato ou contrato administrativo. No contexto específico dos autos, a decisão foi proferida às vésperas do evento, quando a estrutura já havia sido mobilizada e as obrigações relacionadas à sua execução encontravam-se em avançado estágio de cumprimento. A drástica providência de suspensão reclamava, portanto, fundamentação concreta que confrontasse não apenas os riscos abstratamente associados à despesa pública, mas também as consequências jurídicas, econômicas, contratuais e administrativas da intervenção. A liminar concedida neste mandado de segurança identificou precisamente esse descompasso, assentando que o Estado atuava como patrocinador, e não como organizador do evento; que não detinha poder direto de ingerência sobre a atividade empresarial de terceiro; e que as consequências práticas da suspensão deveriam ser consideradas à luz dos arts. 20 e 21 da LINDB. Tais fundamentos subsistem por ocasião do julgamento definitivo. Importa registrar, entretanto, que a presente conclusão não importa declaração definitiva de validade do procedimento de inexigibilidade, do Contrato nº 084/2026/SETUR ou de todos os atos administrativos a ele relacionados, matérias que poderão ser examinadas com a amplitude cognitiva própria na Ação Popular nº 0825211-87.2026.8.18.0140 e no Agravo de Instrumento nº 0756362-95.2026.8.18.0000. Do mesmo modo, não há qualquer impedimento à fiscalização administrativa, financeira ou contábil pelos órgãos competentes, à apuração de eventual irregularidade ou à adoção de providências futuras devidamente fundamentadas. O que se reconhece neste writ é a ilegalidade excepcional do ato judicial especificamente impugnado, em razão da forma e das premissas pelas quais preservou medida de extrema intensidade sem adequada correspondência com a realidade jurídico-contratual demonstrada nos autos. Registre-se, ainda, que o prosseguimento posterior do Agravo de Instrumento nº 0756362-95.2026.8.18.0000 não tornou esta impetração inútil. A decisão nele proferida em 29 de abril de 2026 reconheceu expressamente que seus efeitos estavam suspensos pela liminar concedida neste mandado de segurança e limitou-se a determinar o regular prosseguimento do recurso, inclusive mediante intimação da parte agravada para resposta. Não houve, portanto, superveniência de provimento autônomo que substituísse integralmente a tutela aqui deferida. Assim, presentes a excepcionalidade do caso, a prova pré-constituída e a manifesta incongruência entre a situação jurídica documentada e o comando preservado pelo ato coator, impõe-se a concessão definitiva da segurança. IV – DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO Segurança concedida, para confirmar a medida liminar e cassar o ato judicial impugnado, na extensão em que manteve a suspensão do evento privado e obstou a execução do Contrato nº 084/2026/SETUR e dos repasses a ele vinculados, sem prejuízo do regular prosseguimento da Ação Popular e do Agravo de Instrumento, bem como da fiscalização pelos órgãos de controle e da possibilidade de nova deliberação judicial, desde que fundada em elementos concretos e mediante adequada consideração das consequências jurídicas e administrativas da medida. Tese de julgamento: O cumprimento de tutela liminar, ainda que produza resultado material imediato, não acarreta automaticamente perda superveniente do objeto do mandado de segurança quando subsistem efeitos jurídicos ou patrimoniais da relação controvertida e a medida provisória necessita de confirmação definitiva. O mandado de segurança contra ato judicial é excepcionalmente admissível quando evidenciada, de plano, manifesta ilegalidade ou teratologia e a tutela recursal ordinária não se mostre apta, em tempo útil, a impedir lesão grave ou irreversível. A condição do ente público como patrocinador de evento privado não lhe confere, por si só, poder jurídico de direção sobre a organização e execução do empreendimento particular, não sendo possível impor-lhe obrigação incompatível com sua posição contratual. A suspensão judicial de ato ou contrato administrativo com fundamento em moralidade, economicidade ou interesse público exige motivação concreta e consideração das consequências práticas da decisão, nos termos dos arts. 20 e 21 da LINDB. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, e contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior, em CONHECER do writ para CONCEDER DA SEGURANÇA, para confirmar a medida liminar deferida e cassar definitivamente o ato judicial apontado como coator, na extensão em que manteve a suspensão do evento AUREA Alok e Convidados e obstou a regular execução do Contrato nº 084/2026/SETUR e dos repasses financeiros a ele vinculados. Fica ressalvado o regular prosseguimento da Ação Popular nº 0825211.87.2026.8.18.0140 e do Agravo de Instrumento nº 0756362.95.2026.8.18.0000, bem como o exercício das atribuições próprias dos órgãos de controle, inclusive para exame da legalidade da contratação, vedada apenas a restauração automática dos efeitos do ato ora cassado, sem prejuízo de eventual nova deliberação judicial fundamentada em elementos concretos supervenientes ou em cognição processual própria. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por KALOR LTDA. e ESTADO DO PIAUÍ contra ato judicial atribuído ao Excelentíssimo Senhor Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, consubstanciado em decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756362-95.2026.8.18.0000, relacionado à Ação Popular nº 0825211-87.2026.8.18.0140. Narram os impetrantes que a ação popular originária foi ajuizada com a finalidade de impedir a realização do evento denominado “AUREA – Alok e Convidados”, programado para 25 de abril de 2026, bem como suspender os repasses financeiros decorrentes do Contrato nº 084/2026/SETUR, celebrado entre o Estado do Piauí, por intermédio da Secretaria de Estado do Turismo, e a empresa KALOR LTDA., no valor de R$ 1.800.000,00. Alegam que o Juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência determinando ao Estado do Piauí a suspensão do evento e a abstenção de efetuar os repasses contratuais, sob cominação de multa. Contra essa decisão, o Estado do Piauí interpôs o Agravo de Instrumento nº 0756362-95.2026.8.18.0000, cujo pedido de efeito suspensivo foi apreciado em regime de plantão pelo Desembargador Hilo de Almeida Sousa. Na oportunidade, a tutela recursal foi deferida apenas parcialmente, para afastar a incidência de multa pessoal sobre o patrimônio do Governador do Estado e do Secretário de Turismo e reduzir as astreintes, mantendo-se os demais efeitos da decisão recorrida, inclusive a suspensão do evento e dos repasses financeiros. Daí a impetração do presente mandado de segurança. Sustentam os impetrantes, em síntese, que o ato judicial seria manifestamente ilegal e teratológico, porque teria partido da premissa equivocada de que o evento seria organizado ou promovido pelo próprio Estado do Piauí. Afirmam que o evento possui natureza privada e é organizado exclusivamente pela KALOR LTDA., figurando o Estado tão somente como patrocinador não exclusivo, mediante o Contrato nº 084/2026/SETUR, sem ingerência administrativa, operacional ou gerencial na execução do espetáculo. Defendem, ainda, a ausência de demonstração concreta de lesividade ao erário, a regularidade formal da contratação e a necessidade de observância dos arts. 20 e 21 da LINDB, argumentando que a suspensão determinada poucas horas antes do evento poderia ocasionar prejuízos econômicos e sociais superiores àqueles que a medida judicial pretendia evitar. Ao final, requereram a concessão da segurança para suspender a decisão proferida no agravo de instrumento e a decisão interlocutória originária, assegurando a realização do evento, a execução regular do Contrato nº 084/2026/SETUR e os repasses correspondentes, sem prejuízo da posterior fiscalização pelos órgãos competentes. Em regime de plantão, o Desembargador Mário Basílio de Melo deferiu a medida liminar, suspendendo integralmente os efeitos da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0756362-95.2026.8.18.0000 e, por consequência, os efeitos da decisão interlocutória proferida na ação popular, autorizando a continuidade dos preparativos, a realização do evento e a regular execução do contrato, inclusive quanto aos repasses financeiros. Encerrado o plantão, o Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo reconheceu a competência do Tribunal Pleno para processamento e julgamento do writ, em razão de o ato impugnado ter sido praticado por Desembargador desta Corte, determinando a redistribuição do feito. Redistribuídos os autos a esta Relatoria, determinou-se o cumprimento das diligências já ordenadas e, posteriormente, a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. O Ministério Público Superior manifestou-se pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto, ao fundamento de que o evento “AUREA – Alok e Convidados” já havia sido efetivamente realizado, circunstância que retiraria a utilidade prática do pronunciamento jurisdicional definitivo. Em consequência, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Diante do parecer ministerial, determinei a intimação dos impetrantes para que se manifestassem especificamente acerca da possível perda superveniente do objeto. O Estado do Piauí sustentou a permanência do interesse processual, alegando que a decisão concessiva da liminar proferida neste writ continua sendo o fundamento jurídico que mantém suspensos os efeitos das decisões proferidas no agravo de instrumento e na ação popular, acrescentando que eventual extinção poderia ensejar controvérsia acerca da restauração de medidas coercitivas e de outros efeitos das decisões originárias. A KALOR LTDA., por sua vez, igualmente se opôs à extinção, afirmando que o evento somente ocorreu por força da liminar concedida neste mandamus e que a relação jurídica contratual permanece produzindo efeitos. Sustentou ter executado integralmente as obrigações assumidas, permanecendo credora dos valores do patrocínio, além de destacar que as decisões impugnadas também haviam proibido os repasses financeiros e estabelecido medidas coercitivas. Ao final, requereu o julgamento do mérito e a confirmação definitiva da liminar. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, passo ao exame da controvérsia. 1. DA ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO O Ministério Público Superior opinou pela extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, ao fundamento de que o evento “AUREA – Alok e Convidados” já foi realizado, circunstância que teria esvaziado a utilidade da tutela jurisdicional. Com a devida vênia, não acolho a manifestação ministerial. É incontroverso que o evento ocorreu no dia 25 de abril de 2026, justamente em decorrência da liminar deferida no presente mandado de segurança. Essa circunstância, porém, não permite concluir pela automática perda do objeto da impetração. A tutela liminar concedida em mandado de segurança possui natureza precária e instrumental. Seu cumprimento, ainda que implique satisfação imediata de parcela da pretensão, não converte o pronunciamento provisório em tutela definitiva nem dispensa o julgamento do mérito. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a concessão de tutela provisória ou liminar, ainda que satisfativa, não acarreta falta superveniente de interesse processual, precisamente porque a decisão precária reclama confirmação em julgamento definitivo. A solução tem especial pertinência ao caso. A pretensão formulada neste mandamus não estava restrita à realização física do evento. Os impetrantes requereram, também, a preservação da execução do Contrato nº 084/2026/SETUR, a liberação dos repasses correspondentes e o afastamento das medidas coercitivas decorrentes das decisões questionadas. E esses efeitos não se exauriram em 25 de abril de 2026. O próprio instrumento juntado aos autos indica vigência contratual até 11 de outubro de 2026. A KALOR LTDA. afirma ter executado integralmente a prestação que lhe incumbia e permanecer credora da contrapartida financeira ajustada, enquanto o Estado destaca que a tutela deferida neste writ continua a constituir fundamento para a suspensão dos comandos judiciais anteriormente expedidos. Também merece relevo o fato de que, posteriormente à concessão da liminar neste mandado de segurança, a Relatora natural do Agravo de Instrumento nº 0756362-95.2026.8.18.0000 expressamente consignou que a decisão nele proferida se encontrava suspensa em razão deste writ e determinou o prosseguimento do recurso, mediante intimação da parte agravada. Não sobreveio, portanto, até o quadro retratado nestes autos, decisão autônoma que tenha absorvido ou substituído integralmente os efeitos da tutela concedida neste mandado de segurança. Por essas razões, rejeito a tese de perda superveniente do objeto. Embora a providência material consistente em permitir a realização do espetáculo tenha se exaurido no plano fático, permanecem presentes interesse e utilidade no pronunciamento definitivo quanto à proteção jurídica concedida e aos demais efeitos da relação controvertida. 2. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL A Lei nº 12.016/2009 estabelece, em seu art. 5º, II, que não se concederá mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. A regra decorre da impossibilidade de utilização do mandamus como sucedâneo recursal. A jurisprudência, todavia, reconhece hipóteses excepcionalíssimas nas quais o remédio constitucional pode ser manejado contra ato jurisdicional, notadamente quando se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia e inexiste meio recursal eficaz para impedir a consumação de lesão grave. É precisamente a situação delineada nos autos. A decisão impugnada foi proferida durante o plantão judiciário, quando faltavam poucas horas para o início de evento de grande porte, cuja estrutura, logística e relações contratuais já se encontravam em avançado estágio de execução. Independentemente do posterior exame do agravo pelos mecanismos processuais ordinários, não havia possibilidade material de obtenção de pronunciamento colegiado antes da consumação do dano que os impetrantes buscavam impedir. Some-se a isso a circunstância de que a controvérsia não dizia respeito simplesmente à correção ou incorreção ordinária da interpretação adotada pelo Relator do agravo, mas à alegação de incompatibilidade manifesta entre a obrigação judicialmente imposta e a posição jurídica do destinatário da ordem. Está, portanto, configurada a excepcionalidade necessária ao conhecimento da impetração. 3. DO MÉRITO No mérito, a segurança merece ser concedida. A documentação pré-constituída demonstra que o Contrato nº 084/2026/SETUR foi firmado sob a modalidade de patrocínio, figurando o Estado do Piauí, por intermédio da Secretaria de Turismo, como patrocinador e a KALOR LTDA. como patrocinada e responsável pela execução do evento. O Estado não aparece no ajuste como produtor ou organizador direto do espetáculo. As obrigações operacionais, civis, trabalhistas e demais responsabilidades inerentes à realização do evento foram atribuídas à empresa privada. Essa circunstância produz consequência jurídica relevante. O Poder Judiciário possui, evidentemente, competência para controlar a legalidade dos atos da Administração Pública e, quando demonstrados os pressupostos necessários, determinar a suspensão de pagamentos, contratos e atos administrativos lesivos ao patrimônio público. O que não se mostra juridicamente adequado é impor ao Estado obrigação de suspender diretamente empreendimento privado sobre o qual não detém poder operacional de direção, confundindo sua condição de patrocinador com a de organizador do espetáculo. A decisão originária, preservada pelo ato coator, acabou por pressupor poder de ingerência do Estado que não encontra correspondência imediata na relação jurídica documentada. A teratologia, nesse ponto, não decorre simplesmente da existência de entendimento jurídico diverso daquele defendido pelos impetrantes, mas do descompasso objetivo entre a condição contratual do destinatário da ordem e a obrigação material que lhe foi imposta. Há, ainda, outro aspecto relevante. O ato questionado atribuiu especial peso ao valor do contrato, à invocação dos princípios da moralidade e da economicidade e à consideração de que o gasto público seria realizado em atividade menos prioritária quando confrontada com outras necessidades estatais. Tais valores são constitucionalmente relevantes, mas não dispensam demonstração concreta de como, no caso específico, o contrato afrontaria o ordenamento jurídico. O valor absoluto de uma contratação, isoladamente considerado, não constitui prova de superfaturamento, desvio de finalidade, fraude ou lesão patrimonial. Também não compete ao Poder Judiciário, sem a identificação objetiva de ilegalidade, substituir a Administração no juízo de conveniência acerca de políticas públicas de turismo, cultura ou desenvolvimento econômico. Esse controle deve incidir sobre a juridicidade da escolha administrativa, e não sobre a preferência do julgador por outra destinação possível dos recursos públicos. Além disso, os arts. 20 e 21 da LINDB são expressos ao exigir que decisões judiciais fundadas em valores jurídicos abstratos considerem as consequências práticas da medida e que a invalidação de atos ou contratos administrativos seja acompanhada da indicação de suas consequências jurídicas e administrativas. No presente caso, a suspensão foi determinada às vésperas do evento, quando artistas, fornecedores, estruturas e equipes já haviam sido mobilizados. Isso não tornava o contrato imune ao controle jurisdicional. Significava, contudo, que uma intervenção judicial com efeitos potencialmente irreversíveis demandava fundamentação igualmente concreta acerca da necessidade, adequação e proporcionalidade da providência, inclusive em confronto com alternativas menos gravosas. A decisão liminar proferida neste mandado de segurança registrou que o ato impugnado não realizou suficientemente esse exame e que a posição do Estado como mero patrocinador havia sido desconsiderada. Após reexaminar a matéria para o julgamento definitivo, não identifico razão para modificar tal conclusão. Ressalto, contudo, os limites objetivos deste julgamento. Não se está declarando, neste mandado de segurança, a validade definitiva do procedimento de inexigibilidade ou a absoluta regularidade material do Contrato nº 084/2026/SETUR. Tais matérias permanecem sujeitas à cognição própria da Ação Popular nº 0825211-87.2026.8.18.0140 e do Agravo de Instrumento nº 0756362-95.2026.8.18.0000, assim como à atuação dos órgãos administrativos e constitucionais de controle. O que se reconhece é que o ato judicial específico apontado como coator, nas condições excepcionais em que foi proferido, não poderia subsistir nos moldes em que preservou ordem dirigida à suspensão do evento privado e à paralisação integral do ajuste, com fundamento predominantemente abstrato e sem adequada consideração da estrutura contratual e das consequências concretas da providência. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, divergindo do parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA, para confirmar a medida liminar deferida e cassar definitivamente o ato judicial apontado como coator, na extensão em que manteve a suspensão do evento “AUREA – Alok e Convidados” e obstou a regular execução do Contrato nº 084/2026/SETUR e dos repasses financeiros a ele vinculados. Fica ressalvado o regular prosseguimento da Ação Popular nº 0825211-87.2026.8.18.0140 e do Agravo de Instrumento nº 0756362-95.2026.8.18.0000, bem como o exercício das atribuições próprias dos órgãos de controle, inclusive para exame da legalidade da contratação, vedada apenas a restauração automática dos efeitos do ato ora cassado, sem prejuízo de eventual nova deliberação judicial fundamentada em elementos concretos supervenientes ou em cognição processual própria. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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