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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3112454/PI (2025/0447540-9) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE:ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA AGRAVANTE:MAGNOLIA DE ABREU LIMA ADVOGADO:YURE NUNES DA SILVA - PI019264 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ CORRÉU:JOSE MAGNO SOARES DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA e MAGNÓLIA DE ABREU LIMA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim ementado (fls. 2.472-2.489): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS". Em suas razões recursais, a defesa aponta violação do art. 157 do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que seriam nulas as provas arrecadadas em desfavor dos ora recorrentes, porquanto derivadas da ilicitude que contaminou o inquérito instaurado contra o Prefeito. O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 2.575-2.579), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 2.735-2.738). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. No mérito, a insurgência é improcedente. O Tribunal local reconheceu a nulidade do inquérito instaurado contra o Prefeito Municipal sem sua autorização e, quanto aos denunciados sem foro por prerrogativa de função, entendeu que não havia vício a reconhecer. Veja-se o que consta no acórdão recorrido (fls. 2.340-2.342): "Na hipótese, houve instauração decorrente de requisição da Procuradoria-Geral de Justiça, mas o indiciamento de José Magno Soares da Silva, Prefeito do Município de Castelo do Piauí. sem qualquer autorização e supervisão do Tribunal de Justiça, tornam nulas as provas obtidas durante a fase extrajudicial e, consequentemente, compromete o recebimento da denúncia fundada nos elementos colhidos no inquérito em relação a ele, por ser detentor de foro privilegiado, que em conformidade com o entendimento do STF e STJ exige a autorização e supervisão deste TJPI para instauração de inquérito policial quando a pessoa for detentor de foro privilegiado. Registre-se que a não observância da medida constitui irregularidade insuscetível de convolação. Deste modo, constatado vício desde a instauração do inquérito policial n.º 4600/2022 até o oferecimento da denúncia, a nulidade de todos os atos processuais praticados e a rejeição da inicial é medida tomou conhecimento do fato, em momento posterior à instauração e conclusão do inquérito contra o Prefeito do Município de Castelo do Piauí/PI. Nesse raciocínio, o TJPI só tomou conhecimento do IP n.º 4600/2020 – DECOOR, quando já estava concluído e indiciado o Prefeito, em total afronta ao disposto no art. 29, X, da Constituição Federal, o que inviabiliza o recebimento da denúncia diante da nulidade da investigação policial em decorrência do foro privilegiado de que é detentor o Prefeito do Município de Castelo do Piauí/PI. Neste sentido: [...] Forte em tais argumentos, voto pelo reconhecimento da nulidade dos atos investigatórios em relação a José Magno Soares da Silva, Prefeito do Município de Castelo do Piauí, devida à ausência de supervisão deste TJPI, e, em consequência, rejeitar a denúncia oferecida em seu desfavor. Entretanto, considerando que a nulidade absoluta foi reconhecida se deu exclusivamente em razão de José Magno Soares da Silva, ser detentor de prerrogativa de foro junto a esta Corte, determina-se a remessa dos autos ao Juízo de Direito de Castelo do Piauí/PI, para que sejam adotadas as providências que entender cabíveis em relação aos demais denunciados, uma vez que a nulidade reconhecida se deu por questão pessoal que não se comunica aos codenunciados. Essa nulidade não se estende aos demais Investigados e às demais provas produzidas, porque nenhum deles tinha (ou tem) prerrogativa de foro em razão de cargo ou função pública. Tratando-se o foro por prerrogativa de função de circunstância pessoal, incomunicável aos demais envolvidos, excluída do feito a autoridade que o detém, falece competência ao Tribunal para a análise da conduta dos outros denunciados Antônio Alves de Oliveira e Magnólia de Abreu Lima, razão pela qual devem os autos serem remetidos ao juízo de Direito de Castelo do Piauí, para avaliar o recebimento ou rejeição da denúncia em relação aos demais denunciados". Seu entendimento está em sintonia com a jurisprudência deste STJ, para quem o vício de incompetência, em tais situações, não se estende automaticamente aos corréus que não sejam detentores do foro por prerrogativa de função: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM MATÉRIA PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PROVA ILÍCITA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por condenada em ação penal por fraude à licitação contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento. 2. Embargante aponta omissão quanto (i) à análise de afronta aos arts. 102, inciso I, "b", e 5º, inciso LIII, da Constituição; (ii) à natureza constitucional da prova ilícita, com violação ao art. 5º, incisos XII e LVI, da Constituição, em razão da continuidade das interceptações telefônicas por juiz de primeira instância após o surgimento de autoridade com prerrogativa de foro; e (iii) ao enfrentamento do tema relativo à continuidade delitiva entre dois crimes de fraude à licitação, em desrespeito ao art. 93, inciso IX, da Constituição, requerendo manifestação expressa do órgão colegiado sobre tais dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso quanto ao exame das alegadas nulidades das interceptações telefônicas - por suposta usurpação da competência originária do Supremo Tribunal Federal e por continuidade das medidas entre 17/7/2008 e 18/8/2008 -, bem como quanto ao pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre dois crimes de fraude à licitação. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, em embargos de declaração opostos em recurso especial, apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sem usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão do mérito da decisão. 6. O acórdão embargado examinou de forma explícita e exaustiva, à luz da legislação infraconstitucional, as teses relativas à competência originária do Supremo Tribunal Federal e à nulidade das provas derivadas da continuidade das interceptações telefônicas por juiz de primeira instância, assentando, com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, que as autoridades com prerrogativa de foro não eram alvo inicial das investigações e que sua participação surgiu fortuitamente, quando então houve o direcionamento do feito ao Supremo Tribunal Federal. 7. Foi afirmado que eventual irregularidade quanto ao alcance das medidas em relação a investigados com foro por prerrogativa de função não contamina as provas produzidas contra os demais réus sem essa garantia, de modo que eventual anulação, pelo Supremo Tribunal Federal, das interceptações no âmbito do inquérito relativo às autoridades com prerrogativa de foro não alcança automaticamente os demais investigados, inclusive em consonância com decisões anteriores em casos derivados da Operação Solidária. 8. Quanto à continuidade das interceptações telefônicas entre 17/7/2008 e 18/8/2008, o acórdão embargado consignou que a alegada nulidade foi afastada pelo Tribunal de origem com fundamento nos arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal, diante da ausência de demonstração de prejuízo e da inexistência de influência na apuração da verdade ou na decisão da causa, ressaltando ainda que as ordens partiram de autoridade judicial competente e que houve posterior validação da medida pelo Supremo Tribunal Federal. 9. No tocante ao pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre os dois crimes de fraude à licitação, a Quinta Turma reiterou a inviabilidade de exame na via especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o Tribunal de origem registrou que os delitos foram praticados de forma independente, com desígnios autônomos, não estando preenchidos os requisitos do art. 71 do Código Penal. 10. Concluiu-se que não há omissão alguma a ser sanada, revelando os embargos mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento e a intenção de obter prequestionamento de normas constitucionais, mediante reabertura da discussão já enfrentada. 11. Apreciar violação a dispositivos constitucionais em embargos de declaração opostos em recurso especial, ainda que com finalidade de prequestionamento, extrapola a competência do Superior Tribunal de Justiça e implica usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg no REsp n. 1.840.783/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) Assim, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento mais recente desta Corte sobre o tema, não há ilegalidade a reconhecer. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
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