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TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Cumprimento de sentença
Ante o exposto: a) rejeito o pedido de anulação dos atos de segundo grau e da certidão de trânsito em julgado, por manifesta incompetência deste juízo de primeiro grau; b) acolho em parte a Exceção de Pré-Executividade exclusivamente para determinar o cadastramento do advogado Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB/MG 103.082) no sistema e determinar a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo indicado na seq. 161 (R$ 5.961,79), sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); c) indefiro, por ora, o pedido de penhora SISBAJUD de seq. 170, devendo a constrição ser apreciada após o decurso in albis do prazo de cumprimento voluntário ora assinalado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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