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0756347-69.2025.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Câmara Cível · Decisão

    DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIO LOPES TEIXEIRA, com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face à decisão que indeferiu a petição inicial de ação rescisória. No recurso, o agravante repristinou as alegações de existência de prova nova que comprovaria dolo processual da ré e o reconhecimento de fraude à execução, sem prova de má-fé de terceiro. Defendeu que “a decisão agravada, em verdade, não indeferiu a inicial por ausência de requisito formal. O que realizou foi juízo substancial sobre a força probatória das atas notariais, a identificação das interlocutoras, o alcance jurídico das mensagens, a relevância da anuência da credora e os efeitos da fraude à execução. Tais matérias, porém, integram o mérito da ação rescisória e demandam regular processamento do feito, contraditório da parte ré e, se necessário, instrução”. Requereu efeito suspensivo para “suspender os atos executivos, registrais ou expropriatórios que pressuponham a anulação da renúncia, a recomposição dominial, a retificação registral modificativa da propriedade ou a reinclusão do Agravante como coproprietário do imóvel” (ID. 85800541). Contrarrazões em que a agravada apontou a ocorrência de decadência (ID. 88273388). É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “O requerente pretende desconstituir o acórdão, porque, após o trânsito em julgado, obteve documento novo (acesso a mensagens de WhatsApp que teriam sido enviadas pela ré, materializadas em ata notarial) que comprovariam anuência quanto à renúncia do autor à herança de seu genitor. Elas demonstrariam dolo de MARILANIA ao questionar a renúncia nos autos do cumprimento de sentença. Com efeito, por expressa disposição do artigo 968, inciso I, do Código de Processo Civil, “A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo”. Diante disso, fica vedado qualquer tipo de inovação argumentativa no feito rescisório e que poderia ser ventilada no processo originário. Isto porque não se admite que esta ação, de natureza desconstitutiva negativa, seja utilizada como sucedâneo de recurso ou complementação de defesa deficiente ou inexistente. Salienta-se que o documento novo apto a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, inciso VII, do diploma processual civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTOS QUE PODERIAM TER SIDO JUNTADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA APTA A APARELHAR AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessãorealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. - O documento novo apto a aparelhar a ação rescisória,fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional. - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, queconcluiu pela ausência de documento novo consoante dispõe a apontada norma, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentossuficientes para desconstituir a decisão recorrida. - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art.1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.056/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) grifo nosso No mesmo sentido, julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE INEXISTENTE. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA CUJA EXISTÊNCIA IGNORAVA OU DE QUE NÃO PÔDE FAZER USO, CAPAZ, POR SI SÓ, DE LHE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. ARTIGO 966, VII, CPC. COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA COM A ASSINATURA DE RECEBIMENTO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CABIMENTO. DOCUMENTO EXISTENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EMPRESA. DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (...) Mérito. A rescisória tem natureza jurídica de ação autônomade impugnação, utilizada contra decisão de mérito transitada em julgado quando presente uma das hipóteses elencadas no artigo 966 do CPC. Sustenta o requerente o pleito rescisório com base no artigo966, VII, CPC, porquanto “obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”, qual seja, o comprovante de entrega das mercadorias à empresa. Segundo se extrai do artigo 966, VII, CPC, entende-se pordocumento novo, a permitir o ajuizamento da ação rescisória, aquele que, per si, assegure pronunciamento favorável ao autor, uma vez que seu conteúdo é capaz de alterar a sentença transitada em julgada, sendo que já deveria existir ao tempo em que prolatada a sentença rescindenda, porém, ignorado pela parte interessada ou dele não podia fazer uso. Nesse sentido, Bernardo Pimentel de Souza ensina que: “Aocontrário do que pode parecer à primeira vista, ‘documento novo’ é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo: a) por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo; ou b) por não ter sido possível ao autor da rescisória juntar o documento aos autos do processo primitivo, em virtude de motivo estranho a sua vontade.” (Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 4. ed. Saraiva, 2007, p. 498). Acrescente-se que o documento novo deve ser detamanha relevância que, se a prova documental fosse juntada aos autos do processo originário, poderia, por si só, alterar o convencimento do julgador. Precedente: “(...) 3. Doutrina e jurisprudência definem quedevem ser perquiridos e satisfeitos quatro requisitos para definição de prova nova, hábil a embasar pedido rescisório: "a) existente à época da decisão rescindenda; b) ignorado pela parte ou que dele ela não poderia fazer uso; c) por si só apto a assegurar pronunciamento favorável; d) guarde relação com fato alegado no curso da demanda em que se originou a coisa julgada que se quer desconstituir" (STJ - REsp: 1293837 DF 2011/0274381-7, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/05/2013). (...)” (07119012020218070000, Relatora: Maria Ivatônia, 1ª Câmara Cível, DJE: 22/11/2021). Compulsando os autos e os documentos neles acostados, observa-se o comprovante de entrega da mercadoria com a assinatura, que se refere à mesma nota fiscal de venda, bem como possui os mesmos números da chave de acesso. 4.1. No entanto, não se trata de documento novo ou que não se sabia da sua existência, visto que ele foi regularmente assinado e recebido pela própria empresa, a qual deveria ter arquivado para uso imediato caso necessário. 4.2. Portanto, é inegável a ciência da autora quanto a existência do documento. 4.3. Por essa razão, seu direito de apresentar a referida prova precluiu quando da prolação do despacho saneador. Observa-se que o aqui autor não se manifestou no momento devida deixando precluir o seu direito. (...) (Acórd’ão 1753847, 0728597-68.2020.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2023, publicado no DJe: 28/09/2023.) Para além da discussão que permeia se a prova seria realmente “nova”, vê-se que a segunda exigência não é de menor importância. Ao contrário, revela a natureza excepcional do remédio rescisório: não basta que a prova seja relevante ou que possa influenciar a convicção do julgador; é imperativo que sua força probante, considerada isoladamente, seja suficiente para alterar o resultado do julgamento. Nesse ponto, é assente que a "prova nova" apta a embasar a rescisória deve ser robusta e concludente, não se prestando a esse fim elementos probatórios que apenas lançam dúvidas sobre o julgado ou que demandam reavaliação do conjunto fático-probatório já apreciado. No caso, a prova que o autor apresenta como fundamento da rescisória consiste em conversa de WhatsApp reduzida a termo em ata notarial. Ocorre que, já em uma primeira análise, essa prova revela fragilidades que a tornam inidônea para os fins pretendidos. A ata notarial que documenta a troca de mensagens não identificaria, de forma inequívoca, que uma das participantes da conversa fosse a ré nesta ação rescisória, isto é, a credora no processo originário de cumprimento de sentença (ID. 79746016). O que se indica é uma conversa entre CLÁUDIO e sua irmã Eliane. Os documentos que complementariam as conversas, tampouco indicam que as mensagens foram encaminhadas por MARILANIA (ID. 79746045). A identificação da interlocutora é pressuposto lógico e jurídico elementar para que se possa atribuir a ela qualquer declaração de ciência ou de concordância com a renúncia. Sem esse elemento, a conversa documentada constitui, no máximo, comunicação entre pessoas indeterminadas, desprovida de qualquer eficácia probatória no que concerne à situação jurídica da ré. Ainda que, por hipótese, se superasse o vício anterior e se admitisse que a interlocutora fosse a ré, o conteúdo das mensagens a ela atribuídas também não seria peremptório. As declarações transcritas na ata notarial não evidenciam, com clareza e segurança, que a conversa versava especificamente sobre a renúncia do autor à herança de seu pai, tampouco que a credora, ao se manifestar, reconhecia e aprovava referida renúncia de forma juridicamente relevante. Mensagens de texto em aplicativos de comunicação são, por sua natureza, lacônicas, contextuais e eventualmente ambíguas. A extração de um sentido jurídico preciso, no caso, a concordância da credora com ato que poderia, em tese, frustrar a satisfação de seu crédito, a partir de frases colhidas fora de contexto é exercício interpretativo que carece de base sólida. O direito não pode sacrificar a estabilidade do julgado com base em suposições ou em interpretações possíveis, mas não necessárias, de comunicações informais. A conjugação desses vícios — impossibilidade de identificar a interlocutora como a credora e ausência de conteúdo peremptório — leva à conclusão de que a prova apresentada não atenderia ao requisito legal de ser apta, por si só, a assegurar pronunciamento favorável ao autor da rescisória. Não bastasse todos esses argumentos, para que a renúncia é ato unilateral, ou seja, a concordância de terceiro é irrelevante para sua validade. Ou seja, ainda que a irmã credora concordasse, não estava impedida de, valendo-se do seu legítimo direito reconhecido no título judicial, adotar as medias cabíveis para o recebimento do seu crédito. O cerne da questão, ao fim e ao cabo, não é a validade da renúncia à herança, mas se a irmã credora do herdeiro renunciante também estava renunciando ao seu crédito ou ao seu direito de penhora àquele patrimônio passível de responder pelo débito. E não há na ata notarial ou no bojo do processo originário qualquer disposição de vontade da credora nesse sentido. Lembrando que a ação rescisória não tem por objeto reapreciar a valoração probatória ou a subsunção jurídica realizadas no julgado que se pretende desconstituir. Se o acórdão rescindendo, com base no conjunto probatório então disponível, concluiu pela ocorrência de fraude à execução, a eventual inserção de um novo elemento de prova somente poderia justificar a rescisão caso esse elemento fosse, por si mesmo, absolutamente determinante e insuscetível de interpretação diversa. Não é o que ocorre no presente caso. A fraude à execução, reconhecida no aresto rescindendo, foi assentada em circunstâncias objetivas — a renúncia à herança no curso da execução, em contexto de insolvência do devedor, com evidente prejuízo à satisfação do crédito da exequente. Por fim, também inadmissível o pedido de desconstituição de penhora incidente sobre imóvel que teria sido adquirido por terceiro de boafé. Conforme o art. 18 do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". No caso dos autos, o eventual direito à desconstituição da penhora em razão da aquisição de boa-fé pertence ao terceiro adquirente, não ao autor. O terceiro prejudicado dispõe de instrumentos processuais próprios — como os embargos de terceiro previstos no art. 674 do CPC — para a defesa de sua posição jurídica. A ausência de legitimidade ativa para essa parcela do pedido, que poderia ser consequência lógica de eventual reexame se a prova nova fosse realmente admitida, configura condição da ação que não se encontra preenchida, impondo o indeferimento também por esse fundamento. Assim, sendo patente a inobservância dos requisitos formais mínimos da petição inicial, possível o indeferimento da petição inicial, a teor do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. Por todas essas razões, o indeferimento da petição inicial é medida impositiva, porque os fundamentos ventilados sequer encontram enquadramento no artigo 966 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 103, 319, 968, §3º, art. 485, inciso I e IV, c/c art. 330, I, todos do CPC, e artigo 188, parágrafo único, incisos I e II, do RITJDFT, INDEFIRO A PEÇA VESTIBULAR E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Não há previsão legal para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno. O parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, ao tratar genericamente de todas as modalidades de recursos prevê que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se houver risco de dano grave e restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No entanto, o dispositivo não tem aplicação ao agravo interno, posto que intrinsecamente incompatível com essa modalidade recursal. Conforme já delineado, um dos pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso é que o reconhecimento da probabilidade do direito. Contudo, o agravo interno devolve a matéria recorrida ao próprio relator que, se convencido de suas razões, deverá exercer o direito de retratação (art. 1.021, §2º, do CPC). Dessa forma, há incompatibilidade lógica entre o agravo interno e o pedido de efeito suspensivo. Afinal, caso se convença da probabilidade do direito, deve o relator retratar-se, restando prejudicado o próprio mérito do agravo interno. Ante o exposto, nada a prover sobre o pedido de efeito suspensivo. Em obediência ao art. 932, parágrafo único, do CPC, intime-se o autor para se manifestar sobre eventual decadência alegada pela recorrida nas contrarrazões de ID. 88273388. Preclusa a decisão, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Brasília, 02 de setembro de 2026. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 15

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