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0756332-72.2024.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Presidência · Despacho

    DESPACHO Nº 0756332-72.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Silvio Omena de Arruda - Apelante: David Alves de Araujo Junior - Apelado: Braskem S/A - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0756332-72.2024.8.02.0001 Recorrente : Silvio Omena de Arruda. (RE - fls. 339/345 e REsp - fls. 346/352) Advogados : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL) e outros. Recorrida : Braskem S/A. Advogados : Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) e outro. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Silvio Omena de Arruda, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'' e ''c'', respectivamente, da Constituição Federal. Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 339/345), a parte recorrente aduziu que o acórdão violou os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial (fls. 346/352), sustentou a existência de violação aos "arts. 321, 485, VI, 726, §1º, 728 e 1.022 do CPC" (sic, fl. 347). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 426/439 e 440/470, oportunidades nas quais pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. Por meio do despacho de fl. 472, foi determinada a intimação da parte recorrente para que realizasse o pagamento dos preparos recursais em dobro, sob pena de deserção. Contudo, o prazo decorreu sem manifestação, conforme certidão de fl. 475. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade dos presentes recursos, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente. Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. No presente caso, a parte recorrente interpôs os presentes recursos extraordinário e especial, sem, contudo, apresentar os comprovantes de pagamento, em inobservância ao disposto no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Diante disso, atendendo aos ditames do art. 1.007, § 4º, do aludido diploma processual, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a parte recorrente efetuasse o recolhimento dos preparos recursais em dobro, com a advertência de que o descumprimento ensejaria o não conhecimento dos recursos por deserção. Todavia, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certificado à fl. 475. Dessa forma, considerando que não houve a regular comprovação do recolhimento das custas recursais em dobro, resta configurada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade (preparo), ensejando, assim, a inadmissão dos recursos por deserção. É de se frisar, por derradeiro, que não há que se falar em violação ao princípio da razoabilidade, tampouco ao direito de acesso à Justiça, uma vez foi adotada a prudência de conceder prazo ao recorrente para o saneamento do vício e, ainda assim, a parte recorrente deixou de fazê-lo. Diante do exposto, INADMITO os recursos extraordinário e especial, ante a flagrante deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) - Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - 319

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