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0756329-48.2025.8.07.0000

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TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0756329-48.2025.8.07.0000 RECORRENTE: ADRIELI TAVARES POLATE RECORRIDO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE FAMILIA E COMUNIDADE DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL. EDITAL TEMFC N. 36. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência formulada na inicial, para assegurar a participação da autora no Programa Médicos pelo Brasil até a realização de nova avaliação ou participação na próxima edição do TEMFC (nº 36), o que ocorrer primeiro. II. Questão em discussão. 2. A questão posta em discussão consiste, essencialmente, em examinar a validade da Resolução DIREX/AgSUS n. 32/2025, que passou a condicionar a terceira etapa do Programa Médicos pelo Brasil (PMpB) à aprovação em exame de título realizado pela Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC), ou à apresentação de título equivalente, em substituição à prova final, anteriormente prevista para realização da própria Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AgSUS). III. Razões de decidir. 3. Sabe-se que os atos administrativos revestem-se de presunção de legalidade e legitimidade. Todavia, constatada ilegalidade no ato, é possível o controle judicial, o que não configura violação à separação dos Poderes. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 1.806.617, firmou entendimento de que “a discricionariedade administrativa não é imune ao controle judicial, especialmente diante da prática de atos que impliquem restrições a direitos dos administrados – como a eliminação de concurso público –, cabendo à Justiça reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo (competência, forma e finalidade, além da razoabilidade e da proporcionalidade)”. 4. Ao analisar o arcabouço normativo aplicável ao caso, a Resolução DIREX/AgSUS nº 32/2025, ao retomar a exigência de aprovação no exame de título da Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC), não inovou o ordenamento, mas apenas reconduziu o programa à moldura previamente traçada pela Portaria de 2022, em harmonia com a legislação de regência da matéria. 5. A exigência de prova final escrita para habilitação como especialista sempre esteve posta em lei, bem como a vinculação dessa etapa ao exame de título aplicado pela Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC) já constava de ato normativo anterior. 6. A edição da Resolução DIREX/AgSUS Nº 32/2025 decorre de competência administrativa legalmente prevista e visa assentar procedimento avaliativo necessário à consecução da finalidade pública do programa, não havendo elementos que indiquem violação direta à legislação ou quebra de expectativa. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Sem honorários. Tese de julgamento: “A alteração normativa promovida pela Resolução DIREX/AgSUS nº 32/2025 não inovou o ordenamento, mas apenas reconduziu o programa à moldura previamente traçada, em harmonia com a legislação de regência da matéria, não havendo elementos que indiquem violação direta à legislação ou quebra de expectativa.” A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: a) artigos 2º, §§ 1º e 3º, 20, 23 e 24 do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), sustentando que o acórdão conferiu efeito repristinatório à Portaria ADAPS 4/2022 e admitiu a imposição imediata de novo condicionamento a situação em curso, sem regime de transição e sem considerar as consequências práticas da decisão; b) artigo 27, inciso III, da Lei 13.958/2019, defendendo que a terceira fase do Programa Médicos pelo Brasil não poderia ser alterada, no curso do procedimento, para exigir aprovação em exame externo com critérios mais gravosos; c) artigos 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, argumentando que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários ao restabelecimento da tutela de urgência; d) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 926, ambos do Código de Processo Civil, afirmando que o órgão julgador deixou de enfrentar precedente de outra Turma deste Tribunal relativo a situação que considera idêntica e decidiu em desconformidade com os deveres de coerência, integridade e estabilidade da jurisprudência. Suscita, ainda, dissenso pretoriano com julgado do Superior Tribunal de Justiça, a fim de demonstrá-lo. Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso. II – O recurso é tempestivo e está presente o interesse em recorrer. Examinando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifico que o recurso especial não merece ser admitido, pois, conforme se extrai do Termo de Autuação de ID 87333206, não consta nos autos procuração da parte recorrente outorgando poderes ao advogado subscritor do presente apelo. Com efeito, embora intimada a regularizar sua representação processual, nos termos dos artigos 76, caput e § 2º, c/c 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (ID 87333665), a parte recorrente não juntou aos autos o instrumento de mandato (ID 87766536), atraindo, assim, o óbice do enunciado 115 da Súmula do STJ: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. A respeito da matéria, assim já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Incumbe à parte zelar pela regularidade de sua representação processual, como um todo, no momento da interposição do recurso ou no prazo que lhe for concedido, sob pena de não conhecimento, especialmente quando se trata de recurso originário de formação de instrumento perante a instância a quo. 3. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, aplica-se apenas aos agravos de instrumento, não alcançando as instâncias superiores diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. 4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.129.679/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). No mesmo sentido, a decisão proferida no EDcl no AREsp n. 3.045.809/SP, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 18/11/2025. Além disso, na petição de ID 87766536, o recorrente, em atenção à certidão de ID 87333660, informa que efetuou o pagamento do preparo no ID 87240329. Ocorre que o comprovante de pagamento apresentado no ID 87240329 não possui o código de barras da respectiva GRU. Considerando que a regularidade do preparo recursal deve ser demonstrada no momento da interposição do recurso, escorreita a determinação exarada no ID 87333660 para recolhimento em dobro. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SEM COMPROVANTE REGULAR DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE BARRAS. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM A MESMA IRREGULARIDADE. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que "a ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 3. Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 4. Situação em que, constatada a irregularidade e devidamente intimada, a parte recorrente deveria regularizar o pagamento das custas processuais, deixando de assim proceder, "pois novamente apresentou apenas a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ (fl. 163), desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento, pois o documento anexado (fl. 161) mais uma vez não possui o código de barras." Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.928.856/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 18/8/2026). Dessa forma, diante da irregularidade do preparo realizado por ocasião da interposição do recurso, atrai-se a incidência do artigo 1.007, §4º, do CPC. Apesar de intimada para tal finalidade, a parte recorrente não comprovou a realização do pagamento do preparo em dobro, impondo-se o reconhecimento da deserção. Ainda que possível superar tais óbices, o recurso especial não mereceria prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 926 ambos do Código de Processo Civil, pois “A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não configura negativa de prestação jurisdicional, especialmente quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, conforme o princípio do livre convencimento motivado”. (AREsp n. 2.597.509/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025). Tampouco deveria ser admitido o recuso no que se refere à aventada ofensa aos artigos 2º, §§ 1º e 3º, 20, 23 e 24, todos do Decreto-Lei 4.657/1942, 27, inciso III, da Lei 13.958/2019, e 300 e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, porquanto “Para infirmar as conclusões a que chegou a Corte de origem, como requer o agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inclusive à luz das cláusulas editalícias, o que é inviável na estreita via do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.805.213/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025). Os referidos vetos sumulares também impedem a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial, conforme decidido, entre outros, nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.711.497/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025. Quanto ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste ao entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça, associado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt no REsp n. 2.204.789/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-C71

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