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2026-09-16 · TJDFT
o Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0756324-26.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO AGRAVADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDÃO DESPACHO Agravo da decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios AG-R4X
2026-08-25 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0756324-26.2025.8.07.0000 RECORRENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO RECORRIDO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de inclusão do nome do executado no Serasajud. Facultatividade. Ônus do credor. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere o pedido de inclusão do nome de executado em cadastro de inadimplentes por meio do Serasajud. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se o Poder Judiciário pode determinar a inclusão do nome do devedor no Serasajud. III. Razões de decidir 3. O CPC, art. 139, inc. IV, autoriza o emprego de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, inclusive em obrigações pecuniárias, possibilitando a utilização de técnicas executivas atípicas. 4. A inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes é faculdade do juiz, nos termos do CPC, art. 782, §3º. Precedentes deste Tribunal condicionam a medida à demonstração de impossibilidade ou dificuldade concreta para que o credor realize o procedimento pela via administrativa. 5. A jurisdição não pode ser utilizada para substituir ônus instrumental que possa ser regularmente desempenhado pelo próprio exequente, sobretudo quando inexistente prova de impedimento ou impossibilidade prática para efetivar administrativamente a inscrição. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A inclusão do nome do executado no Serasajud configura faculdade judicial condicionada à comprovação de impossibilidade de realização do cadastro pela via administrativa, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário ônus que cabe ao credor.” A parte recorrente alega ofensa ao artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido contrariou a norma ao manter o indeferimento do pedido de incluir o nome do devedor em cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD. Afirma que a medida não exige prévio requerimento administrativo nem prova de impossibilidade de a parte interessada inscrever diretamente o nome do devedor, bastando pedido motivado para conferir maior efetividade à tutela jurisdicional executiva. Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Gabriel Ferreira Gambôa, OAB/DF 36.120 (ID 86699313). II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa ao artigo 782, § 3°, do CPC, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior no sentido de “ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD” (AREsp n. 3.030.243/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026). Assim, “Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 3.074.289/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026). Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: “A modificação do juízo discricionário realizado pela Corte de origem, quanto à utilidade e à necessidade da medida, pautado nas circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante nos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ” (AREsp n. 3.030.243/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026). Por fim, defiro o pedido de publicação em nome do advogado acima mencionado. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-C71