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TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. NEXO CONCAUSAL. ART. 21, I, DA LEI 8.213/1991. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação na qual a recorrente pretende o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão do benefício para a modalidade acidentária, sob alegação de incapacidade relacionada às atividades exercidas no setor bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se há nexo causal ou concausal entre a incapacidade laborativa e a atividade profissional exercida pela recorrente e, em consequência, se é devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária na modalidade acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação do nexo causal não configura pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mas questão de mérito. A eventual insuficiência da prova do fato constitutivo do direito conduz à improcedência do pedido, e não à extinção terminativa. Cassada a sentença e devidamente instruído o feito, autoriza-se o imediato julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 4. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." 5. O art. 19, conceitua acidente de trabalho como aquele que ocorre no exercício da atividade laboral e provoca “lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”. O art. 20 também considera como acidente de trabalho as doenças profissionais e as doenças do trabalho, adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado. 6. O art. 21, I, por sua vez equipara ao acidente de trabalho “o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação". Assim, admite-se o reconhecimento da natureza acidentária quando o trabalho atuar como concausa da incapacidade. 7. A perícia judicial reconheceu incapacidade laborativa total e temporária. Todavia, concluiu pela inexistência de nexo causal entre a patologia psiquiátrica e a atividade desenvolvida pela autora. 8. A fundamentação da perícia não enfrentou as circunstâncias laborais constantes da anamnese, que indicam designação para funções sem experiência prévia, sucessivas transferências, acúmulo de responsabilidades e cobranças excessivas, sem exame da contribuição desses fatores para o desencadeamento ou agravamento da enfermidade. 9. O laudo pericial deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos de prova. Os relatórios médicos particulares associam o quadro clínico à pressão excessiva e à demanda existente no ambiente de trabalho. O prontuário médico registra, desde a primeira consulta, sintomatologia ansiosa vinculada ao excesso de demanda laboral. 10. A prova testemunhal confirma que a recorrente assumiu atribuições de maior complexidade, exerceu funções gerenciais sem treinamento adequado, suportou cobranças intensas e apresentou crises psicológicas durante o exercício dessas atividades. 11. O conjunto probatório demonstrou que as condições especiais em que o trabalho foi realizado — designação para funções sem treinamento adequado, sucessivas transferências entre agências, acúmulo de atribuições e cobranças excessivas — contribuíram diretamente para o desencadeamento e o agravamento da enfermidade psiquiátrica. Ainda que a atividade laboral não seja a causa única do quadro, resta caracterizada a concausa, o que atrai a incidência do art. 21, I, da Lei 8.213/91 e autoriza o reconhecimento da natureza acidentária do benefício. 12. Comprovados a incapacidade laborativa total e temporária e o nexo concausal entre a enfermidade e a atividade profissional, é devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, na modalidade acidentária. 13. Os consectários legais observam os seguintes critérios: incidência exclusiva da Taxa Selic até 09/09/2025, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, redação original; correção monetária pelo INPC e juros de mora pela Taxa Selic deduzido o IPCA entre 10/09/2025 e a expedição do requisitório; e, após a expedição do requisitório, atualização pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, observada a Taxa Selic como teto limitador. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgar procedente o pedido, com condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento do auxílio por incapacidade temporária, na modalidade acidentária, no período de 03/09/2024 a 05/05/2026, com atualização monetária e juros de mora, deduzidos os valores eventualmente pagos administrativamente, por força de tutela provisória ou a título de benefício incompatível. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas. Legislação relevante: Lei 8.213/1991, arts. 19, 20, 21, I, 41-A, 59 e 60, §§ 8º e 9º; Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, §§ 3º, I, e 4º, II, e 1.013, § 3º, I; Código Civil (CC), art. 406; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional 136/2025, art. 3º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º, § 3º. Acórdãos relevantes: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), Apelação Cível n. 0717723-45.2025.8.07.0001, Rel. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, julgamento em 12/02/2026; Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 2.236.270/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgamento em 02/03/2026.
TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. NEXO CONCAUSAL. ART. 21, I, DA LEI 8.213/1991. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação na qual a recorrente pretende o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão do benefício para a modalidade acidentária, sob alegação de incapacidade relacionada às atividades exercidas no setor bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se há nexo causal ou concausal entre a incapacidade laborativa e a atividade profissional exercida pela recorrente e, em consequência, se é devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária na modalidade acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação do nexo causal não configura pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mas questão de mérito. A eventual insuficiência da prova do fato constitutivo do direito conduz à improcedência do pedido, e não à extinção terminativa. Cassada a sentença e devidamente instruído o feito, autoriza-se o imediato julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 4. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." 5. O art. 19, conceitua acidente de trabalho como aquele que ocorre no exercício da atividade laboral e provoca “lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”. O art. 20 também considera como acidente de trabalho as doenças profissionais e as doenças do trabalho, adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado. 6. O art. 21, I, por sua vez equipara ao acidente de trabalho “o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação". Assim, admite-se o reconhecimento da natureza acidentária quando o trabalho atuar como concausa da incapacidade. 7. A perícia judicial reconheceu incapacidade laborativa total e temporária. Todavia, concluiu pela inexistência de nexo causal entre a patologia psiquiátrica e a atividade desenvolvida pela autora. 8. A fundamentação da perícia não enfrentou as circunstâncias laborais constantes da anamnese, que indicam designação para funções sem experiência prévia, sucessivas transferências, acúmulo de responsabilidades e cobranças excessivas, sem exame da contribuição desses fatores para o desencadeamento ou agravamento da enfermidade. 9. O laudo pericial deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos de prova. Os relatórios médicos particulares associam o quadro clínico à pressão excessiva e à demanda existente no ambiente de trabalho. O prontuário médico registra, desde a primeira consulta, sintomatologia ansiosa vinculada ao excesso de demanda laboral. 10. A prova testemunhal confirma que a recorrente assumiu atribuições de maior complexidade, exerceu funções gerenciais sem treinamento adequado, suportou cobranças intensas e apresentou crises psicológicas durante o exercício dessas atividades. 11. O conjunto probatório demonstrou que as condições especiais em que o trabalho foi realizado — designação para funções sem treinamento adequado, sucessivas transferências entre agências, acúmulo de atribuições e cobranças excessivas — contribuíram diretamente para o desencadeamento e o agravamento da enfermidade psiquiátrica. Ainda que a atividade laboral não seja a causa única do quadro, resta caracterizada a concausa, o que atrai a incidência do art. 21, I, da Lei 8.213/91 e autoriza o reconhecimento da natureza acidentária do benefício. 12. Comprovados a incapacidade laborativa total e temporária e o nexo concausal entre a enfermidade e a atividade profissional, é devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, na modalidade acidentária. 13. Os consectários legais observam os seguintes critérios: incidência exclusiva da Taxa Selic até 09/09/2025, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, redação original; correção monetária pelo INPC e juros de mora pela Taxa Selic deduzido o IPCA entre 10/09/2025 e a expedição do requisitório; e, após a expedição do requisitório, atualização pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, observada a Taxa Selic como teto limitador. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgar procedente o pedido, com condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento do auxílio por incapacidade temporária, na modalidade acidentária, no período de 03/09/2024 a 05/05/2026, com atualização monetária e juros de mora, deduzidos os valores eventualmente pagos administrativamente, por força de tutela provisória ou a título de benefício incompatível. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas. Legislação relevante: Lei 8.213/1991, arts. 19, 20, 21, I, 41-A, 59 e 60, §§ 8º e 9º; Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, §§ 3º, I, e 4º, II, e 1.013, § 3º, I; Código Civil (CC), art. 406; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional 136/2025, art. 3º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º, § 3º. Acórdãos relevantes: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), Apelação Cível n. 0717723-45.2025.8.07.0001, Rel. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, julgamento em 12/02/2026; Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 2.236.270/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgamento em 02/03/2026.
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