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TJDFT · 1ª Turma Cível · Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. TEMA 929/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsp 1.413.542/RS (Tema 929), estabeleceu a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. 2 - Uma vez que a Ré sustentou a existência de inconsistências na composição do fundo comum e apresentou justificativas para a cobrança realizada, que, embora tenham se revelado insuficientes para demonstrar a correção da quantia exigida, evidenciam que não ocorreu cobrança arbitrária de valor sabidamente indevido, mas divergência relacionada à metodologia utilizada para apuração do saldo devedor, inexiste violação da boa-fé objetiva em grau suficiente a configurar engano injustificável a ensejar a repetição do indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. 3 – A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Magistrado, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Assim, mantém-se o valor arbitrado, uma vez que proporcional e razoável. Apelação Cível desprovida.
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