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0756181-68.2024.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0756181-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA DE CASTRO BARBOSA EXECUTADO: AMANDA DE CASTRO BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO RICARDO DE CASTRO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JANAÍNA DE CASTRO BARBOSA em face de AMANDA DE CASTRO BARBOSA. A exequente apresentou planilha de débito, informou que o valor exequendo é de R$ 287.837,15 (duzentos e oitenta e sete mil, oitocentos e trinta e sete reais e quinze centavos), acrescidos de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% e requereu ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD e, caso a medida anterior não garanta a satisfação do seu crédito, a pesquisa e restrição de veículos via sistema RENAJUD. A Curadoria Especial, na qualidade de representante da parte executada, informou sobre a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de ID 280578487. Quanto à planilha apresentada, a Curadoria Especial (ID 284376301) alegou ser incabível a aplicação da referida multa, porquanto sua incidência pressupõe prévia intimação válida do devedor para pagamento voluntário da obrigação, condição necessária à caracterização da mora processual. Aduziu que o executado foi citado por edital e se encontra representado pela Curadoria Especial, inexistindo ciência pessoal da obrigação apta a justificar a penalidade. Como fundamento, invocou o art. 523, § 1º, do CPC e precedente do TJDFT segundo o qual não cabe a incidência da multa quando o devedor, citado por edital, é representado por Curadoria Especial, diante da ausência de efetiva ciência da obrigação. Ao final, requereu a exclusão da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e a intimação da exequente para apresentar nova memória de cálculo em conformidade com os parâmetros legais. Em resposta (ID 288028812), a exequente sustentou que a Curadoria Especial não impugnou os cálculos apresentados quanto ao valor principal, correção monetária, juros ou honorários, limitando sua insurgência à incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Argumentou também que não foi apresentada memória de cálculo alternativa nem indicado o valor tido por correto. Alegou que a intimação por edital foi regularmente determinada e realizada, com advertência expressa acerca da incidência da multa e dos honorários legais em caso de inadimplemento. Defendeu que a validade da intimação ficta já foi reconhecida nos autos e que seus efeitos incluem a fluência do prazo para pagamento voluntário. Argumentou que a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC possui natureza objetiva e decorre do não pagamento da obrigação após intimação válida, independentemente de ciência pessoal do devedor. Acrescentou que os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença permanecem incontroversos e são devidos após o decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos da Súmula 517 do STJ. Defendeu, por fim, que a controvérsia acerca da multa não impede o imediato prosseguimento dos atos executivos e das medidas de constrição patrimonial. Ao final, requereu a rejeição da manifestação da Curadoria Especial e a homologação da memória de cálculo apresentada. Subsidiariamente, pediu que, caso a multa do art. 523, § 1º, do CPC seja afastada, seja promovido apenas o abatimento da respectiva parcela, sem necessidade de apresentação de nova planilha. Requereu, ainda, o imediato deferimento das medidas de constrição patrimonial, com bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e, se necessário, pesquisa e restrição de veículos por meio do RENAJUD. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme determina o art. 523, § 1º, do CPC, no cumprimento de sentença, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ocorre que o referido artigo não faz distinção quanto à modalidade de intimação é necessária para incidência da multa nos casos de não pagamento voluntário, assim, não há justificativa legal para não incidência da multa nos casos em que a parte executada é intimada por edital e está representada pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial. Neste sentido já se manifestou o E. TJDFT para quem “(...) A multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, incidem quando o executado não realiza o pagamento voluntário no prazo legal, ainda que citado por edital e representado por curador especial (...)” (Acórdão 2031983, 0709577-18.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 22/08/2025). A Curadoria não impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente, apenas a multa. Comprovado o não pagamento do débito no prazo legal, não há óbice ao deferimento do pedido de penhora de valores via SISBAJUD, nos termos autorizados pelo art. 523, § 3º, do CPC. DIANTE DO EXPOSTO: 1. REJEITO a impugnação trazida pela Curadoria Especial; e, 2. DEFIRO o pedido de penhora de valores via SISBAJUD em nome da parte executada. Promova-se a penhora de valores, via SISBAJUD, em nome de AMANDA DE CASTRO BARBOSA, registrada civilmente como PAULO RICARDO DE CASTRO BARBOSA, CPF: 009.282.501-05, até o valor de R$ 287.837,14 (duzentos e oitenta e sete mil oitocentos e trinta e sete reais e quatorze centavos). Realizada a penhora, intime-se a parte exequente requerer o que for de direito. Intimem-se. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)

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