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0756132-90.2025.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 9ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756132-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMARAL, BIAZZO, PORTELA & ZUCCA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LEILA BEZERRA MOTTA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AMARAL, BIAZZO, PORTELA & ZUCCA, SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de LEILA BEZERRA MOTTA. A executada foi intimada para pagamento, conforme decisão de ID 285008246. O depósito judicial no valor de R$ 1.559,78 foi confirmado pela certidão de ID 287037130. A executada requereu a extinção do cumprimento de sentença na petição de ID 287953392, instruída com os documentos de IDs 287953393 e 287953394. O exequente foi intimado, nos termos da certidão de ID 287967078, para se manifestar sobre o depósito e indicar os dados bancários necessários à transferência, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 289467957. A decisão de ID 285008246 advertiu expressamente que o silêncio do credor importaria anuência à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo. Desse modo, reconheço a satisfação da obrigação. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Expeça-se alvará em favor do exequente, cujos dados bancários deverão ser informados informados, no prazo de 5 (cinco) dias. Custas finais, se houver, pela parte executada. O pagamento voluntário é incompatível com a pretensão recursal. Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Após, adotada as providências de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2026 07:56:53. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito F

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