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TJDFT · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756129-56.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA DA CRUZ MACHADO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Luciana da Cruz Machado da Silva em face do Distrito Federal, na qual a autora, professora aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, pleiteia o pagamento de diferenças decorrentes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio por assiduidade não usufruídas. Sustenta que, por ocasião de sua aposentadoria, foram reconhecidos 15 meses de licenças-prêmio convertidas em pecúnia, cujo pagamento vem sendo realizado de forma parcelada, mas que o cálculo utilizado pela Administração excluiu indevidamente o auxílio-alimentação da base de cálculo da indenização. Afirma, ainda, que houve divergência entre o valor inicialmente apurado pelo próprio ente público e o efetivamente pago. A autora defende que o auxílio-alimentação possui caráter remuneratório permanente e, por isso, deve integrar a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Alega que, se considerada toda a remuneração percebida no último mês de atividade, o valor devido seria superior ao calculado pela Administração, resultando em diferenças que estima em R$ 11.982,72, além de outra diferença decorrente de suposto erro material na apuração do montante total da indenização, quantificada em R$ 4.772,19 Ao final, requer a procedência dos pedidos para reconhecer que o auxílio-alimentação integra a base de cálculo da conversão das licenças-prêmio, condenando o Distrito Federal ao pagamento das diferenças apuradas, devidamente atualizadas. Em contestação, o Distrito Federal sustentou, preliminarmente, a impossibilidade do fracionamento de demandas relativas à mesma conversão de licença-prêmio em pecúnia, alegando que a autora já havia ajuizado ação anterior envolvendo a mesma base de cálculo e que a propositura de nova demanda configuraria divisão indevida do crédito, em afronta ao regime constitucional de precatórios. Ainda em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal, defendendo que o prazo teve início com o pagamento da primeira parcela da licença-prêmio convertida em pecúnia, momento em que a servidora teria tomado conhecimento do suposto prejuízo. No mérito, afirmou que os valores foram corretamente calculados e atualizados administrativamente, inexistindo diferenças a serem pagas, bem como sustentou que verbas de natureza indenizatória ou transitória, especialmente auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência, não integram a base de cálculo da conversão da licença-prêmio, por força da legislação distrital e da jurisprudência que invocou. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com eventual recálculo dos valores apenas das parcelas que viessem a ser reconhecidas judicialmente A parte autora apresentou réplica. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. PRELIMINARMENTE DA PRESCRISÇÃO A prejudicial de prescrição merece acolhimento. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco da suposta lesão. Nas demandas envolvendo diferenças decorrentes da conversão de licença-prêmio em pecúnia, o termo inicial da prescrição coincide com o pagamento da primeira parcela indenizatória, momento em que o servidor passa a ter plena ciência dos critérios utilizados pela Administração para a apuração do crédito. No caso concreto, a própria parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que o Distrito Federal deixou de incluir determinadas verbas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio e que houve pagamento em valor inferior ao efetivamente devido. Trata-se, portanto, de suposta lesão que poderia ser imediatamente identificada a partir do recebimento da primeira parcela da indenização, quando já se tornavam conhecidos tanto o valor da remuneração considerada pela Administração quanto o montante total reconhecido administrativamente. Não prospera o argumento de que o parcelamento do crédito teria o condão de postergar o início da contagem prescricional para a data da última parcela. O parcelamento constitui mera forma de pagamento de obrigação previamente definida pela Administração, não alterando a realidade de que eventual incorreção nos critérios de cálculo já era perceptível desde o primeiro pagamento realizado. A lesão alegada é única e decorre de ato administrativo também único, consistente na apuração do valor da licença-prêmio convertida em pecúnia. Assim, a continuidade dos pagamentos mensais não configura renovação sucessiva da pretensão nem dá origem a novas lesões autônomas. Admitir entendimento diverso implicaria permitir que o termo inicial da prescrição permanecesse indefinidamente sujeito à opção administrativa de parcelamento, em evidente prejuízo à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas envolvendo a Fazenda Pública. A jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal tem reconhecido de forma reiterada que, em demandas dessa natureza, o prazo prescricional tem início com o pagamento da primeira parcela da licença-prêmio convertida em pecúnia, por ser este o momento em que o servidor adquire ciência inequívoca do alegado pagamento a menor e passa a dispor de todos os elementos necessários ao exercício da pretensão em juízo. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE EXAMINADAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que rejeitou o pedido de uniformização de jurisprudência e manteve a prescrição da pretensão de recebimento das diferenças de auxílio-alimentação, auxílio-saúde e correção monetária na licença-prêmio convertida em pecúnia. 2. A embargante alega omissão e erro de premissa na aplicação da teoria da actio nata, pois o pagamento em 36 parcelas e a ausência de memória detalhada de cálculo impediriam a ciência da lesão antes da última parcela. Aponta divergência com julgados da 1ª Turma Recursal, requer efeitos modificativos e, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais suscitadas. 3. Não foram apresentadas contrarrazões. 4. Os embargos são tempestivos e independem de custas e preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ou adotou premissa equivocada ao fixar o pagamento da primeira parcela da licença-prêmio convertida em pecúnia como termo inicial da prescrição e ao rejeitar o pedido de uniformização de jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado à rediscussão dos fundamentos ou do resultado do julgamento. 7. Não há omissão quanto ao termo inicial da prescrição. O acórdão examinou expressamente a tese de que a lesão somente se tornaria cognoscível após o pagamento da última das 36 parcelas e concluiu que o parcelamento não desloca o início do prazo prescricional. 8. O julgado assentou que, desde o recebimento da primeira parcela, em janeiro de 2020, a servidora já podia verificar a base de cálculo adotada e questionar a exclusão das rubricas que entendia devidas. A pretensão surgiu com o primeiro pagamento a menor, e não apenas com a posterior consolidação do valor global. 9. A extensão definitiva do prejuízo não se confunde com a ciência da lesão. Não era necessário aguardar o encerramento do parcelamento para questionar a metodologia de cálculo, a ausência de correção monetária e a exclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde. 10. O acórdão não adotou premissa abstrata, mas aplicou a teoria da actio nata às circunstâncias concretas dos autos: aposentadoria em 02/10/2017, início do pagamento em janeiro de 2020 e ajuizamento da ação somente em 08/09/2025, após o prazo quinquenal. 11. A ausência de memória detalhada também não altera a conclusão. A embargante tinha conhecimento do início do pagamento e das parcelas recebidas, podendo solicitar esclarecimentos administrativos ou impugnar judicialmente os critérios utilizados, sem necessidade de aguardar o pagamento integral. 12. O acórdão igualmente enfrentou o pedido de uniformização e concluiu que a indicação de julgados pontuais em sentido diverso não demonstrava divergência atual e relevante, especialmente diante da orientação recente convergente das Turmas Recursais. 13. Foram mencionados, como precedentes, o Acórdão 2115432, da 2ª Turma Recursal, o Acórdão 2122939, da 1ª Turma Recursal, e o Acórdão 2117557, da 3ª Turma Recursal, todos no sentido de que o pagamento da primeira parcela deflagra o prazo prescricional para a cobrança de diferenças na licença-prêmio convertida em pecúnia. 14. A existência de outros julgados da 1ª Turma Recursal que adotem a última parcela como termo inicial demonstra orientação jurídica distinta, mas não configura omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 15. Também não há superação de precedente vinculante. Julgados de outra Turma Recursal não possuem eficácia obrigatória equivalente à dos precedentes relacionados no art. 927 do CPC. O acórdão adotou entendimento fundamentado e amparado em precedentes específicos das três Turmas Recursais. 16. O Tema 445 do STF não trata da prescrição para cobrança de diferenças resultantes da conversão de licença-prêmio em pecúnia. A tese versa sobre o prazo para o Tribunal de Contas apreciar a legalidade do ato inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, não apresentando identidade com a controvérsia destes autos. 17. A fixação do termo inicial no primeiro pagamento não viola o acesso à Justiça nem o devido processo legal. Reconhece, ao contrário, que a pretensão poderia ser exercida desde o momento em que a Administração iniciou o pagamento segundo os critérios questionados pela servidora. 18. O julgador não está obrigado a responder isoladamente a todos os argumentos e dispositivos invocados, desde que enfrente as questões relevantes e exponha fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, como ocorreu no acórdão embargado. 19. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. 20. A pretensão possui caráter infringente e busca substituir o entendimento adotado sobre o termo inicial da prescrição por orientação jurisprudencial mais favorável à embargante. Ausentes omissão, contradição, obscuridade, erro material ou premissa fática equivocada, os embargos devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO 21. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 22. Sem custas e honorários advocatícios. 23. A súmula de julgamento servirá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 2165289, 0789425-06.2025.8.07.0016, Relator(a): LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/08/2026, publicado no DJe: 01/09/2026.) Diante desse contexto, verifico que a pretensão foi ajuizada após o transcurso do prazo prescricional quinquenal contado do primeiro pagamento da indenização, razão pela qual a prescrição deve ser reconhecida. Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil – CPC. . Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília/DF. Sentença datada e assinada eletronicamente ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta
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