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TJAL · 5ª Vara Cível da Capital
ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 19577A/AL), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA SANTOS (OAB 12767/AL) - Processo 0756115-29.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: Benildo Ferreira dos Santos - RÉU: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Trata-se de "ação ordinária de indenização por danos morais para recomposição de saldo existente em conta vinculada ao Pasep e sus rendimentos" ajuizada por Benildo Ferreira dos Santos em face do Banco do Brasil S/A, todos qualificados. A parte autora sustenta que ingressou no serviço público, antes de 1988, e que ao realizar o resgate de suas cotas percebeu a ausência de atualizações monetárias e expurgos inflacionários devidos. Pugna pela condenação do réu ao pagamento à recomposição do saldo e reparação por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação, de fls. 57/90, arguindo preliminares de impugnação a justiça gratuita, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e, no mérito, prejudicial de mérito de prescrição, defendeu a regularidade da gestão dos valores e a estrita observância das normas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e requereu pela realização de prova pericial. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis e não apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO A demanda encontra-se no estágio processual que sucede a fase postulatória e antecede a fase instrutória, cabendo, portanto, proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos moldes do artigo 357 do CPC. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação. 1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A instituição financeira ré impugna o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Contudo, a preliminar não merece acolhida. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Trata-se de uma presunção relativa, que pode ser afastada por prova em contrário. O ônus de produzir tal prova, no entanto, recai sobre quem impugna o benefício. No caso dos autos, o réu limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem trazer qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Dessa forma, não tendo o impugnante se desincumbido de seu ônus probatório, a manutenção do benefício é medida que se impõe. Isto posto, rejeito, pois, a preliminar suscitada pela ré. 2. Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência da Justiça Estadual As preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, por serem interdependentes, serão analisadas em conjunto e ambas devem ser rejeitadas. A questão da legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demandas relativas a falhas na gestão de contas PASEP foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936-TO). Na ocasião, firmou-se a seguinte tese: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Aplicando-se a teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. A parte autora imputa ao banco réu a responsabilidade por "má gestão", "saídas indevidas" e "não aplicação correta dos índices de rendimento". Tais alegações se amoldam perfeitamente à hipótese de falha na prestação do serviço descrita no precedente vinculante. Ademais, é essencial distinguir a causa de pedir apresentada, uma vez que autor não questiona a metodologia de cálculo ou os índices de correção em si - o que, de fato, atrairia a competência da Justiça Federal por envolver a União -, mas sim a suposta falha do banco em aplicar corretamente a metodologia e os índices já definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. A controvérsia, portanto, cinge-se à responsabilidade civil da instituição financeira como administradora e depositária dos valores. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, que é uma sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento consolidado na Súmula 42 do STJ. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência deste Juízo. 3. Da preliminar da inépcia da Inicial
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