Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Brasília · Sentença
Número do processo: 0756048-10.2026.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ DALLA CORTE NETO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é essencialmente documental e não demanda dilação probatória, sendo desnecessária a produção de prova oral, na forma dos arts. 355, I, do Código de Processo Civil e 33 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis à espécie no que compatíveis com os critérios do art. 2º da Lei nº 9.099/95. As partes não indicaram testemunhas nos prazos sucessivos fixados na ata de audiência, e a prova reputada decisiva — a demonstração da infração contratual atribuída ao autor — é de natureza documental e integra a esfera de disponibilidade da parte ré. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final do serviço disponibilizado no mercado (arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor), sendo irrelevante a ausência de remuneração direta, dado o proveito econômico que a fornecedora extrai da utilização da plataforma. A causa de pedir é a desativação da conta sem indicação de conduta concreta violadora das regras da plataforma. A ré, por sua vez, sustenta fato impeditivo do direito do autor, consistente na infração aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia-lhe a prova desse fato. Ainda que assim não fosse, os documentos que instruem a inicial conferem verossimilhança à narrativa, e a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor é evidente, pois somente a fornecedora detém acesso aos registros de moderação, às eventuais denúncias, ao conteúdo reputado irregular e ao resultado da análise administrativa, o que autoriza a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Registre-se que a exigência dirigida ao autor de demonstrar que nenhuma de suas publicações violou as diretrizes da plataforma corresponde à prova de fato negativo indeterminado, agravada pela circunstância, documentada no ID 280306870, de que a conta não estava visível e não podia ser utilizada, o que impede o próprio acesso ao histórico do perfil. É legítimo que a plataforma estabeleça regras de convivência e adote medidas de moderação, inclusive a suspensão ou a desativação de contas, quando verificada infração às condições contratuais previamente aceitas pelo usuário. Tal prerrogativa, contudo, não é imune ao controle judicial e pressupõe a demonstração do fato que a autoriza. No caso, a documentação apresentada pelo autor comprova a titularidade e o caráter profissional da conta @luizdallanutri, com 555 publicações, aproximadamente 13,5 mil seguidores, identificação como nutricionista, indicação de clínica e painel profissional ativo (ID 280306868); a comunicação da plataforma informando a suspensão da conta por não seguir os Padrões da Comunidade sobre exploração sexual, abuso e nudez infantil, com advertência de desabilitação permanente (ID 280306865); a apresentação de recurso em 14 de junho de 2026, com informação de que a análise levaria pouco mais de um dia e de que a conta não estava visível nem podia ser utilizada (ID 280306870); e o registro de reclamação extrajudicial em 16 de junho de 2026, noticiando a suspensão sem explicação (ID 280306867). A contestação, por sua vez, expõe de forma abstrata as políticas da plataforma e a licitude, em tese, das medidas de moderação, mas não indica qual publicação, vídeo, comentário, mensagem ou conduta do autor teria violado as regras invocadas. Não há nos autos registro de denúncia, histórico de advertências, relatório de análise, cópia do conteúdo reputado irregular ou informação sobre o resultado do recurso administrativo apresentado. Os documentos que acompanham a defesa (IDs 284780468, 284780470 e 284780472) referem-se exclusivamente à representação processual e à preposição. A própria redação da defesa é condicional, ao afirmar que, “se” a conta foi indisponibilizada por violação aos Termos de Uso, o provedor teria agido em exercício regular de direito. A formulação hipotética não substitui a prova do fato impeditivo, tampouco atende ao ônus de impugnação especificada previsto no art. 341 do Código de Processo Civil. A invocação do art. 474 do Código Civil não altera esse quadro. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito quando demonstrado o inadimplemento que a aciona; ela não constitui prova de que a infração ocorreu. De igual modo, o exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil) pressupõe a existência do direito exercido e a observância de seus limites objetivos, notadamente a boa-fé objetiva e o dever de informação (arts. 187, 421, 422 e 423 do Código Civil e arts. 6º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor). Sem a identificação da conduta que teria motivado a sanção máxima aplicada, a excludente não se configura. Não se acolhe, tampouco, a alegação de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor), que igualmente depende de prova e não foi objeto de qualquer demonstração. A defesa não descreve ato praticado pelo autor nem estabelece nexo entre eventual conduta sua e a desativação da conta. A livre iniciativa, invocada com base nos arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal, não afasta o controle jurisdicional sobre a aplicação de penalidade contratual. O mesmo art. 170 consagra a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica, e o art. 2º, V, da Lei nº 12.965/2014 concilia livre iniciativa, livre concorrência e defesa do consumidor. O que se examina nestes autos não é a conveniência empresarial das políticas da plataforma, mas a existência de causa demonstrada para a medida adotada. Acrescente-se que a Lei nº 12.965/2014 impõe ao provedor de aplicações de internet, quando disponha de informações de contato do usuário, o dever de comunicar-lhe os motivos e as informações relativos à indisponibilização, com elementos que permitam o contraditório e a ampla defesa. No caso, a comunicação limitou-se a referência genérica a categoria de política, sem individualização do conteúdo, e o recurso administrativo apresentado pelo autor não obteve resposta demonstrada nos autos, tendo a indisponibilidade se prolongado sem justificativa concreta. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o acolhimento do pedido de restabelecimento da conta, com fixação de medida coercitiva adequada, nos termos dos arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil e do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95. Igualmente procede, nos limites adiante fixados, o pedido de abstenção de novos bloqueios imotivados, que não impede o exercício legítimo da moderação, desde que precedida de indicação concreta e individualizada da conduta ou do conteúdo tido por violador e de oportunidade de revisão pelo usuário. A desativação de perfil em rede social não acarreta, por si só e em qualquer hipótese, dano moral indenizável, sendo indispensável o exame das circunstâncias concretas do caso. Na hipótese dos autos, contudo, os elementos documentais revelam situação que ultrapassa o mero aborrecimento. A conta atingida não era de uso meramente recreativo: constitui instrumento de divulgação da atividade profissional do autor, nutricionista, com audiência consolidada e painel profissional ativo, conforme demonstrado no ID 280306868. A comunicação da plataforma, ademais, não foi neutra, pois vinculou a suspensão a padrões relativos a exploração sexual, abuso e nudez infantil (ID 280306865), imputação de gravidade excepcional, dirigida ao titular da conta e mantida sem qualquer indicação de conteúdo específico, mesmo após a apresentação de recurso na própria data da suspensão e após a apresentação da contestação, mais de quarenta dias depois. Soma-se a isso a prolongada indisponibilidade da conta, iniciada em 14 de junho de 2026 e não infirmada por qualquer elemento dos autos, bem como a ineficácia do canal administrativo de revisão, apesar da informação, prestada pela própria plataforma, de que a análise levaria pouco mais de um dia. O conjunto dessas circunstâncias — imputação de conduta gravíssima sem individualização, supressão prolongada de instrumento de trabalho e frustração do canal de revisão — atinge a esfera extrapatrimonial do autor, configurando dano moral indenizável, presentes a conduta, o dano e o nexo causal, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao arbitramento, observados os critérios da extensão do dano (art. 944 do Código Civil), da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da condenação, a capacidade econômica da ré, a gravidade da imputação e a duração da indisponibilidade, e considerando ainda a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente à reparação sem constituir vantagem indevida. A correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e os juros de mora, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual (art. 405 do Código Civil), aplicando-se os índices legais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a ré promova, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o restabelecimento integral da conta @luizdallanutri, de titularidade do autor, na plataforma Instagram, com pleno acesso pelo titular, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de promover nova desativação ou suspensão da referida conta sem a indicação concreta e individualizada da conduta ou do conteúdo tido por violador das regras da plataforma e sem a disponibilização de canal efetivo de revisão, sob a mesma multa fixada no item anterior; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora (Selic, deduzido o IPCA) a partir da citação, na forma da fundamentação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.